TJPA - 0805422-09.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805422-09.2021.8.14.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RAIMUNDO NONATO GOMES DE FARIAS Requerido: BANCO VOTORANTIM Requerida: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença, alegando omissão quanto as provas constantes nos autos e na fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id nº 121361442).
Suficientemente relatado.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.”.
Verifico que as alegações de omissão quanto as provas constantes nos autos e da fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, não merecem acolhida, uma vez que se tratam de mera rediscussão do mérito.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, considerando a apelação interposta e que já fora apresentada contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/07/2024 08:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 08:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805422-09.2021.8.14.0005 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DE FARIAS REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA ajuizou ação de declaração de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A e PAGSEGURO INTERNET S.A.
Alega a parte autora que comprou um veículo financiado pela BV Financeira e sempre pagou com regularidade as parcelas devidas.
Tendo recebido parcelas retroativas de seu auxílio doença, decidiu quitar o financiamento do veículo.
Como é pessoa com pouca instrução, ele e sua filha Andreia foram até a Volkswagen na cidade de Altamira onde foi fornecido um número para negociação e envio do boleto, inclusive quando o boleto foi gerado diligenciaram até a empresa, falando com a colaboradora Bruna, que informou que o boleto estava certo e poderia ser pago.
O pagamento foi efetuado em 27/11/2020.
Após pagar o boleto se dirigiu a loja da Volkswagen para receber a quitação, no entanto, para sua surpresa, foi informado que não constava no sistema o pagamento.
Sustenta que o fato ocorreu por falha interna da credora.
Em razão dessa fraude, está sendo obrigado a pagar as parcelas vincendas que são cobradas pela financeira.
Requer, com isso, a total procedência da ação, a fim de condenar os Réus ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 8.388,00 (oito mil, trezentos e oitenta e oito reais), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais acrescidos de juros e correção monetária.
Liminar de suspensão de cobrança das parcelas vincendas e proibição de as requeridas inserirem o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito foi deferida no ID 43277284 – pgs. 1/3.
Contestação do PAGSEGURO no ID 66147462.
Contestação do Banco VOTORANTIM no ID 66815626.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 93310245.
Audiência de instrução e julgamento no ID 100955258.
Alegações Finais, pelo Banco Votorantim, no ID 102199015 e pelo PAGSEGURO no ID 102294302.
Alegações Finais pelo Autor no ID 107371899.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, na forma do CPC/2015, bem como foram observados os princípios básicos ali indicados.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido PAGSEGURO foi afastada em Decisão de ID 93310245, bem assim deferido o pedido de retificação do polo passivo da ação de B.V Financeira para BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 59.***.***/0001-03, Passo ao julgamento do mérito.
O cerne da questão diz respeito sobre a responsabilidade, ou não, dos requeridos quanto à fraude na emissão de boleto bancário, bem como à ocorrência ou não de danos morais e materiais e a respectiva quantificação.
Ao cabo da instrução processual, restou incontroversa a fraude quanto à emissão do boleto bancário colacionado no Id. 42653008 - Pág. 8, boleto esse utilizado pela autora para a quitação do contrato nº. 12.***.***/1068-98-1, firmado com o requerido Banco Votorantim, para aquisição de um veículo automotor, cujo pagamento foi destinado ao requerido PAGSEGURO INTERNET S/A, conforme comprovante de pagamento de título colacionado no Id. 42653008 - Pág. 4.
O boleto emitido para pagamento continha a logomarca do Banco Votorantim e o mesmo CNPJ da BV Financeira indicado nos autos constitutivos da empresa (ID 66815629 - Pág. 2), bem como a indicação dos requeridos Banco Votorantim e BV Financeira como beneficiários do valor nele consignado, elementos que, a propósito, dificultam a identificação da fraude pela parte autora, qualificada como consumidora, cuja vulnerabilidade é ex lege (art. 4º, I, do CDC).
Conquanto o Banco Votorantim alegue que atua preventivamente e de forma periódica juntamente com seus clientes para educá-los a tomar as devidas cautelas nos ambientes digitais, ressalte-se que o boleto foi emitido por preposto da própria concessionária.
O documento apresentava padrões de formatação compatíveis com os da espécie, não se tratando de uma fraude perceptível, sendo impossível ao autor a observância, quando da leitura do código de barras, que o pagamento, ao contrário do indicado no boleto, fosse destinado em benefício de outrem, no caso, PAGSEGURO INTERNET S/A.
