TJPA - 0800971-07.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800971-07.2024.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2.
Sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso.; 3.
Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJE, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.1.
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído nos autos, promova-se a sua intimação pessoal. 3.2.
Caso o devedor tenha sido citado por edital e dado por revel na fase de conhecimento, intime-se por edital. 3.3.
Sendo o caso de processo eletrônico, intime-se via sistema, havendo procurador/representante cadastrado. 4.
Transcorrido o prazo previsto sem o prazo do item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora para, querendo, pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 6.
Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 30 de janeiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
31/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ALDENORA RODRIGUES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800971-07.2024.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ALDENORA RODRIGUES FERREIRA ingressou com ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como, em caráter liminar, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 20170305940028304000, Reserva de Margem para Cartão (RMC).
A parte autora relata que é pensionista do INSS e recebe seu benefício através da conta bancária vinculada ao banco réu, que é destinada exclusivamente ao recebimento da aposentadoria.
Contudo, vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ R$ 37,48, referente ao contrato acima mencionado, o qual desconhece.
Sustenta que a cobrança é indevida, porque jamais solicitou o serviço de cartão de crédito.
Tutela antecipada concedida no ID 119238014.
Contestação no ID 126192848.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 126287253.
Réplica no ID 126680299, tendo a autora solicitado o julgamento antecipado do pleito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito da lide, passo ao exame da preliminar.
No tocante à impugnação da Gratuidade judiciária pleiteada, é de rigor ressaltar que a presunção de hipossuficiência depende de mera declaração da parte que a pretende, sendo certo que inexistem elementos capazes de elidir a conclusão pela concessão pela gratuidade judiciária.
No tocante a preliminar de ausência de interesse processual, não há obrigação da parte autora em requerer administrativamente ao banco o saneamento da situação, especialmente quando se alega a ocorrência de dano, sob pena de violação da inafastabilidade do Judiciário.
Portanto, não há que se falar em ausência de condição da ação, interesse processual, na modalidade necessidade – ausência de pretensão resistida.
No que tange preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, essa não merece prosperar, visto que a alegada ausência de documento é pertinente ao mérito da lide, eis que a suposta falha no serviço exige análise probatória, de sorte que, inicialmente, a partir das alegações autorais, é possível o recebimento da inicial, à luz da teoria da asserção.
Por outro lado, não há que se falar em prescrição nem em decadência, pois a matéria de fundo remonta a prestação de serviço continuada, de sorte que a lesão ao direito da requerente ainda permanece ocorrendo, em tese.
Ademais, ao presente feito se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
Não olvido que, em regra, é incabível a inversão do ônus da prova quando a parte autora se trata de pessoa jurídica.
Ocorre que tal regra foi relativizada tanto pela jurisprudência, quanto pelo Código de Processo Civil, especialmente quando se constatar a vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional do consumidor intermediário, isto é, que contratou o serviço para uso em sua atividade empresarial.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a vulnerabilidade da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, além da impossibilidade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a licitude de sua conduta.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado.
Explico.
A parte ré vem aos autos apenas afirmar que parte autora é associada do banco desde 04/08/2017, aduzindo que a emissão do cartão se deu exclusivamente na agência bancária em que a parte é correntista.
Não obstante, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela declaração de nulidade do pacto não intentado pelo consumidor quando não são fornecidas as devidas informações acerca das particularidades do pacto de cartão de crédito consignado. É que no cartão de crédito consignado, a parte contrata empréstimo com a instituição financeira, o qual será pago mensalmente de duas formas: uma parte consubstanciada no valor mínimo do débito mediante desconto em folha de pagamento e o restante pago voluntariamente por meio de boleto da fatura do cartão em comento.
Desse modo, a toda oportunidade mensal em que o valor devido do cartão de crédito consignado é faturado, é descontado um montante mínimo e o restante é recalculado – refinanciado – segundo padrões de juros de cartão de crédito, os quais são deveras superiores aos do simples empréstimo consignado.
De toda forma, ambas as modalidades são lícitas.
Todavia cabe a instituição financeira se desincumbir do dever total de informação, traçando com clareza as principais características e consequências de seus negócios.
No caso em especial do cartão de crédito consignado, dentre outras informações, ao consumidor dever haver o esclarecimento acerca do pagamento alhures mencionado. É imprescindível a previsão expressa quanto ao desconto automático em folha de pagamento para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito disponibilizado, através da utilização da margem consignável, e não da totalidade do débito, sendo o saldo remanescente cobrado através de fatura mensal, a ser paga até a data de vencimento, sob pena de incidência dos encargos moratórios previstos no contrato.
