TJPA - 0009178-92.2017.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:01
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: __________.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009178-92.2017.8.14.0104 COMARCA DE ORIGEM: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BREU BRANCO-PA APELANTE: SÉRGIO DA CONCEIÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: RENAN CORREA FARAON APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
TESE REJEITADA.
No que pertine ao quantum aplicado na 1ª fase da Dosimetria, necessário a correção do quantum aplicado, tendo em vista que o juízo singular aplicou acima do mínimo legal por entender que a circunstância judicial (CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME) sem a devida fundamentação idônea, entretanto, persistindo UMA circunstância desfavorável (CULPABILIDADE) com a devida fundamentação idônea, a pena-base deve ser fixada acima do seu mínimo legal, no qual fixo para a apelante em 14 (QUATORZE) anos de reclusão.
APLICAÇÃO DO QUANTUM 1/8 NA PRIMEIRA FASE.
TESE REJEITADA.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, conceder parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias -
20/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Conhecido o recurso de SERGIO DA CONCEICAO - CPF: *46.***.*90-58 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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27/09/2024 02:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:02
Conclusos ao relator
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05/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2024/20500)
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12/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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