Não escapa da apreciação deste juízo o fato de que as informações pessoais, sociais e contratuais do autor foram colhidos em decorrência da fragilidade na segurança dos meios de pagamento disponibilizados pelos requeridos, circunstância que possibilitou a atuação de um terceiro fraudador, para o recebimento do valor pago de boa-fé, o que caracteriza verdadeiro fortuito interno.
Nessas circunstâncias, na medida em que os requeridos unem esforços, no mercado de consumo, para prestação de serviços virtual de pagamento de obrigações contratuais por meio de boleto bancário, devem responder objetivamente e solidariamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, tal como consta da Súmula nº. 479 do STJ.
Destarte, nos termos da norma do art. 14, § 3º, inciso II, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator hábil a afastar a responsabilidade dos requeridos.
Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), conclui-se que os fatos narrados decorreram diretamente de falha na prestação do serviço por parte dos requeridos, que devem, portanto, arcar com os danos experimentados pela parte consumidora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A incorreção da cobrança e o pagamento do boleto restaram sobejamente comprovados, como fundamentado supra.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, sobretudo por ter o consumidor comparecido presencialmente à concessionária de veículos para obtenção do boleto, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida, o que justifica o deferimento do pedido.
DANOS MORAIS No caso dos autos, não resta dúvidas que o requerente sofreu abalo psicológico e moral em decorrência da operação fraudulenta.
O dano moral, nesse caso, dá-se “in re ipsa”, pois é consequência direta do próprio ato lesivo, esse originado na falha na prestação do serviço por parte dos requeridos, ao permitirem que terceiro tivesse acesso aos dados do financiamento da autora e emitido boleto para pagamento em benefício de pessoa estranha à relação contratual.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade da requerente, urge a imposição de condenação.
Portanto, cabível o dano moral.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
O valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, respeitados os padrões de razoabilidade.
Nesse sentido, denota-se que a PAGSEGURO INTERNET S/A é pioneira no mercado brasileiro de meios de pagamentos online; e o Banco VOTORANTIM, um dos líderes de mercado no financiamento ao consumo, com foco no negócio de veículos[1].
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Entendo, assim, que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é valor razoável a ser arcado por cada um dos requeridos, em face dos danos morais sofridos pela requerente.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, em face dos requeridos BANCO VOTORANTIM e PAGSEGURO S.A para: b) DECLARAR inexistência do débito cobrado pelo REQUERIDO Banco Votorantim no valor de R$ 4.194,00 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais); c) Condenar o Banco demandado à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso (ID 42653008 - Pág. 4 ao ID 42653008 - Pág. 8), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês com capitalização anual, desde a citação; e) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, à reparação dos danos morais, indenizando o autor com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Considerando o ônus da sucumbência, condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser revertidos para o Fundo Estadual da Defensoria Pública, instituído pela Lei Estadual nº 6.717/05, e, assim, depositados na Conta-Corrente nº 182900-9, Banco nº 037, Agência nº 015.
Com isso, fica o presente processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
ESCLARECIMENTOS No que diz respeito ao item “c”, supra, o valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Nesse sentido, esclareço às partes que não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples conta aritmética que o interessado pode e deve fazer, tendo em vista que juiz não é contador da parte e não deve fazer os cálculos por ela (TJ-SP - RI: 10123363920218260016 SP 1012336-39.2021.8.26.0016).
O pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa constituída nesta sentença deverá ser providenciado mediante abertura de subconta judicial, nos termos do que dispõe a Portaria nº. 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual nº. 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o Sistema de Conta Única de Depósitos Sob Aviso e Disposição da Justiça do Estado do Pará.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Retifique a Secretaria o polo passivo da ação, fazendo constar somente o BANCO VOTORANTIM, consoante pedido de ID 45441560 - Pág. 1, deferido em Decisão de ID 93310245.
Após o trânsito em julgado desta sentença e procedida a transferência para subconta do BANPARÁ, autorizo o levantamento, pela autora, do valor objeto do depósito judicial.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões; 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 [1] https://www.bv.com.br/bv-inspira/inovacao/Conheca-a-evolucao-da-nossa-historia#:~:text=At%C3%A9%20ent%C3%A3o%20Banco%20Votorantim%2C%20passamos,ao%20mercado%20desse%20novo%20posicionamento. -
05/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/05/2023 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DE FARIAS em 23/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/06/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 14:41
Juntada de Carta
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02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/02/2022 23:59.
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21/01/2022 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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