TJPA - 0804017-97.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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23/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804017-97.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO NAZARENO SOARES SANTIAGO - PA29569 Nome: LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA Endereço: Travessa Venezuela, 2688, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-232 Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NAZARENO SOARES SANTIAGO SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA.
A liminar foi deferida e o bem apreendido com a citação da devedora.
A parte ré apresentou contestação.
A parte autora não apresentou a replica.
Custas devidamente quitadas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
NO QUE DIZ RESPEITO A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E OUTROS TEMAS Nos presentes autos também não há o que se discutir a respeito de taxas, nulidade de cláusulas e juros por se tratar de matéria aversa aos autos, não cabível na presente ação.
A alegação não merece prosperar, uma vez que que a presente ação não tem como observância de mérito a legalidade ou não de juros ou taxas aplicadas pelo banco, devendo tal ação ser pleiteada pela parte.
No caso dos autos, restou incontroversa a inadimplência do réu com o cumprimento do contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Ora, para a satisfação do seu crédito, é direito da autora a apreensão do bem dado em garantia, ou o recebimento de valor equivalente ao débito em aberto.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é bastante claro: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ou seja, a mora se constitui pelo não pagamento na data aprazada e a notificação apenas comprova para fins de obtenção de liminar.
Comprovada a mora, uma vez que o inadimplemento é incontroverso, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar ao autor a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente.
Diante desse panorama, a inadimplência enseja a rescisão do negócio, o vencimento antecipado do débito, a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por consequência, o acolhimento do pedido inicial.
Sendo assim, impõe-se o resultado da busca e apreensão almejado pelo autor, já que o ordenamento jurídico empresta aos fatos incontroversos a consequência retratada no pedido formulado em juízo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo requerente, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e com fulcro no art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69 torno definitiva a liminar de busca e apreensão deferida e consolido para si a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12, CHASSIS: 93YRBB00XNJ037877, PLACA RWL6G38, RENAVAM *12.***.*85-70, COR VERMELHA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Fica o processo resolvido com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0804017-97.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, INTIMO o(a) requerente, através de seu causídico para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. -
21/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804017-97.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO NEVES COSTA Nome: LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA Endereço: Travessa Venezuela, 2688, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-232 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUIZ GONZAGA SOARES DA SILVA, com base no Decreto Lei 911/69 com alteração da Lei 10.931/04.
Aduz que as partes celebraram contrato crédito bancário, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 674862, emitida em 31/01/2023, pelo qual garantiu com penhor de veículo automotor.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem garantido, objetivando a apreensão de veículo descrito à exordial, garantidor de operação bancária.
Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
Doravante, comprovada a mora, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: VEÍCULO KWID ZEN 1.0 FLEX 12, MARCA: RENAULT, ANO/MODELO:2021/2022, COR VERMELHA, PLACA: RWL6G38, CHASSI: 93YRBB00XNJ037877, RENAVAM: *12.***.*85-70, MOVIDO À BIOCOMBUSTIVEL.
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. 2.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) ré(u) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2024 19:25
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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