TJPA - 0801119-94.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:03
Determinação de arquivamento
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21/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:58
Juntada de despacho
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10/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801119-94.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: ELIANIA DA SILVA TAVARES Endereço: AVENIDA XINGU, 4181, DISTRITO TABOCA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE BOMFIM DA SILVA - PA19299 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação de ID 131145984, no prazo legal.
São Félix do Xingu/PA, 21 de novembro de 2024.
CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA auxiliar judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA -
21/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801119-94.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: ELIANIA DA SILVA TAVARES Endereço: AVENIDA XINGU, 4181, DISTRITO TABOCA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE BOMFIM DA SILVA - PA19299 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 | Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por ROSILEI ALVES DA COSTA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Sem relatório por força do art. 38 da LJEC, passo à fundamentação.
I - FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da cobrança de consumo não registrado A hipótese é de improcedência do pedido autoral e procedência do contraposto.
Inicialmente, há que se considerar o recente julgamento do IRDR0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04) pelo Pleno do TJPA, que assim restou ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: (...) 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
ACÓRDÃO – ID _________ TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7052/2020 - Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020, TRIBUNAL PLENO, IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04) (grife-se) A autora questiona a cobrança de valores em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade, segundo o qual, alegadamente, havia derivação antes do medidor.
Além disso, também questiona a inspeção realizada unilateralmente no quadro medidor.
Passa-se a análise dos termos da referida resolução, eis que o mérito se encontra na intelecção dos seus termos.
Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 598.
Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga à revelia, quando alegado este motivo; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou geração à revelia, quando alegado este motivo; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.
Portanto, vê-se que, por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0 801251-63.2017.8.14.0000, a concessionária de energia está obrigada a emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) , bem como realizar prévio procedimento administrativo, conforme os preceitos da resolução acima destacada.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida se desincumbiu deste ônus, vez que há menção nos autos da emissão do TOI, com a participação de responsável/representante do ponto comercial (ID nº 120879105 - Pág. 4 e 120879118 - Pág. 1 a 4), assim como existência de procedimento administrativo prévio a cobrança que possibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora. (120879123 - Pág. 4) Por essa razão, o pedido autoral não merece guarida.
O fato de a concessionária ter emitido de forma regular o TOI, como também de ter juntado aos autos fotografias demonstrando o suposto desvio, além da abertura de procedimento administrativo são capazes de afastar a pretensão autoral, vez que a concessionária seguiu em conformidade com os preceitos estabelecidos no IRDR já mencionado.
Do dano moral Além do pedido de inexistência de débito, a autora também pede danos morais.
Ocorre que os pedidos apresentados são do tipo sucessivo, ou seja, o resultado do exame do pedido principal repercute na análise dos pedidos secundários.
O dano moral, se caracterizados, só estaria potencialmente presente se a cobrança de consumo não realizado estivesse irregular, o que não ocorreu no caso em comento.
Por essa razão, o pedido de dano moral resta prejudicado para análise, motivo pelo qual nego seu provimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais frente à regularidade das cobranças feitas pela EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
De igual maneira, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar válida a cobrança de R$ 23.312,28 (vinte três mil trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), referente a fatura de consumo não registrado discutida nos autos.
Por essa razão, REVOGO os efeitos da liminar concedida em ID Num. 116873984, no sentido de abster a requerida a cobrar a dívida, bem como se utilizar dos meios necessários para o seu adimplemento.
Extingo o feito com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
22/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:14
Audiência Una realizada para 23/07/2024 09:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE BOMFIM DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:49
Publicado Citação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801119-94.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] POLO ATIVO: Nome: ELIANIA DA SILVA TAVARES Endereço: AVENIDA XINGU, 4181, DISTRITO TABOCA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE BOMFIM DA SILVA - PA19299 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIANIA DA SILVA TAVARES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA AS; ambos qualificados.
Comprovante de pagamento referente a primeira parcela de custas iniciais apresentado.
A autora postula a antecipação para que a ré, em razão da fatura combatida no valor de R$23.312.28 (vinte três mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), referente a CONTA CONTRATO n° 154607084 se abstenha de promover a cobrança; de suspender o fornecimento de energia, bem como de negativar o nome/CPF do autor em cadastros de inadimplentes, até decisão final. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Os artigos 294 e seguintes do Os artigos 294 e seguintes do CPC, criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do CPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
No mais, verifico que a fatura combatida cuida-se, em verdade, de cobrança referente a recuperação de consumo de período anterior não apurado - CNR, que está sendo cobrada de supetão ao consumidor, razão pela qual referida fatura merece guarida até o esgotamento da cognição.
Acerca do cerne da presente demanda, o E.
TJPA, em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº0801251-63.2017.814.0000, visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Nos termos do art.985, I e II, CPC, uma vez julgado o IRDR, tais teses devem ser aplicadas a todos os processos individuais e coletivos, pendentes e futuros, que versem sobre idêntica questão, em face de sua eficácia vinculante.
Segundo o caput do dispositivo em tela, a aplicação das teses firmadas no julgamento de IRDR não depende do trânsito em julgado do acórdão, bastando sua fixação em julgamento, isto porque, na hipótese de não serem confirmadas pelos Tribunais Superiores, os julgados que as tenham adotado serão suscetíveis de ajuste pelos modos previstos no art.1040, CPC.
Neste sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Policial civil que teve reconhecido o direito à aposentadoria especial – Indeferimento do pedido de aposentação – Inadmissibilidade – Ausência de prejuízo aos cofres estaduais ante a inexistência de aumento de gastos – Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 – Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22194440620208260000 SP 2219444-06.2020.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 20/11/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2020) Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência do promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida, no tocante a abstenção ao corte do fornecimento de energia e a negativação do nome do autor, não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em razão da dívida discutida nos autos, no valor de R$23.312.28 (vinte três mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), para que a reclamada: Se abstenha de efetuar a cobrança da fatura, e ainda, como reflexo da suspensão da aludida cobrança, não promova o corte do fornecimento de energia, ou caso já o tenha feito, que providencie a religação; e não inclua o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou retire se já o incluiu, especificamente em razão do débito ora discutido, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 72 horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo limitação posterior pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
E DESIGNO AUDIÊNCIA UNA- CONCILAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 23 DE JULHO DE 2024, AS 09H30, no formato hibrido, pela plataforma Teams, com acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJhNGFmZDQtNDc1NS00M2IzLWJiY2YtZTFkNmIxYmNjZWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta-se as partes TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, DEVENDO TRAZER PARA O ATO AS TESTEMUNHAS, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS PARA CADA PARTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência.
Intimem-se.
Cite-se via Domicílio Eletrônico Judicial.
Cumpre-se.
ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser COMPORTAR COMO SE ESTIVESSEM NO ESPAÇO FÍSICO DO FÓRUM, TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
10/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:39
Audiência Una designada para 23/07/2024 09:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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