TJPA - 0802803-95.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802803-95.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE:CARTORIO GIVALDO ARAUJO INTERESSADO(A): ROSANGELA MARIA MIRANDA DE LIMA SENTENÇA Em expediente endereçado a esta Corregedoria Permanente, o Oficial do Cartório do Único Ofício de Registro Civil do Distrito de Icoaraci-Belém/PA noticia que se encontra impossibilitado de expedir a segunda via da certidão de nascimento solicitada pelo Sr.
ROSANGELA MARIA MIRANDA DE LIMA referente ao seu nascimento lavrado nesse Cartório em 20.05.1961, tendo expedido certidão negativa informando a localização do registro, todavia danificado por ação de cupins e falta de cuidados profissionais pela administração cartorária anterior.
Em vista desses fatos, seguindo as diretrizes lançadas pelo Provimento nº 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça requer autorização para restauração do citado assento de nascimento.
Ouvido o Ministério Público foi favorável ao pleito (ID 116845483). É a síntese dos fatos.
De início, cumpre consignar que cabe ao Oficial de Registros comunicar ao Juiz Corregedor e à Corregedoria Geral de Justiça a ocorrência de danos aos livros de sua serventia, sendo tal matéria atualmente disciplinada no Provimento nº 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.” Ademais disso, restou determinado que, uma vez verificada a impossibilidade de leitura dos livros de registro em virtude de deterioração, compete ao Oficial promover a restauração, desde que autorizado pelo Juiz Corregedor.
Confira-se: “Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.” Na esteira dessa vertente, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, em observância ao disposto no Provimento CNJ nº 23/2012, disciplinou: “Art. 104.
O extravio ou a danificação que impeçam a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro dos serviços notariais ou de registro deverão ser imediatamente comunicados ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e à Corregedoria de Justiça.
Art. 105.
A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, ao Juiz de Direito de Vara Cível, pelo tabelião ou oficial de registro, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou do ato notarial ou registro específico.
Art. 106.
Uma vez autorizada a restauração nos termos do art. 105, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos, traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo tabelião ou oficial de registro e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de ato notarial ou registro, será efetuada desde logo.” Portanto, a detida análise dos autos atesta e revela que o expediente em questão foi instruído de forma satisfatória, ou seja, mediante a juntada dos documentos e das informações imprescindíveis à restauração.
Assim, sendo constatada a possibilidade de restauração, a autorização para concretizá-la é medida que se impõe.
Ante o exposto, atenta à disciplina normativa instituída pelo Provimento nº 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, AUTORIZO A RESTAURAÇÃO do registro de nascimento de ROSANGELA MARIA MIRANDA DE LIMA, registrado às fls. 78 verso, do Livro 52-A, de transcrição nº 19.106, via de consequência, após plena e cabalmente efetivada a restauração, caberá ao Oficial a expedição da certidão requerida pela solicitante.
Sem custas e despesas processuais.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARIA MIRANDA DE LIMA - CPF: *42.***.*27-12 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110001-16.2015.8.14.0049
A Representante do Ministerio Publico
Kleyton de Almeida Azevedo
Advogado: Icaro Luiz Britto Sapucaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2015 08:46
Processo nº 0800982-36.2024.8.14.0046
Vera Lucia Rodrigues
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:43
Processo nº 0800982-36.2024.8.14.0046
Vera Lucia Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 10:01
Processo nº 0800703-26.2024.8.14.0054
Geraldo Francisco de Morais
Camara Municipal de Brejo Grande do Arag...
Advogado: Jose Antonio Lima Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 16:39
Processo nº 0800489-15.2023.8.14.0072
Delegacia de Policia Civil de Mediciland...
Fabricio de Oliveira Almeida Junior
Advogado: Natyele Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2023 03:54