TJPA - 0810477-30.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0810477-30.2024.8.14.0006) Nome: CARLOS PINHEIRO DA COSTA Endereço: Passagem Samaria, 91, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-600 Advogado: JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA OAB: PA28458 Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, não há questões preliminares nem prejudiciais a analisar e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito referente a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA REGULARIDADE DA COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR n. 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Note-se que o acórdão determina a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade da medição e consumo e posterior cobrança, conforme previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução n. 414/2010, da ANEEL Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa.
Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado na presença do Sr.
Carlos Pinheiro da Costa, titular da conta contrato e acompanhado de registros fotográficos da diligência (Id 128668509); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 128668506); e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 128668508).
A parte ré juntou TOI sem assinatura, contudo, comprovou que a parte autora tomou a devida ciência da inspeção realizada, posto que enviou posteriormente o termo (Id 128668509 – Pág. 1), de acordo com o art. 129, §3º da Resolução 414/2010-Aneel, vigente na data dos fatos, o que atualmente é previsto no art. 590, § 3º da Resolução n. 1000/2021 da Aneel, suprindo assim, tanto a ausência de assinatura quanto a alegada ausência de participação da parte autora no ato da inspeção.
De acordo com o TOI e especialmente registros fotográficos, a ausência de registro regular e consumo se deu por: “derivação antes da medição”, nota-se que o defeito não estava no equipamento de medição que indicasse necessidade de remessa do medidor para perícia ou avaliação técnica.
Salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Deve-se ressaltar, ainda, que, consta histórico de consumo em Id 128668502 - Pág. 4 em que o consumo registrado era de uma média de 50KWh, chegando a registrar 14kWh em um mês.
Após a inspeção, houve reação de consumo, passando ao registro de uma média de 150KWh, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, em vigor à época.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRIMEIRO APELO PELA OMISSÃO DA SENTENÇA APÓS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDO APELO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Observada a necessidade de integralização do comando sentencial, os vícios ainda mantidos pelo julgador a quo podem ser sanados pelo ad quem. 2.
Inexiste ilicitude na cobrança decorrente de consumo não faturado, pois objetivamente, não se faz análise de culpa, mas sim, se houve demanda pelo Consumidor que não foi contabilizada corretamente. 3.
Recuperação de consumo não registrado observou os ditames do IRDR n.: 4 deste e.
Tribunal e as faturas cujo débito é questionado são consumos habituais. 4.
Inexiste abalo de ordem material e moral no caso concreto quando a Concessionária cobra, de forma legítima, o débito devido. 5.
Recursos conhecidos e dando-se provimento ao primeiro apelo, nega-se provimento ao segundo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – N. 0012224-92.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de inspeção, de inexistência de débito de CNR.
II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, ainda mais diante da higidez da cobrança de consumo não registrado, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
II.3 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial.
Sobrevindo julgamento de improcedência, revogo a Decisão Id 115910296 que concedeu tutela de urgência antecipada, por conseguinte.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/01/2025 22:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:20
Audiência Una realizada para 09/10/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:35
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:48
Publicado Citação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0810477-30.2024.8.14.0006) Requerente: Carlos Pinheiro da Costa Adv.: Dr.
Jordan Seabra de Oliveira - OAB/PA nº 28.458 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a resposta da empresa acionada à contestação administrativa por si formulada, bem como demonstrando a permanência da cobrança questionada, já que o boleto apresentado, assim como os demais documentos anexados à inicial, se refere ao ano de 2022, estando, inclusive, vencido desde o dia 04/11/2022, mas nada foi noticiado acerca da atual exigibilidade do débito, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:18
Audiência Una designada para 09/10/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2024 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0810477-30.2024.8.14.0006) Requerente: Carlos Pinheiro da Costa Adv.: Dr.
Jordan Seabra de Oliveira - OAB/PA nº 28.458 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a resposta da empresa acionada à contestação administrativa por si formulada, bem como demonstrando a permanência da cobrança questionada, já que o boleto apresentado, assim como os demais documentos anexados à inicial, se refere ao ano de 2022, estando, inclusive, vencido desde o dia 04/11/2022, mas nada foi noticiado acerca da atual exigibilidade do débito, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/06/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 05:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:18
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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