TJPA - 0805377-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:57
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ BORGES SILVA MARTINS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805377-15.2024.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: Estado do Pará Agravado: Beatriz Borges Silva Martins Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS, que decidiu nos seguintes termos: “(...)Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que a parte requerente se insurge contra a negativa da Administração Pública quanto ao seu pedido de afastamento temporário do trabalho em virtude de ter sido aprovado à fase final do Curso de Formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formalizou seu pedido de afastamento junto à Administração Pública, tendo este sido negado.
Diante da negativa do réu, infere-se estar patente a lesão ao direito reivindicado, haja vista a previsão legal contida no §4º do art. 20 da Lei nº. 8.112/90, de que é garantido ao servidor público, requerer licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, conforme o texto normativo a seguir transcrito: ‘‘Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: [...] 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento’’ (grifou-se).
Há, portanto, lei que ampare o pedido da parte requerente, ainda que, por analogia em vista do princípio da isonomia, o qual se aplica ao presente caso. (...) Diante disso, não resta, pois, a este juízo outra medida senão conceder a tutela de urgência pleiteada, considerando o risco de dano também presente, já que a autora não pode ser privada da vaga no certame caso não faça o curso de formação.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para determinar ao ente público réu que conceda a licença à demandante para participar do curso de formação de policiais civis do estado da Bahia, com fundamento na alínea ‘‘d’’ do art. 92 do RJU/PA c/c §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas em caso de descumprimento.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, afirmando que nem mesmo aos servidores estáveis, é possível gozar de licença com vencimentos, para participação em Curso de Formação.
Afirma que além das previsões na legislação estadual, a Carta Constitucional de 1988, em seu art. 41, afirma que só será estável o servidor após 03 (três) anos de efetivo serviço.
Reitera que por força constitucional e legal, é vedada a interrupção do estágio probatório, sendo que, apenas excepcionalmente poderia se admitir a interrupção do mesmo, em caso de problemas de saúde, e, ainda assim, desde que o período de provas recomeçasse do prazo de onde parou.
Discorre que a medida concedida pelo Juízo de primeiro grau adentrou nos critérios discricionários da Administração, tendo, inclusive, violado o que dispõe art.300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que exige, para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que não se deu no caso em questão.
Relata que o art.20, §4º da Lei nº 8.112/90, que trata da licença de servidor, em estágio probatório, para realizar curso de formação para outro cargo federal, não tem aplicação no âmbito do Estado do Pará, já que não possui previsão similar na Lei estadual nº 5.810/94 (RJU estadual).
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo como meio e modo de se corrigir, de imediato, a decisão do MM Juízo a quo.
No mérito, pleiteia pela confirmação da liminar e a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, com o total provimento do recurso.
Não concedi a medida liminar, conforme id 18864138.
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (id 19697357) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XI, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;" O presente agravo de instrumento tem como finalidade a reforma da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou ao ente público réu que conceda a licença à demandante para participar do curso de formação de policiais civis do estado da Bahia, com fundamento na alínea ‘‘d’’ do art. 92 do RJU/PA c/c §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas em caso de descumprimento.
Pois bem.
No caso em análise, a agravada é policial penal do Estado do Pará, ainda em estágio probatório, tendo, entretanto, sido aprovada no Concurso Público para provimento de vagas de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, de 20 de abril de 2022 (D.O.E. nº 23.400 de 21 de abril de 2022).
Constata-se que a agravante obteve êxito nas custosas etapas do certame, a saber: prova objetiva, prova discursiva, prova de títulos, exames médicos, investigação social e aguarda, por fim, o Curso de Formação de Policiais Civis.
Nesse cenário, a agravada fez requerimento ao agravante, para fins de que fosse concedida a licença para poder participar da mencionada etapa, pedido esse que lhe foi negado, sob a justificativa de que o estatuto dos servidores do Pará é omisso quanto ao direito, o que, em razão do princípio da legalidade, a negativa se impõe.
A legislação estadual não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, todavia, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º, prevê: §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Assim, diante da omissão de previsão legislativa que abranja tal benesse, todos os pedidos administrativos nesse sentido são negados pela Administração.
Desse modo, a única alternativa que resta ao servidor é a via judicial, pois é inteiramente razoável e proporcional a aplicação analógica e simétrica da Lei 8.112/90 que trata de forma pormenorizada o assunto.
Com relação à autonomia estadual, consagrada pela Constituição Federal, não sofre ela qualquer mitigação, pois não se está deixando de aplicar norma estadual em detrimento de legislação federal, mas, sim, utilizando-se da analogia para regular o caso em análise, ou seja, utiliza-se da Lei 8.112/90 para regular um caso semelhante, diante da omissão da lei estadual.
Assim, a legislação atinente, apesar de não prever o direito de afastamento do servidor para o fim de participar de curso de formação promovido por outro ente da Administração, não contém proibição em tal sentido, razão pela qual, a aplicação por analogia do art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.112/90 pode ser atendida perfeitamente como medida de direito, garantindo a isonomia de direitos entre servidores públicos federais, estaduais e municipais, considerando que a finalidade do benefício pleiteado é a mesma para os servidores públicos de qualquer ente da federação.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 37, inciso I estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Dessa forma, impossibilitar ao servidor público estadual em período probatório de se licenciar para participar de curso de formação de etapa de concurso público, é tolher seu direito de igualdade de participação em relação aos outros candidatos do certame, sendo uma afronta à Constituição, que diz que todos os brasileiros têm acesso ao cargo público, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual, senão vejamos: TJPA-0081416) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, "D", DA LEI 5.810/94 C/C LEI 8.112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00381658120088140301 (179087), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 24.07.2017, DJe 10.08.2017).
TJMT-0110115) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADA - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90. (Mandado de Segurança nº 0100035-63.2015.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro. j. 01.06.2017, DJe 12.06.2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CÍVIL.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor público do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na esfera distrital. 2.
Não havendo conflito entre a Lei nº 8.112/1990, e a legislação de regência da Polícia Militar do Distrito Federal, é perfeitamente cabível a aplicação daquela, a fim de proporcionar o afastamento de servidor para participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. 3.
Remessa de ofício e recurso desprovidos. (TJ-DF - APO: 20.***.***/8142-18, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 .
Pág.: 263) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, § 1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 90495120104010000 DF 0009049-51.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 20/03/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.64 de 01/08/2013) Dessa forma, em observância ao Princípio da Isonomia e aos entendimentos jurisprudenciais nacionais, concluo que a decisão interlocutória que reconheceu à autora o direito à obtenção de licença para participação em curso de formação é medida que se impõe, estando acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ BORGES SILVA MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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