TJPA - 0819008-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SOPHIA SOTEARE PEREIRA REZENDE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSIANA SILVA PEREIRA CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819008-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SOPHIA SOTEARE PEREIRA REZENDE, WILSIANA SILVA PEREIRA CARNEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (Proc. 0901225-33.2023.8.14.0301), em que litiga com S.
P.
R., neste ato representada por Wilsiana Silva Pereira Carneiro, ora agravada.
Na ação principal, afirma a autora, ora agravada, que apresenta diagnóstico de artrite reumatoide e atualmente tem indicação médica para o uso do medicamento ACTEMRA (Tocilizumabe) de 400mg a cada 30 dias, bem como que solicitou a entrega da medicação ao plano de saúde em 22/9/2023, porém o setor responsável pela compra do medicamento informou que a previsão de entrega seria somente para a semana de 6 a 10 de novembro de 2023.
Sustenta que o atraso no fornecimento da medicação é reiterado o que prejudica a continuidade do tratamento e sua saúde, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para que a ré, no prazo de 48h autorize e custeie 6 unidades do ACTEMRA (Tocilizumabe) 400mg a cada 6 meses, sob pena de multa.
O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos, id. 103978812- autos principais: “(...) Todavia, como o laudo do médico que assiste a autora ou a requisição junto ao plano de saúde não revelam que a medicação deve ser usada continuamente por tempo indeterminado ou por pelo menos seis meses, concedo parcialmente a tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer à autora o medicamento ACTEMRA (Tocilizumabe) 400mg, de acordo com o laudo médico, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Alega a agravante que a autora firmou com a UNIMED Belém contrato de plano de saúde, aduzindo que tal plano é regulamentado pela Lei 9.656/98 e completamente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que a Unimed nunca se recusou a conceder a autorização para a realização de consultas e tratamentos da requerente.
Por fim, sustenta se está diante do periculum in mora inverso, haja vista que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar um ônus muito grande para a parte agravante, aduzindo acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar integralmente a decisão interlocutória guerreada.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante, a priori, não fragiliza a decisão ora vergastada, considerando todos os documentos que instruem o presente recurso, bem como os autos originários, segundo os quais dão conta de que a autora, ora agravada, está passando por momento extremamente delicado em relação a sua saúde, devido ao seu diagnóstico de Artrite reumatóide ( CID- M08-0), doença autoimune, a qual apresentou seus primeiros sintomas quando ainda tinha 3 anos de idade, atualmente está com 17 anos de idade.
Dessa forma, necessita com urgência realizar o tratamento com a medicação indicada (ID Nº. 103611563; 103611564– AUTOS PRINCIPAIS), na medida em que já realizou tratamento com outros medicamentos, como: anti-inflamatórios não hormonais, corticosteroides, metotrexato, etc.
Portanto, mostra-se necessário, no momento atual, tratar-se com o mencionado medicamento prescrito pelo médico assistente, sendo possível concluir haver indícios do caráter urgente da realização do tratamento solicitado, visando não intensificar a situação da parte agravada.
Por fim, impende salientar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte preocupação em assegurar a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, garantia que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193, 196, 197 e 199 da CF.
Assim, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida da agravada, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede que a operadora de saúde agravada busque, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora.
Desta feita, restando ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência e, buscando-se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação à agravada, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ora recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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