TJPA - 0800595-42.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
24/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800595-42.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] REQUERENTE: Nome: REJANE VIEIRA COSTA Endereço: RUA VITORIA, 67, SANTA VITORIA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) requerido(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800595-42.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] REQUERENTE: Nome: REJANE VIEIRA COSTA Endereço: RUA VITORIA, 67, SANTA VITORIA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Das preliminares INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Observo que trata-se de questão de direito e/ou de fato, que pode ser compravado documentalmente, não há objeto a ser periciado, sequer assinatura do autor da ocorrência objeto da lide, portanto, não há necessidade de realização de perícia.
Deste modo, não há que se falar em incompetência do juizado especial para apreciar o feito.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a pretensão do autor envolve a análise de possível falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir a compra realizada no seu cartão de crédito.
Com efeito, a legitimidade do banco requerido decorre da existência de contrato de prestação de serviço celebrado com o autor e, uma vez que o prejuízo decorre de alegada falha nesta prestação, evidente que o réu deve figurar na demanda.
Desse modo, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A demanda tem natureza consumerista, uma vez que o requerido fornece serviços bancários, enquanto que o autor é o destinatário final destes, o que implica na solução da controvérsia mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta esteira, nos termos do que estabelece o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do autor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações, bem como sua vulnerabilidade frente aos réus.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, independentemente de culpa.
Com efeito, é incontroverso que a autora foi vítima de um estelionatário, o qual fingindo ser funcionário do banco instruiu a autora para que procedesse o cancelamento das compras efetuadas indevidamente no cartão de crédito, nos valores de R$ 9.000,00 e 1.100,00.
Dito isto, o cerne da controvérsia está relacionado à eventual responsabilidade do requerido pelos danos resultantes da alegada fraude cometida contra o autor.
Nesse sentido, o banco requerido admite a possibilidade da ocorrência de fraude (golpe da falsa central de atendimento), contudo, procura eximir-se da responsabilidade argumentando sobre a segurança do cartão com chip e senha, afirmando que houve culpa exclusiva de terceiro e/ou culpa do requerente.
Uma vez contestada a regularidade do débito, caberia à instituição financeira trazer aos autos elementos tendentes a demonstrar a legitimidade das cobranças perpetradas, observadas a hipossuficiência técnica do requerente relativamente ao sistema de segurança dos cartões e a impossibilidade de produção de prova negativa, porquanto o consumidor não tem como provar que as compras e os lançamentos não foram feitos por ele.
Todavia, o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pelo que sequer foi capaz de juntar aos autos documentos que demonstrassem a efetiva utilização dos cartões de crédito pelo autor, efetuando operações capazes de ocasionar as referidas cobranças.
Logo, o requerido não comprovou a utilização dos cartões do autor por ele ou por terceiro de posse de sua senha e cartão, com sua autorização, prova que lhe incumbia e que somente ele poderia produzir.
Nesse ponto, cumpre salientar que é inquestionável o dever da instituição financeira em prestar os serviços com o máximo de segurança, antecipando-se à ação de estelionatários que são atraídos pela natureza do negócio desenvolvido no ambiente bancário.
Assim, o administrador do cartão de crédito deve se cercar de meios e instrumentos de segurança que lhe permitam evitar o seu uso em circunstâncias que identificam a possibilidade de fraude, agindo para confirmar o uso pelo titular do cartão.
Assim, tem-se que os danos materiais experimentados pelo autor decorreram de falha do sistema do réu, que deixou de bloquear transações totalmente discrepantes do seu perfil de consumo enquanto cliente, sendo responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor.
Noutro pórtico, entendo que não procede a pretensão relativa aos danos morais.
Isso porque a fraude praticada por terceiro, ainda que tenha ensejado aborrecimento e dissabores, não alcançou a esfera dos direitos de personalidade do demandante, tampouco restou demonstrado constrangimento ou conhecimento de terceiros acerca da situação, de forma a justificar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ademais, vale observar que a fraude verificada é amplamente divulgada na mídia e, conforme já exposto, deve haver acautelamento do autor, especialmente com relação a guarda do seu cartão de crédito e da respectiva senha. É este o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes, senão vejamos: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY".
Utilização indevida de cartão magnético por terceiros fraudadores.
Transações que fogem ao perfil do cliente.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva dos réus.