Nos presentes autos, a instituição financeira ré não comprovou nos autos que observou as normas editadas pelo INSS, conforme previsto na Lei 10.820 de 2003.
Isto porque, diante da alegação do consumidor, de sua hipossuficiência probatória e impossibilidade de produzir prova negativa, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, o banco não demonstrou que entregou ao suposto contratante o “demonstrativo que especificasse o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral”, na forma do art. 5º, § 9º, da IN/INSS 138/2022, deixando de atender o direito de informação básico e específico do consumidor.
Portanto, não existindo informação clara e induvidosa acerca do cerne do pacto de cartão de crédito consignado, denota violação do art. 52 e à luz do art. 51, IV, ambos do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autor, configura prática indevida.
O autor objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito. 4) Dano moral configurado, com valor da indenização da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado.’ (Processo nº 0006391-49.2016.8.14.0032, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021).
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aquele (autor), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano moral, pois certo é que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente por débito inexistente, denotando dano moral presumido.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos que evidenciam dano moral.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que no caso não foi exacerbada, considerando que, de todo modo, foi providenciada reacomodação e estorno das passagens.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da inclusão indevida.
II – confirmar a tutela antecipada já deferida.
III – declarar a inexistência do débito discutido na inicial.
Custas e honorários em 10% sob o valor da causa, a ser arcado pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após, conclusos para sentença com a etiqueta “embargos de declaração”.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, após certifique-se a tempestividade e encaminhe-se o feito ao TJPA.
Rondon do Pará/PA, 30 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
30/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 00:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:49
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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11/09/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800971-07.2024.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
PARTE RÉ A SER INTIMADA VIA SISTEMA: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Processo recebido pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, com dispensa das custas no primeiro grau.
ALDENORA RODRIGUES FERREIRA ingressou com ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como, em caráter liminar, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 20170305940028304000, Reserva de Margem para Cartão (RMC).
A parte autora relata que é pensionista do INSS e recebe seu benefício através da conta bancária vinculada ao banco réu, que é destinada exclusivamente ao recebimento da aposentadoria.
Contudo, vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ R$ 37,48, referente ao contrato acima mencionado, o qual desconhece.
Sustenta que a cobrança é indevida, porque jamais solicitou o serviço de cartão de crédito.
Juntou documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar por ora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em tela, a lei e a jurisprudência pátria sedimentaram que é responsabilidade do fornecedor fazer cessar ato lesivo ao direito do consumidor, mormente quando não presta a devida segurança ou atendimento, conforme é prerrogativa daquele.
Por sua vez, a verossimilhança das alegações encontra-se presente nos documentos acostados ao feito, em especial, extrato de empréstimo consignado.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no perigo de dano devido ao comprometimento financeiro suportado pela autora, considerando o caráter alimentar atribuído à aposentadoria.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida, que poderá tão logo transitada em julgado à decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o caso.
III.
CONCLUSÃO Assim, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência e determino que a requerida promova a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário em nome de ALDENORA RODRIGUES FERREIRA, CPF *39.***.*92-40, das parcelas no valor de R$37,48, sob a rubrica Reserva de Margem para Cartão (RMC), contrato nº 20170305940028304000, sob pena de pagamento de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de negativar o nome da autora em relação às cobranças questionadas na presente ação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento, a ser revertido em favor da autora.
Ademais, considerando a vulnerabilidade da parte autora/a aptidão para produção probatória, atribuo o referido encargo à parte requerida. 1 - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de setembro de 2024, às 10h30min.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ou interessado ingressar através do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZhY2QxNGEtNzU4MS00Y2ZiLWJkZDctYWQ5MGNjNDYwNzQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvados os casos de partes assistidas pela Defensoria Pública ou de jus postulandi.
As partes, testemunhas e informantes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou whatsapp 94 984053522.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 2.
Citação/intimação da parte requerida via sistema por sua procuradoria já realizada, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, apresentar contestação e provas, na audiência designada. 3.
Intimação da parte autora via DJN, já realizada.
Rondon do Pará/PA, 3 de julho de 2024 CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível -
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800971-07.2024.8.14.0046 DESPACHO 1- Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses da Caixa Econômica Federal e Bradesco, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 2- Fica facultado ao autor requerer prosseguimento da ação pelo rito do juizado.
Rondon do Pará/PA, 3 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
04/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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30/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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