TJPA - 0802187-10.2023.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 5149 foi incluído.
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23/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA PAES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CÍVEL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Sem preliminares a analisar.
No mérito o pedido é improcedente.
Trata-se de relação de consumo.
O autor não juntou aos autos prova de que o produto estava eivado de vício/defeito, não observando, portanto, o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos termos da lei consumerista, art. 14, §3º, I e II, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e somente poderá ser elidida quando este provar que o defeito é inexistente ou se cuida de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O reclamado juntou aos autos Laudo Técnico que certifica a inexistência de defeitos de fabricação no produto e que há sinais evidentes de sobrecarga “que pode ser uma sobretensão, sub tensão ou operação inadequada” (ID 112008852).
Dessa forma, resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da empresa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
P.
R.
I.C.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Miguel do Guamá, data e hora na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:01
Processo Reativado
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27/03/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:03
Juntada de Decisão
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26/03/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 06:42
Decorrido prazo de F. R. LOURENCO NETO EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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16/01/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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06/12/2023 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR DA SILVA PAES - CPF: *61.***.*09-68 (REQUERENTE).
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24/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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