TJPA - 0803485-32.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 09:38
Juntada de decisão
-
19/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803485-32.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JEFFERSON PEREIRA NERES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 117081657), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, às 21:31:10h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
06/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803485-32.2019.8.14.0005.
REQUERENTE: JEFFERSON PEREIRA NERES ADVOGADO(A): JACKGREY FEITOSA GOMES – OAB/PA nº 13.934 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON PEREIRA NERES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
A parte autora narrou que é titular da Conta Contrato nº 3003512664 e que recebeu a fatura do mês de 3/2018, no valor de R$ 2.919,17 (dois mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos), referente a consumo não registrado (CNR) que seu medidor não teria realizado a aferição.
Pugnou, liminarmente, pela abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica e pela não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito referente à cobrança indicada, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 13279349).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 14153473), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 20/3/2018, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada derivação antes da medição, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pelo titular da conta contrato, sendo realizada a cobrança de acúmulo de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade das cobranças das faturas do mês 3/2018, com vencimento em 25/8/2018 – na quantia de R$ 2.447,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e do mês 8/2018, com vencimento em 29/10/2018 – no valor de R$ 471,58 (quatrocentos e setenta um reais e cinquenta e oito centavos) -, referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 5/4/2017 a 20/3/2018 e no período de 5/7/2018 a 8/8/2018, respectivamente, verificado após as visitas técnicas ocorridas em 20/3/2018 e 8/8/2018, correspondentemente, que originaram o TOI n° 2419976 (ID 14153475) e o TOI nº 2678576 (ID 14153476), assim como as Ordens de Inspeção/Processos Administrativos nº 1021438298 e nº 102683314 (ID 14153480 e ID 14153481).
Consultando os autos, verifico que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes delineados pelo IRDR 4, pois demonstrou por meio dos Termos de Regularização – TOI n° 2419976 (ID 14153475) e TOI nº 2678576 (ID 14153476), que efetuou fiscalização na presença do titular da referida Conta Contrato, tendo carreado imagens e documentos que identificam a data da vistoria, o acompanhamento do titular e a respectiva Unidade Consumidora – *00.***.*87-79, vinculada à conta contrato 3003512664 –, também tendo entregado o Kit CNR (ID 14153477) e instaurado os Processos Administrativos decorrente das ordens de inspeção nº 1021438298 e nº 102683314 (ID 14153480 e ID 14153481).
Ademais, constato a existência de irregularidades na unidade, que estava com derivação antes da medição, impedindo a aferição do correto consumo de energia elétrica, conforme consta dos mencionados TOIs, das fotos e efetivação da medição logo após a fiscalização que cessou tais erros, inexistindo indícios de irregularidade apta a justificar eventual reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo realizado pela demandada.
Observo, outrossim, que o cálculo do acúmulo de consumo observou o critério estabelecido no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o qual determina que seja feito com base na média dos 3 (três) maiores consumos dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade.
Diante disso, reputo que a ré demonstrou que, após a regularização do medidor, passou a ocorrer o correto registro do consumo de energia elétrica, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia.
Assim sendo, concluo que são regulares as cobranças dos débitos nos valores de R$ 2.447,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), proveniente da fatura de consumo não registrado do período de 5/4/2017 a 20/3/2018, bem como de R$ 471,58 (quatrocentos e setenta um reais e cinquenta e oito centavos), proveniente da fatura de consumo não registrado do período de 5/7/2018 a 8/8/2018, o que enseja a improcedência dos pedidos da parte demandante quanto à declaração de inexistência de débito, bem como de compensação por danos morais.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, não conheço do pedido contraposto formulado.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
01/10/2022 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:04
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NERES em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número
-
05/05/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO
-
10/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/11/2019 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/12/2019 16:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/12/2019 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 15:10
Audiência instrução e julgamento designada para 26/11/2019 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/11/2019 15:09
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/11/2019 15:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2019 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2019 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 00:59
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NERES em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2019 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2019 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/10/2019 07:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2019 21:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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