TJPA - 0810129-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 06/05/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de R SOUZA & CIA LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 04:15
Decorrido prazo de R SOUZA & CIA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/12/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/12/2024 11:37
Audiência Una designada para 06/05/2025 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2024 00:43
Decorrido prazo de R SOUZA & CIA LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/10/2024 03:57
Decorrido prazo de R SOUZA & CIA LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:09
Decorrido prazo de R SOUZA & CIA LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:14
Decorrido prazo de R SOUZA & CIA LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:30
Decorrido prazo de ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 06:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0810129-12.2024.8.14.0006 REQUERENTE: ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR - PA629PA REQUERIDO(A): Nome: R SOUZA & CIA LTDA - EPP Endereço: R Distr Industrial SETOR T, QD E Lt 4 GLP 2, Setor T, qd E, lote 04, Galpão 2, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Acidente de Trânsito] que lhe move REQUERENTE: ELIELSON DUTRA DO ESPIRITO SANTO.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 09/10/2024 09:20.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGExYjRkYjYtZTg3NC00Njg4LWJmODYtZTJhOWJkZjgwOTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299dfecec-ae80-4bc1-9319-827ae4c377ab%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 9 de setembro de 2024 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:24
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:56
Audiência Conciliação redesignada para 09/10/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0810129-12.2024.8.14.0006) Requerente: Elielson Dutra do Espírito Santo Adv.: Dr.
Ariolino Neres Souza Júnior - OAB/PA nº 14.629 Requerido: R Souza & Cia LTDA. - EPP.
Endereço: Antônio Barbos, nº 221, Maguari, Ananindeua/PA - CEP: 67.130-670 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 09/09/2024, às 11h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
ELIELSON DUTRA DO ESPÍRITO SANTO intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra E SOUZA & CIA LTDA - ME., já qualificados, alegando, em síntese, que estava conduzindo sua motocicleta marca Honda, placa RXH 8E90, em via situada neste Município, no dia 16/04/2024, quando o motorista do caminhão de propriedade da empresa acionada, que é seu funcionário, realizou uma manobra irregular e terminou atingindo o seu veículo, provocando-lhe lesões corporais e prejuízos patrimoniais.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a empresa requerida seja compelida lhe pagar 01 (um) salário mínimo mensal até o julgamento final da demanda.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, uma vez que os fatos narrados demandam a formação do contraditório e a deflagração da dilação probatória, a fim de se apurar as circunstâncias do ocorrido e o agente responsável pelo sinistro.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 09/09/2024, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão, por meio de cópia digitalizada, servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/06/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 05:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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