TJPA - 0803871-86.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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07/08/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 10:15
Mandado devolvido cancelado
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803871-86.2024.8.14.0005 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: JACSON COSTA MENDES E PAULO JOSE DA SILVA DESPACHO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação do requerido JACKSON COSTA MENDES no endereço indicado na petição de ID 127638995, observando-se os termos da decisão inicial. 2- Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:58
em cooperação judiciária
-
11/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803871-86.2024.8.14.0005 REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDOS: JACSON COSTA MENDES e PAULO JOSE DA SILVA DECISÃO 1.
Recebo os autos no estado em que se encontram. 2.
Proceda-se às alterações pertinentes no sistema PJE a fim de alterar o polo ativo da demanda para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, excluindo-se o IBAMA (decisão de ID 116554753 - Pág. 56), bem como para promover a habilitação do advogado do requerido Paulo José da Silva (ID 116554752 - Pág. 65). 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual a fim de que se manifeste acerca da certidão negativa de citação do requerido Jacson Costa Mendes (ID 116554753 – Pág. 51), bem como requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:58
em cooperação judiciária
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27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de Ministério Publico do Estado do Pará- MP PA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:16
Decorrido prazo de Ministério Publico Federal em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:49
Decorrido prazo de JACSON COSTA MENDES em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803871-86.2024.8.14.0005 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA REQUERIDOS: JACSON COSTA MENDES (CPF: *60.***.*93-53), PAULO JOSE DA SILVA (CPF Nº *44.***.*96-04) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada na origem perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, promovida pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de Jacson Costa Mendes e de Paulo Jose da Silva, em razão de dano ambiental ocasionado por desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica diretamente em área de conservação ambiental, a APA Triunfo do Xingu[1] / Altamira-PA (id 116554751 - Pág. 71, 116554753 - Pág. 54), com a finalidade de responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito, segundo dados do PRODES/2017 (id 116554751 - Pág. 57), considerado a supressão vegetal dentro do espaço de interseção entre a propriedade privada de cada demandado e o desmatamento total, levado a cabo em área sobreposta à Unidade de Conservação APA Triunfo do Xingu, sem autorização dos órgãos ambientais competentes [2].
A decisão de id n.º 22265913 - Pág. 1, excluiu da lide o demandado Paulo José da Silva.
Atribuiu à causa para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 2.707.145,00 (dois milhões setecentos e sete mil cento e quarenta e cinco reais).
O Ministério Público Federal (id 116554753 - Pág. 54) opinou pelo declínio da competência em favor da Justiça Estadual.
A competência foi deslocada para a Justiça Estadual (id 116554753 - Pág. 56), sendo os autos distribuídos para esta Vara Agrária Regional de Altamira.
Decido.
Inicialmente, necessário pontuar que em se tratando de incompetência em razão da matéria, tem-se ocorrência de “Incompetência Absoluta” e como tal, direito indisponível posto que público, devendo ser declarada de ofício a teor do artigo 64, § 1º do CPC, sendo vício não sujeito a prorrogação observando-se disposto no artigo 966, II do CPC.
Pois bem, dito isto, entendo necessário esclarecer que em matéria de Direito Agrário a Emenda Constitucional nº. 45/2004, deu nova redação ao artigo 126 da Constituição Federal que passou a determinar que para dirimir conflitos fundiários, os Tribunais de Justiça deveriam propor a criação de Varas Especializadas.
Por seu turno, o artigo 167 da Constituição Estadual do Pará estabeleceu que: “Art.167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”.
Visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará, com competência em matéria agrária, bem como também em matéria minerária e ambiental, sendo que, com a Emenda Constitucional nº 30/2005, foram retiradas as matérias minerária e ambiental, restando atualmente a redação como transcrita no parágrafo acima.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução n. 18/2005-GP, em vigor, publicada no Diário da Justiça em 27/10/2005, e ao disciplinar sobre a competência das Varas Agrárias, normatizou o seguinte: “Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da partem a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Art.2º.
A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº.6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais.
Art.3º.
Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.
Art.4º.
Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos.
Art.5º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário”.
