TJPA - 0800452-86.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1415 foi retirado e o Assunto de id 1419 foi incluído.
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20/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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07/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ PROCESSO N° 0800452-86.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA Reclamado: FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 28 do mês de maio do ano de 2024, às 10:55 horas, nesta cidade e Comarca de Marabá, na sala de audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, na presença do MM.
Juiz de Direito Dr.
AIDISON CAMPOS SOUSA, e do servidor público ao final declinado, foi realizado o pregão.
Constatou-se a ausência da parte RECLAMANTE – POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, apesar de devidamente intimado ( Expediente – 17817198 ).
Ausente o reclamado – FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA, que deixou de ser citado/intimado ( Expediente – 17817197 ).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA / SENTENÇA: Relatório dispensado na forma da Lei de n° 9.099/95.
Considerando a ausência da parte reclamante em audiência, a despeito de devidamente intimada e sem apresentar justificativa para o não comparecimento, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei n° 9.099/95.
Ademais, concedo o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, de acordo com o teor do art. 99 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais previstas no art. 51, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios em 1º grau, por força do teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se o ocorrido e arquivem-se os autos, com baixa nos registros desta unidade jurisdicional, observadas as formalidades legais.
Publicada esta sentença em audiência.
Registre-se.
Intime-se o reclamante, via PJE.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado às 11:05 horas.
Assinado eletronicamente. ____, Analista Judiciário, Raphael Ribeiro Sodré, o digitei. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
04/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/05/2024 11:06
Audiência Una realizada para 28/05/2024 10:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/02/2024 06:06
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 20:53
Audiência Una designada para 28/05/2024 10:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/01/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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