TJPA - 0807738-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:31
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE DOM ELISEU (AGRAVADO) e SUZANO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0344-83 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0807738-05.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: SUZANO S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DOM ELISEU RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUZANO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n. 0800688-92.2024.8.14.0107), tendo como ora agravado o MUNICÍPIO DE DOM ELISEU.
Narra a Agravante que trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal, por meio do qual o agravado pretende a cobrança de crédito tributário a titulo de “Taxa Florestal”, relativo ao exercício de 2023, no valor de R$ 403.462,23 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
Aduz que citado na execução, ofereceu apólice de segura garantia no valor integral e atualizado do débito e, no prazo legal, apresentou embargos à execução fiscal, requerendo expressamente a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender o feito executivo, todavia o juízo a quo indeferiu o pedido.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) Assim, não pode este Juízo e, com muita razão a Jurisprudência, aceitar o seguro-garantia como meio hábil para suspensão da exigibilidade do crédito, já que o CTN assim não permite.
Por outro lado, a jurisprudência admite que o seguro-garantia seja utilizado como meio adequado para permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, obstar a inclusão do débito no CADIN e autorizar a expedição de eventuais alvarás pela Fazenda Pública. (...) Desta forma, com base no Princípio do Poder Geral de Cautela do Juiz, não atribuo efeito suspensivo aos embargos, porém determino que dívida relativa à execução fiscal, objeto do presente feito, não impeça emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nem sirva de fundamento para inscrição do nome da empresa no CADIN ou qualquer outro cadastro de inadimplentes.
Além disso, fica autorizada a expedição pelo Município de Dom Eliseu de todos os eventuais alvarás necessários para funcionamento da empresa executada. (...)” Inconformada, a empresa interpôs o presente recurso.
Em suas razões, defende o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Aduz que são distintos os requisitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação aos requisitos para a suspensão da execução fiscal, nos termos do julgamento do RE 1.272.827/PE, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Sustenta que a probabilidade do direito está patente diante da ilegalidade do titulo executivo discutido na origem, tendo em vista que a CDA não menciona o dispositivo legal especifico que dá fundamento à exigência fiscal, nem indica o número do processo administrativo de constituição do crédito.
Aponta ainda outros argumentos que comprovariam a probabilidade do direito, como por exemplo, o cerceamento de defesa por ausência de prévio processo administrativo de constituição do crédito tributário; a ilegalidade da taxa florestal; vicio de destinação na exigência da taxa e; vicio de legalidade.
Argui que o perigo de dano é nítido, uma vez que a agravante poderá ser injustamente expropriada de seus bens com a continuação da execução fiscal sem o efeito suspensivo.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de atribui efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, suspendendo o curso do processo executivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante.
O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Noutra monta, sabemos que a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior acentua: “Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim, a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
As jurisprudências, a seu turno, trazem os seguintes entendimentos: Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação (AI n., de Chapecó, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 26-6-2012). ......................
Nesse ínterim, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado (AI n. n., de Orleans, rel.
Des.
Carlos Prudêncio, j. em 5-6-2012). ....................... "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, a situação que os autos reproduzem". (TJSC, Agravo de instrumento n., de São José, Relator: Des.
Jânio Machado, j. em: 27/07/2010; AI n. de Porto Belo, rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21-6-2012).
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
In casu, a empresa agravante insurge-se contra a decisão do magistrado singular que recebeu os embargos à execução, porém, sem atribuir-lhes efeito suspensivo.
Para tanto, aduz estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos.
Como regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, ou seja, não obstam o prosseguimento da execução.
Todavia, por força do art. 1º da Lei 6.830/80, ante a ausência de disposição específica na Lei de Execuções Fiscais, é pacífico o entendimento de que a regência da atribuição de efeito suspensivo aos embargos em execução fiscal é determinada pelo Código de Processo Civil – art. 919, § 1º, do CPC/15.
Precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.272/827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julg. em 22.05.2013).
A teor do dispositivo acime referido, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional e depende do preenchimento de alguns requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) probabilidade do direito; (iii) demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iv) garantia do juízo.
No caso ora em análise, nos autos dos embargos à execução, a empresa agravante insurge-se contra suposta ilegalidade da Certidão de Divida Ativa que embasa o feito executivo.
Por outro lado, constata-se que a recorrente apresentou garantia idônea, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia expedida pela empresa Swiss Re Corporate Solutions, com início de vigência de 20.02.2024 e término em 20.02.2029, no valor total do débito, além de ter pleiteado expressamente, pela concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Dessa forma, e diante dos argumentos apresentados na inicial dos embargos à execução que, se acolhidos, fulminam com o feito executivo, e considerando que a continuidade da execução fiscal antes do julgamento dos embargos, poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à embargante/agravante, entendo prudente a concessão do efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender o curso da execução fiscal até o julgamento dos embargos.
Observa-se que o perigo da demora milita em favor da agravante, eis que o prosseguimento da ação executiva, enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução, sem sombra de dúvida poderá causar prejuízos irreparáveis a empresa executada, enquanto que o contrário não nos parece verdadeiro, haja vista que ao final dos embargos, sendo estes julgados improcedentes, a Fazenda Pública poderá voltar a cobrar normalmente o crédito devido.
Nessa esteira, estando garantida a execução fiscal por meio da apólice de seguro garantia acima referida e estando configurados os demais requisitos autorizadores, entendo pela concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de maio de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 05:37
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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