TJPA - 0800904-55.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:40
Juntada de despacho
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29/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800904-55.2024.8.14.0074 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AV.
BELEM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA.
A autora, servidora pública efetiva, sustenta que atuou em regime de contratação temporária anteriormente ao ingresso por concurso público, período este que não teria sido computado para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).
Pleiteia, portanto, o pagamento retroativo correspondente.
O réu apresentou contestação (ID 127876903), alegando que o adicional por tempo de serviço é vantagem exclusiva de servidores efetivos.
Argumentou também a ausência de comprovação documental do período alegado, bem como prescrição parcial do direito pleiteado e a inexistência de previsão legal para a concessão da vantagem em razão da necessidade de disponibilidade orçamentária.
Foi certificado o transcurso in albis do prazo para a parte autora se manifestar quanto à contestação (ID nº 138000397).
II.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a referida impugnação, visto que os documentos trazidos aos autos pela parte autora demonstram claramente que o valor das custas processuais comprometeria significativamente sua subsistência, preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC.
No mais, o impugnante não se desincumbiu do seu ônus de provar o contrário, razão pela qual mantêm-se os efeitos da gratuidade deferida.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Rejeito a prejudicial suscitada pelo Município.
No caso dos autos, a pretensão deduzida versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que o alegado inadimplemento do adicional por tempo de serviço se renova mensalmente.
Nesses casos de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, não extinguindo o direito de fundo.
Superadas a preliminar e a prejudicial, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO A matéria em discussão é eminentemente de direito, ensejando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia presente nos autos refere-se à possibilidade de computar o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário para a concessão de adicional por tempo de serviço, após a nomeação decorrente de aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1405442/PA, representativo de controvérsia (recurso repetitivo), assim decidiu: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023.
Dessa forma, deve-se observar a tese firmada em sede de repercussão geral no Tema nº 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, o aproveitamento do tempo de serviço exercido pelo servidor sob vínculo temporário somente poderá servir de implemento do adicional por tempo de serviço se o contrato temporário for válido.
Caso contrário, sendo reconhecida a nulidade do referido contrato, este tempo não poderá gerar quaisquer efeitos financeiros, sob pena de violação da tese fixada no Tema n° 916, da repercussão geral do STF.
No caso dos autos, observa-se que a autora atuou como professora temporária entre 14/02/2001 a 02/10/2015, período claramente superior ao prazo máximo permitido pela Lei nº 195/2007 do Município de Tailândia, qual seja, de 2 (dois) anos, configurando-se, assim, a nulidade desse vínculo.
Dessa forma, tal período não pode ser utilizado para concessão de ATS.
Logo, se o máximo de tempo que o servidor temporário pode permanecer contratado é de 2 (dois) anos, não há qualquer compatibilidade com a transitoriedade de seu regime com a extensão do adicional de tempo de serviço (que é devido a cada triênio), ainda que o período de contratação tenha excedido mais de 3 anos, de forma irregular.
Destaca-se que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Município ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, nos termos do tema já mencionado acima.
Inclusive, recentemente o STF voltou a se manifestar a esse respeito em virtude do julgado do Egrégio Tribunal do Estado do Pará em que foi permitida a averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) pelo servidor público, tendo sido determinado o retorno dos autos para adequação ao tema 916.
Vejamos: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II .
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3 .
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art . 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Assim, deve o precedente qualificado do STF, qual seja o tema 916, com repercussão geral reconhecida, ser aplicado com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, ausente previsão legal para amparar a pretensão autoral e diante da impossibilidade de ampliação dos direitos previstos em lei para os servidores efetivos aos temporários, julgo improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11 -
09/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-55.2024.8.14.0074 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE TAILANDIA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pela Parte Requerida nos presentes autos, no prazo de 15 dias (Provimento 006/2006 - CRMB, Art. 1º, §2, inciso II).
Tailândia/PA, 27 de setembro de 2024 LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara de Tailândia -
27/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia PROCESSO Nº 0800904-55.2024.8.14.0074 REQUERENTE: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA REQUERIDO : Nome: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA Endereço: AV.
BELEM, PREDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILANDIA, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA. 1) RECEBO a inicial, ocasião em que verifico que os requisitos essenciais da petição inicial estão devidamente preenchidos, nos termos dos artigos. 319 e 320, do CPC; 2) DEFIRO a gratuidade processual. 3) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015, tendo em vista que este juízo verificou, especialmente no que se refere as ações que possuem o Município de Tailândia no polo passivo, que as audiências prévias de tentativa conciliatória têm sido infrutíferas na grande maioria dos casos, uma vez que a parte requerida peticiona informando não possuir interesse na realização do ato; 4) CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo legal, o qual será computado em dobro por se tratar de ação contra a Fazenda Pública (art. 183, CPC/2015). 5) A ausência de contestação implicará revelia com efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do CPC e jurisprudência consolidada; 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se aparte requerente para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente réplica, oportunidade em que: I - havendo contestação em tempo hábil, se a requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, deverá se manifestar em réplica; II - em sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção; 7) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO DIAS) QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA; 8) Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a manifestação determinada; 9) Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Local e data registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11 -
04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:30
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA (REU)
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08/04/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 19:38
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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