Entendo deste modo, pela leitura dos dispositivos acima, que o caso em análise não se enquadra na competência desta Vara Agrária, tendo em vista não corresponder a quaisquer das hipóteses expressamente elencadas na resolução transcrita, pois não determina que uma vara agrária seja competente quando a questão versar sobre dano patrimonial causado ao meio ambiente, como o caso dos presentes autos.
Colaciono julgados: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
APREENSÃO DE MADEIRA ILEGAL.
COMPETENCIA DO FORO DO LOCAL DA APREENSÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 7.347/2009.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e negar-lhe provimento, mantendo o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto relator. (Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, 16 de maio de 2017.)” “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VARA ESPECIALIZADA QUANDO A QUESTÃO VERSAR SOBRE DANO PATRIMONIAL CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. (Conflito de Competência nº. 2013.04226745-06, Acórdão nº 126.611, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. em 13/11/2013, p.
DJ 19/11/2013)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL COMPETÊNCIA DA 1° VARA CÍVEL DE MARABÁ.
CONFLITO CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA. 1.
Tratando-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra um particular, visando indenização por dano ambiental, não é a Vara Especializada da Fazenda Pública competente para julgamento do feito. 2 e 3.
Omissis. (Conflito de Competência nº. 2011.3.018720-1, Acórdão nº110714, rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, j. em 01/08/2012)”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE DEFENSOR DOS INTERESSES SOCIAIS COLETIVOS, DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA, EXCLUSIVA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS DE POSSE E PROPRIEDADE DE TERRAS RURAIS.
ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO N.18/2005-GP.
QUESTÃO CONHECIDA E PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO.
PRECEDENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 120 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Decisão monocrática, Conflito Negativo de Competência, processo nº 2012.3.021184-3, Relatora Desa.
Dahil Paraense de Souza, Publ.
DJ de 02.10.2012).” “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM FINS DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DA CE, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC N° 30/2005 C/C RESOLUÇÃO 18/2005 TJE/PA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.” (Nº ACÓRDÃO: 115114, Rel: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, DJ: 12/12/2012)" “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PARTICULAR.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO À VARA COMPETENTE PARA ATUAR NOS FEITOS DA FAZENDA.
PRESENÇA NO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO FEITO PARA AS VARAS DA FAZENDA, POR NÃO FAZER O PARQUET PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONFORME PRECEITUA O ART. 41 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ.
UNANIMIDADE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.000623-6, Acórdão nº 108928, Rel.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, julgado em 30/05/2012, TJPA)” Destaco ainda que no último dia 10/05/2022, foi proferida decisão no Conflito de Competência Cível n.º 0804572-33.2022.8.14.0000, que em análise de caso similar, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, para processamento e julgamento do processo n.º 0804156-84.2021.8.14.0005.
Portanto, no caso concreto, não vislumbro razões que justifiquem a competência desta Vara Especializada na apreciação e julgamento do feito, por não versar sobre matéria agrária.
Forte nas razões expendidas, entendo que cabe ao Juízo Cível, a que couber por regras de distribuição, dirimir as questões relacionadas ao direito alegado pelo autor, inclusive valendo-se de perícias e o que mais entender necessário, para o cálculo do quantum indenizatório da área atingida, matéria essa diversa daquela objeto dessa especializada, como fartamente fundamentado, já que, não envolve conflito agrário propriamente dito e, portanto, não autoriza a modificação da competência com a remessa do feito à Vara Especializada.
Desse modo, por razões relacionadas à competência, deixo de processar o presente feito por entender restar claro do conjunto dos autos que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário carece de motivação resultante de conflito coletivo agrário ou fundiário em área rural e, assim, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino o encaminhamento do feito a uma das varas cíveis desta Comarca a que couber por redistribuição.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Altamira-PA, 11 de junho de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] Área de Proteção Ambiental Triunfo do Xingu, criada pelo decreto estadual n° 2.612 de 04 de dezembro de 2006, Unidade de Conservação (Art. 40-A, § 1º da lei 9.605/12.02.1998), que integra o mosaico de áreas protegidas da Terra do Meio na região do Xingu/PA www.mma.gov.br/port/sbf/dap/doc/snuc.pdf. https://www.google.com.br/search?q=apa+triunfo+do+xingu&oq=apa+triunfo+do+xingu&aqs=chrome..69i57.3638j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8. [2] Lei n.º 12.651/2012. “Art. 26.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.” -
12/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:15
Declarada incompetência
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11/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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