Inteligência do artigo 186 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Débito inexigível.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte.
Apelações parcialmente providas. (TJ-SP - AC: 10023988820208260619 SP 1002398-88.2020.8.26.0619, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de procedência - Irresignação do réu Golpe do delivery - Exigência indevida de frete por entregador cadastrado na plataforma da empresa ré -Máquina de pagamento com visor quebrado que impossibilitava a aferição do valor Cobrança em montante excessivo -Responsabilidade objetiva e solidária da empresa ré, titular da plataforma IFOOD (artigos 7º, par. ún.; 14,caput; e25, §1º, do CDC) Danos morais, entretanto, não configurados na espécie, devido à inexistência de repercussões de maior relevo.
Sucumbência recíproca reconhecida - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1020430-70.2021.8.26.0405; 11ªCâmara de Direito Privado; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Data do Julgamento:18/08/2022) (grifos acrescidos) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descrito na inicial, a título de reparação por danos materiais, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.
Deixo de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de março de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos verifico que tramitou na 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS c/c PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 0801908-72.2023.8.14.0136, em que as mesmas partes discutem objeto vinculado a este feito, sendo indeferida a petição inicial e extinto sem julgamento do mérito.
Neste caso, o presente feito deve ser distribuído por dependência daquela ação, conforme dispõe o art. 286, II do CPC.
Além disso, é prevento o juízo em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (Art. 59 do CPC).
Deste modo, chamo o feito à ordem e declino a competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, devendo o presente feito ser remetido com urgência.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 01 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/11/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:27
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Proc. nº 0800595-42.2024.8.14.0136 Requerente: REJANE VIEIRA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 02/OUTUBRO/2024, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente REJANE VIEIRA COSTA, acompanhada da Dra.
AMANDA DALILA, OAB/BA 75726, ALESSANDRA SILVA DE SOUSA, OAB/PA 36403-A, presente a parte ré, presentada por CAMILA MAGALHÃES LACERDA, acompanhada do Dr.
RODRIGO LEITÃO FERRAZ, OAB/RJ 225787.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Não havendo outros requerimentos, mantenham-se os autos em gabinete para Decisão/Sentença.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
23/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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21/10/2024 15:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800595-42.2024.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que REJANE VIEIRA COSTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora narra que em 26/12/2022 teria recebido uma mensagem de texto no seu celular, informando que saldo junto a um programa de pontos vinculado à parte ré, estaria expirando, orientando a promover a troca.
Afirma que teria tentado resgatar os pontos através do link disponibilizado, sendo em seguida redirecionada ao aplicativo do banco, momento em que teria digitado sua senha.
Tal tentativa teria restado frustrada, entretanto, no dia seguinte, teria sido surpreendida pela central de relacionamento do banco, informando acerca de duas compras realizadas em seu cartão de crédito nos valores de R$9.000,00 e R$1.100,00.
O “atendente”, que teria se identificado como sendo colaborador do Banco Brasil, orientando a demandante a procurar um caixa eletrônico a fim de realizar o cancelamento das referidas compras.
Teria orientado ainda à parte autora, a promover o pagamento de dois boletos para que após a quitação as compras fossem canceladas e os débitos estornados.
Afirma que em decorrência do “atendente” ter mencionado todos os seus dados pessoais e bancários, acreditou que tal procedimento seria válido e concluiu o pagamento.
Ao tentar retornar a ligação, já não teria mais conseguido contato, quando teria caído em si, e percebido que havia caído em um golpe.
Alega que tentou resolver administrativamente a situação junto à parte ré, mas que até a presente data não obteve sucesso, e estaria suportando as ligações frequentes de cobranças e ameaça de restrição do nome, além do valor do débito ultrapassar os R$16.000,00.
Requer, por fim, responsabilização pelos danos materiais, morais e a tutela antecipada para exclusão ou abstenção de inscrição negativa junto aos serviços de proteção ao crédito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pelos “prints screens” de SMS e mensagens de Whatsapp contendo dados pessoais e bancários da conta e cartão de crédito da parte autora, se identificando como sendo a parte ré.
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa ao débito), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 02/10/2024 às 11:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
A referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 05 de junho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NlNzQyMTgtZjc2OS00NGQ1LTgxZDQtMmE2N2VlZmNkNDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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