TJPA - 0810904-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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20/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0810904-06.2024.8.14.0401 Autoras do fato/vítimas: NELMA DE MORAES MARTINS (RG Nº 1814654 5º Via PC/PA) ROSA MARIA DOS SANTOS MARTINS (RG Nº 4427243 4ª Via PC/PA) Capitulação Penal: 129 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h45m, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente as autoras.
Presente o advogado o Dr.
HALLAN CRECENCIO GONÇALVES SANTOS OAB/PA 23903, assistindo a autora do fato/vítima NELMA DE MORAES MARTINS.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo as vítimas nesta oportunidade renunciado ao direito de representação, dando por encerrada a questão, em face de ambas terem se comprometido a se respeitarem mutuamente, evitando qualquer tipo de constrangimento entre si.
As vítimas, e o advogado aqui presente concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade das autoras do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de representação formalizada pelas vítimas, em face do compromisso das mesmas, homologo a referida manifestação de vontade das ofendidas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade das autoras do fato NELMA DE MORAES MARTINS e ROSA MARIA DOS SANTOS MARTINS, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTORA DO FATO/VÍTIMA: AUTORA DO FATO/VÍTIMA: ADVOGADO: -
14/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:19
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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14/08/2024 09:06
Audiência Preliminar realizada para 13/08/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de NELMA DE MORAES MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 08:39
Decorrido prazo de NELMA DE MORAES MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0810904-06.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 13 de AGOSTO de 2024, às 10 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as autoras do fato a comparecerem munidas dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as vítimas para apresentarem em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 07:02
Audiência Preliminar designada para 13/08/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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