TJPA - 0838114-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:22
Juntada de decisão
-
23/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:54
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:54
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:54
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:52
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:52
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:52
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838114-80.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SEFA/PA.
Assevera que atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de consumo humano e que, nesse contexto, realiza operações interestaduais que destinam mercadorias ou bens a consumidor final não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Pará.
Refere que se encontra no sistema do fisco, com as inscrições estaduais nº 15.509.157-3 e nº 15.509.155-7, com o status cadastral de “não habilitado” o que, segundo a impetrante, ocorreu por estar com débitos vencidos junto ao fisco, de “ICMS FRONTEIRA DIEF/DIVIDA ATIVA” dos período de janeiro de 2018 a abril/2020, uma vez que não tem obrigações acessórias pendentes.
Consigna que os débitos estão com a exigibilidade suspensa, conforme decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0842289-25.2017.8.14.0301, onde o impetrante vem realizando depósitos para garantia dos débitos.
Aduz que referida situação vem prejudicando o desenvolver de suas atividades.
Argumenta que tal situação não merece prevalecer, especialmente porque o ato coator visa constrangê-la a realizar o pagamento de tributos, razão pela qual impetrou o presente writ.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar a fim de que seus cadastros sejam reativados (nº 15.509.157-3 e nº 15.509.155-7) e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 18329666 o juízo deferiu a liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 20041438, ocasião em que defendeu a extinção do feito pela falta de interesse de agir, ao afirmar que, à época do ajuizamento da ação, as inscrições estaduais da impetrante estavam ativas e na situação fiscal de “ativo regular”.
Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem, conforme ID Num. 20142645.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 111961061). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SEFA/PA.
Tendo sido arguida preliminar pelo Estado do Pará, passarei a enfrentá-la antes da análise do mérito.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o Estado do Pará que carecia ao impetrante, à época da impetração, interesse de agir, posto que as suas inscrições estaduais estariam ativas e na situação de “ativo regular”.
Não assiste razão ao requerido.
Assim refiro porque analisando os documentos juntados para corroborar a alegação, estes afirma que a situação de “ativa” da empresa está registrada desde a data de 24/07/2020 (ID Num. 20041440), contudo, a inicial foi ajuizada em 10/07/2020, ou seja, a quando do ajuizamento da ação, a impetrada estava sim com suas inscrições estaduais com o status de ”não habilitado”.
Assim, repilo a preliminar e passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver reabilitadas suas inscrições estaduais, as quais, segundo afirma, teriam sido suspensas por ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque, da análise dos autos, a suspensão das inscrições estaduais da impetrante se deu apenas e tão somente pela existência de débitos fiscais vencidos junto a SEFA/PA, ou seja, por estar inadimplente junto ao fisco estadual, não havendo, além desse motivo, outra razão para a mencionada suspensão, não apontando a pendências de obrigações acessórias em relação a impetrada, conforme Instrução Normativa nº 13/2005, em seu art. 1º, item II.
Assim, resta claro não haver, além dos débitos fiscais, outra razão para a mencionada suspensão, não havendo pendências de obrigações acessórias em relação a impetrada.
Desta feita, dúvida não há de que a suspensão da inscrição cadastral da impetrante visou apenas e tão somente compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, situação que, induvidosamente, padece de vício de legalidade, na medida em que a administração pública dispõe de meios legítimos para realizar a cobrança de débitos tributários, devendo, por essa razão, ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1.º, LEI N.º 9.494/97.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
Não esgota o objeto da ação, no todo ou em parte, pleito liminar de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, quando em debate a anulação de débito fiscal e indenização por danos experimentados em função da inscrição em dívida ativa, razão pela qual não há cogitar de algum óbice processual à concessão da tutela antecipada pleiteada.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 206, CTN.
Mostra-se descabida a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quando não atendidos os requisitos postos no artigo 206, CTN, tampouco ofertada caução de bens suficientes (pré-penhora), como admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DE NEGATIVA EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES.
SÚMULAS 70, 323 E 547, STF.
Estando sob discussão judicial o próprio débito que deu origem à inscrição em dívida ativa, não se vê razão para negar ao agravante a emissão de notas fiscais de produtor rural, sobretudo pela impropriedade da utilização, pela Fazenda Pública, de meios gravosos e indiretos de coerção destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo, porquanto dispõe de meios próprios para a cobrança dos débitos fiscais pendentes. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-15, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-03-2012). – Grifos nossos TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é legítimo o regime de antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, em relação a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, regulado no Estado de Sergipe pela Lei n. 3.796/1996. 3.
Hipótese em que não se discute simplesmente o regime de antecipação, pois a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que inibe a sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária, pois impõe o dever de: (a) recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada, e (b) pagar o tributo com percentual de margem de valor agregado (MVA) estipulado em dobro do estabelecido para o contribuinte em situação regular. 4.
Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B do CPC/1973. 5.
Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso ordinário. (AgRg no RMS 23.578/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016). – Grifos nossos Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, confirmando a medida liminar concedida nos autos (ID Num. 18329666), e determino que a autoridade coatora promova a reativação dos cadastros de contribuinte da impetrante, nº 15.509.157-3 e nº 15.509.155-7, a fim de que o mesmo passe a situação cadastral conste como “ativo”, ficando vedada a suspensão do cadastro de contribuintes da impetrante por força dos débitos tributários de que tratam a presente demanda, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:32
Concedida a Segurança a EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
-
07/04/2024 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 02:07
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 05/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 13:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/07/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801123-76.2024.8.14.0136
Leandro Carvalho de Oliveira
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 11:55
Processo nº 0800431-38.2023.8.14.0128
Maria de Alfaia Teixeira
Nilza Teixeira de Souza
Advogado: Izabelli Costa Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 13:49
Processo nº 0833702-67.2024.8.14.0301
Clea Gomes da Silva
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Lucas Gibelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 10:49
Processo nº 0838114-80.2020.8.14.0301
Expressa Distribuidora de Medicamentos L...
Estado do para
Advogado: Rafael Vilela Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0810530-87.2024.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Walter Jones Medeiros Mendes
Advogado: Rodrigo da Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 17:04