TJPA - 0817356-21.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:34
Decorrido prazo de JAQUELINE DAIANE SOARES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:19
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 21:47
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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05/06/2024 02:20
Publicado Citação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo n.º 0817356-21.2023.8.14.0028 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR(ES): Nome: JAQUELINE DAIANE SOARES DE SOUZA RÉU(S): Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, AV PAULISTA 2100 NÚMERO 2100 CEP 01.310-930 / BA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: FIORI VEICOLO S.A Endereço: Folha 31 QD 08 LT 1, S/N, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-600 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, visando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão de contrato de empréstimo abusivo.
Segundo a inicial, em suma, a parte autora contraiu operação bancária perante a instituição financeira, porém, a avença possui juros e encargos ilegais, fazendo jus à suspensão em sede de tutela antecipada e o reconhecimento da devolução em dobro dos valores pagos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Na prática, o deferimento da medida conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - JUROS - EXCLUSÃO OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A simples alegação de que o agravado pratica juros e taxas considerados abusivos ou acima da média do mercado financeiro, não é apta para configurar a verossimilhança de suas alegações.
O impedimento ou a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito são permitidos segundo a jurisprudência, se o devedor, simultaneamente com a ação proposta, se propõe a depositar as parcelas que se afiguram devidas. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0702.14.077685-8/001 0057168-98.2015.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada); Data de Julgamento: 22/04/2015; Data da publicação da súmula: 28/04/2015 )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Se a autora não nega a existência de sua relação jurídica com o réu, bem como o fato de que se utilizou dos créditos que lhe foram disponibilizados, a simples propositura da demanda revisional com alegação de incidência de juros e taxas considerados abusivos não é suficiente para afastar a mora, logo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular de direito do credor.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.320846-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)” Ainda: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido antecipatório.
Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se as partes requeridas para apresentar defesa ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá, data e horário registrados no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA JUIZ DE DIREITO A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS C/C DANOS MA Petição Inicial 23102617595736700000097133923 procuracao Jackeline Daiane Souza Procuração 23102617595796500000097133924 COMP DADOS PESSOAIS JAQUELINE DAIANE Documento de Identificação 23102617595870300000097133925 COMP RESIDENCIA JAQUELINE DAIANE Documento de Comprovação 23102617595904600000097133926 TERMO DE HIPOSS JACKELINE DAIANE Documento de Comprovação 23102617595939600000097133927 EXTRATO CDL JAQUELINE DAIANE 10.23 Documento de Comprovação 23102617595986600000097133928 CONTRATO COMPRA JEEP 2021 Documento de Comprovação 23102618000043500000097135629 Decisão (3) PROC BUSCA E APREENSAO Documento de Comprovação 23102618000085500000097135630 Sentença JEC CIVEL Documento de Comprovação 23102618000116200000097135631 PEDIDO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO [URGENTE!!] Documento de Comprovação 23102618000153500000097135632 Auto_de_Busca_e_Apreensao_e_Certidao-_JAQUELINE_DAIANE_SOARES_DE_SOUZA - ASSINADO - FIEL DEPOSÍTARIO Documento de Comprovação 23102618000190900000097135633 5516323-02dw-plan de debito pc 12 - jaqueline Documento de Comprovação 23102618000276200000097135634 6399960-02dw-jaqueline daiane soares de souza - termo assinado - e a com sal Documento de Comprovação 23102618000316400000097135635 BANCO SAFRA DADOS RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23102618000374700000097135636 BANCO SAFRA DOC Documento de Comprovação 23102618000410300000097135637 COMP BANCO SAFRA Documento de Comprovação 23102618000462000000097135638 DOC JEEP _ SEFA 2021 Documento de Comprovação 23102618000505000000097135639 JAQUELINE DAIANE SOARES DE SOUZA - DECLARAÇÃO DE PERDA DE PARTES (1) Documento de Comprovação 23102618000553500000097135640 JAQUELINE DAIANE SOARES DE SOUZA - TERMO E A COM SALDO (PF) Documento de Comprovação 23102618000610400000097135641 JEEP DADOS RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23102618000642600000097135642 JEEP FILIAL MARABA Documento de Comprovação 23102618000674700000097135643 TAXAS BACEN 2021 - BANCO SAFRA Documento de Comprovação 23102618000703100000097135644 COMP CONVERSAS WPP AUTORA COM BANCO SAFRA Documento de Comprovação 23102618000736900000097135646 COMP CONVERSAS WPP COM O BANCO SAFRA [PARTE 2] Documento de Comprovação 23102618000779000000097135647 AUDIO 1 Documento de Comprovação 23102618000840700000097135648 AUDIO 2 Documento de Comprovação 23102618000880300000097135649 AUDIO 3 Documento de Comprovação 23102618000920600000097135650 DOC COMPLEMENTAR - CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO [AÇÃO NO 1 JEC CIVEL - EXTINTA PELO JUIZO] Documento de Comprovação 23103115191279500000097381413 -
03/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE DAIANE SOARES DE SOUZA - CPF: *79.***.*60-79 (REQUERENTE).
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31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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