TJPA - 0800566-51.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:28
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
03/07/2024 12:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
04/06/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0800566-51.2022.8.14.0042 AUTOR: ANDRE BRAGANCA LOPES, SERGIO JORGE BRAGANCA LOPES, MARIA BERTINA BRAGANCA LOPES, SEBASTIAO DOS REIS BRAGANCA LOPES, ARY DOS SANTOS LOPES, ANDREIA DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO - PA28523 SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por ANDRE BRAGANCA LOPES, SERGIO JORGE BRAGANCA LOPES, MARIA BERTINA BRAGANCA LOPES, SEBASTIAO DOS REIS BRAGANCA LOPES, ARY DOS SANTOS LOPES, ANDREIA DOS SANTOS LOPES, estando as partes qualificadas, por meio do qual PLEITEIAM, na condição de beneficiária, autorização para levantamento de valores retidos em nome da falecida JOAQUINA BRAGANÇA DOS SANTOS.
Não foram encontrados valores (ID 111300786).
A parte requereu a extinção (ID 113261082). É o relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ANDRE BRAGANCA LOPES, SERGIO JORGE BRAGANCA LOPES, MARIA BERTINA BRAGANCA LOPES, SEBASTIAO DOS REIS BRAGANCA LOPES, ARY DOS SANTOS LOPES, ANDREIA DOS SANTOS LOPES, para que este juízo autorize o levantamento de valores, em nome da falecida JOAQUINA BRAGANÇA DOS SANTOS..
Contudo, as instituições financeiras apontadas informaram acerca da inexistência de valores pertencentes a 'de cujus'.
Como se vê, não há valor a ser levantado.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o documento, as mesma pugou pela extinção do processo.
Desta feita, não resta outra alternativa a este juízo a não ser o não acolhimento do pedido, vez que inexiste o direito alegado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ante a inexistência de valores em nome do falecido, e, em consequência, decreto extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Condeno os autores ao recolhimento das custas processuais.
Entretanto, em razão da gratuidade processual deferida, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Ponta de Pedras, 29 de maio de 2024 Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito -
29/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:11
Decorrido prazo de ANDRE BRAGANCA LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 03/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801787-97.2022.8.14.0065
Juizo D Direito Vara da Inf Ncia e Juven...
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Luiz Felipe Deffume de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 14:49
Processo nº 0866560-25.2022.8.14.0301
Angela Guerreiro de Brito
Igeprev
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 10:28
Processo nº 0802763-70.2023.8.14.0065
Neuza Evangelista da Silva
Municipio de Xinguara para
Advogado: Sarah de Souza Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 14:52
Processo nº 0801574-76.2024.8.14.0015
Alonso Ferreira Cancio
Emily Kesley Cardozo Cancio
Advogado: Suzane Larissa Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 11:25
Processo nº 0800879-42.2024.8.14.0074
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Terezinha Costa Alves
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10