TJPA - 0811651-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por ALCINO MAGALHÃES DE JESUS.
Ananindeua/PA, 5 de agosto de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
05/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0811651-74.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ALCINO MAGALHAES DE JESUS Endereço: Rua Dez de Maio, 20, APTO 323, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa.
No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito em Id 130808609.
Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito, referente a Consumo Não Registrado (CNR).
Passa-se a apreciar os pedidos da parte autora.
II.1 – DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Nos dois casos, a própria Resolução da Aneel determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, de acordo com o previsto em art. 598 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré realizou corretamente o procedimento de fiscalização, juntando os seguintes documentos: (i) Termo de Regularização (TR) realizado na presença do Sr.
Alcino Magalhães de Jesus, titular da conta contrato, acompanhado de registros fotográficos (Id 130757649); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 130757648 – p. 5), apresentada também pela autora na petição inicial e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 130757648 – p. 4), também juntada pela parte autora.
De acordo com o termo de regularização e os registros fotográficos anexos em Id 130757649, a irregularidade foi encontrada em fiação da alimentação de energia, sem passar pelo medidor, registrado no termo como “instalação desligada no sistema e ligada em campo à revelia da Equatorial Energia do Pará, com alimentação saindo pela medição, sem faturar a energia elétrica consumida”, nota-se que o defeito não estava no equipamento de medição que indicasse necessidade de remessa do medidor para perícia ou avaliação técnica.
Ademais, salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 591, da Resolução 1000/2021, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 1000 da Aneel.
A parre autora aduz na inicial que antes da inspeção não havia consumo de energia, pois o imóvel não continha edificação e era utilizado somente como depósito.
Conforme telas de sistema da parte ré em Id 130757648 – p. 2, a conta contrato estava desligada desde 4/1/2020.
Do histórico de consumo em Id 130757648 – p. 1, vê-se que o último faturamento foi realizado em dezembro/2019.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução n. 1000/2021 da Aneel.
Assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRIMEIRO APELO PELA OMISSÃO DA SENTENÇA APÓS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDO APELO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Observada a necessidade de integralização do comando sentencial, os vícios ainda mantidos pelo julgador a quo podem ser sanados pelo ad quem. 2.
Inexiste ilicitude na cobrança decorrente de consumo não faturado, pois objetivamente, não se faz análise de culpa, mas sim, se houve demanda pelo Consumidor que não foi contabilizada corretamente. 3.
Recuperação de consumo não registrado observou os ditames do IRDR nº: 4 deste e.
Tribunal e as faturas cujo débito é questionado são consumos habituais. 4.
Inexiste abalo de ordem material e moral no caso concreto quando a Concessionária cobra, de forma legítima, o débito devido. 5.
Recursos conhecidos e dando-se provimento ao primeiro apelo, nega-se provimento ao segundo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012224-92.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de inspeção e de inexistência de débito de CNR.
II.2 – DA REGULARIDA DE DA FATURA POSTERIOR À INSPEÇÃO A parte autora reputa irregular a cobrança faturada em novembro/2023, alegando que é valor exorbitantes, acumulado ao longo do período em que pagou somente custo de disponibilidade.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Observa-se que a fatura de consumo normal contestada foi emitida após a realização da inspeção para apurar consumo não registrado.
Dos documentos juntados pela parte ré, vê-se que apurada irregularidade anterior que impediu o registro do que foi consumido.
Percebe-se que, na verdade, o erro da medição estava no período anterior a maio/2023 e que após a inspeção e regularização da medição, foi possível aferir o real consumo.
Corroborando neste sentido, segue o histórico de consumo da conta contrato em Id 130757648 – p. 1, no qual é perceptível que nos meses posteriores à inspeção indicam reação de consumo, inclusive no mês de setembro/2023, o registro de KWh consumido é equivalente ao da fatura contestada.
Diante disso, constata-se que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo regular a fatura de novembro/2023.
II.3 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, visto que demonstrada a regularidade da cobrança, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
II.4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial.
Sobrevindo julgamento de improcedência, revogo a Decisão Id 124974977 que concedeu tutela de urgência antecipada.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:33
Audiência Una realizada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:11
Audiência Una designada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/09/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2024 21:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811651-74.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 116449800 - Pág. 2), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
Ademais, a Conta Contrato discutida nos autos pertence à cidade de Barcarena-PA, fora da competência territorial deste juízo.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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