TJPA - 0003020-51.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2021 15:23
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO PROCESSO Nº 0003020-51.2013.814.0301 APELANTE: GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP 214.918 APELADO: CLAUDIO AUGUSTO MINAS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES OAB/PA 14.220 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Considerando que o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do pagamento da última parcela do acordo, entendo que não há discordância com relação ao valor pago.
Desta forma, determino o arquivamento do feito. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 25 de agosto de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
03/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO PROCESSO Nº 0003020-51.2013.814.0301 APELANTE: GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP 214.918 APELADO: CLAUDIO AUGUSTO MINAS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES OAB/PA 14.220 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Considerando que o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do pagamento da última parcela do acordo, entendo que não há discordância com relação ao valor pago.
Desta forma, determino o arquivamento do feito. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 25 de agosto de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
26/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 08:07
Conclusos ao relator
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16/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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28/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:47
Conclusos ao relator
-
27/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0003020-51.2013.814.0301 APELANTE: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP 214.918 APELADO: CLÁUDIO AUGUSTO MINAS DA SILVA ADVOGADA: FÁBIO ROGÉRIO MOURA OAB/PA 14.220 RELATORA: Desa.
EVA DO AMARAL COELHO D E CISÃO A apelante/requerida pleiteou a dilação de prazo para comprovar o pagamento da última parcela do acordo com vencimento em fevereiro/2021 (ID nº 5371946).
Compulsando os autos verifico que a última parcela do acordo deveria ter sido paga em fevereiro/2021, sendo que o apelado informou o descumprimento em abril/2021 e pleiteou pela intimação da Apelante para efetuar o pagamento da execução ou impugnar e, após o transcurso do prazo que seja realizado o bloqueio de valores via BACENJUD.
Em 28/05/2021 homologuei o acordo e determinei o prazo de 10 (dez) dias para a GAFISA se manifestar acerca do não cumprimento integral do acordo apontado pelo Apelado.
A Apelante em junho/2021 requereu dilação de 15 (quinze) para comprovar o pagamento (ID nº 5371946).
Indefiro o pedido formulado, isto porque, analisando os autos, verifico passados mais de 5 (cinco) meses desde o vencimento da última parcela, não há que se falar em dilação de prazo para cumprimento, tendo em vista o transcurso de tempo mais do que suficiente para o seu fiel cumprimento.
Ademais, entendo que a parte ré deve observar o princípio da cooperação ou seja, ser proativa, não devendo esperar que o juiz tenha que decidir para aí sim, dar o próximo passo, motivo pelo qual vislumbro que o pleito de ID nº 5371946 é meramente protelatório.
Nesse sentido, determino a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor exequendo ou impugnar a execução no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
CUMPRA-SE.
Belém, 20 de julho de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
21/07/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:10
Outras Decisões
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13/07/2021 10:56
Conclusos ao relator
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:28
Homologada a Transação
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20/04/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/05/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 11:06
Movimento Processual Retificado
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21/11/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 09:57
Conclusos ao relator
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07/11/2018 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/10/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 10:11
Conclusos para decisão
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25/10/2018 09:58
Recebidos os autos
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25/10/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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