TJPA - 0800184-44.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 05:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:11
Decorrido prazo de VALDEMAR VIANA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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23/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDEMAR VIANA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800184-44.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉTIBO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDEMAR VIANA DE SOUZA em desfavor do EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARÁ,.
Após audiência una designada, a parte autora deixou de comparecer sem qualquer justificativa, conforme ata de audiência de id 116513916. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o processo “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Na hipótese dos autos, a autora deixou de comparecer à audiência una designada sem qualquer justificativa.
Em situações semelhantes, nossas Cortes vêm confirmando em segundo grau a extinção do processo sem julgamento do mérito: JUIZADO ESPECIAL.
AUDIENCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
NO JUIZADO ESPECIAL A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
EVENTUAL JUSTIFICATIVA DEVE SER COMUNICADA EM TEMPO HÁBIL, OU SEJA, ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA SOB PENA DE PRECLUSÃO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. 2.
CONDENADA A RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 12, DA LEI N. 1.060/50. 3.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95 (TJDF – Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2922-08 DF 0129220-28.2013.8.07.0001, PUBLICADO EM 28/02/2014). “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À SOLENIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª Turma Recursal – 0010463-53.2015.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Marciel Luis Hoffmann – j. 09/04/2021).
Como cediço, encontrando-se o processo sob o rito da Lei n. 9.099/95, o comparecimento da parte autora a audiência una, importa na extinção do processo a teor da previsão encartada no artigo 51, inciso I.
Quanto a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que poderá ser considerada a litigância.
Vejamos o dispositivo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Conforme depreende-se do artigo, a penalidade deve ser aplicada apenas à parte que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando um dano processual a outra parte, independente de requerimento da parte prejudicada.
Contudo, não vislumbro nos autos qualquer indício de que a autora tenha litigado de má-fé.
Colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS.
EMENTA: APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS.
EMENTA: APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS.
EMENTA: APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG – AC: 10000210932125001 MG, Relatora: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
A má-fé não pode ser presumida.
Mera utilização do direito de ação.
Não demonstrada a existência de dolo.
Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP – RI: 10073830220208260005 SP 1007383-02.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).
Diante disso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má fé pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Itaituba (PA), 29 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
29/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:17
Audiência Una realizada para 28/05/2024 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de VALDEMAR VIANA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:22
Decorrido prazo de VALDEMAR VIANA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:10
Audiência Una designada para 28/05/2024 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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17/04/2024 04:56
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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