TJPA - 0808723-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:59
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808723-71.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: AGRAVADO: JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO protocolizado por BANCO BMG perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, proposta por JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA em desfavor da agravante.
Compulsando os autos de 1º grau, denota-se que fora prolatada sentença pelo juízo de 1º grau (Id. 127289887) dos autos principais: (...)DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado RMC nº 11297050, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (RMC nº 11297050), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..(...) Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau desconstituído o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:17
Negado seguimento a Recurso
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08/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0808723-71.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: AGRAVADO: JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com a petição do MP acostada aos autos sob o ID. 21962183, DETERMINO que sejam baixados os autos em diligência para a intimação da parte Recorrida, a fim de apresentar as contrarrazões através de seu advogado constituído nos autos, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808723-71.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: AGRAVADO: JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada e aguardar o parecer ministerial antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Vista dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III2 c/c 1783 do CPC/2015); 3.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:31
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808723-71.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: AGRAVADO: JOAO BATISTA CONRADO DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada e aguardar o parecer ministerial antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Vista dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III2 c/c 1783 do CPC/2015); 3.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
29/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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