TJPA - 0801574-76.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:25
Juntada de Ofício
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26/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ALONSO FERREIRA CANCIO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:39
Decorrido prazo de ALONSO FERREIRA CANCIO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:39
Decorrido prazo de EMILY KESLEY CARDOZO CANCIO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:39
Decorrido prazo de AMANDA KESLEY CARDOZO CANCIO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801574-76.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALONSO FERREIRA CANCIO Endereço: Avenida Tropical, 06, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 Advogado(s) do reclamante: IGOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA 33913, SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA - PA 21047, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA 29741 Nome: EMILY KESLEY CARDOZO CANCIO Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 1235-B, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 Nome: AMANDA KESLEY CARDOZO CANCIO Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 1235-B, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR CONSENSUAL que envolve as partes qualificadas aos autos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo na qual as partes estipulam o pedido de exoneração do encargo alimentar em vista de que as filhas são maiores de idade, bem como uma delas é casada e possuem condições necessárias de proverem seus próprios alimentos, pugnando assim, pela homologação judicial para sua validade.
Quando se trata de filho menor de idade, presume-se que, justamente devido à menoridade, este não possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
Entretanto, cessada a menoridade, tal presunção se inverte, cabendo aos alimentados comprovar que, embora tenham atingido a maioridade civil, não podem sustentar-se pelo seu trabalho, necessitando, ainda, dos alimentos prestados pelo requerente.
No entanto, compulsando os autos verifico que não é a hipótese do presente caso, uma vez que as alimentandas concordaram com a exoneração em vista de não precisarem mais do sustento do alimentante.
Nessas condições, sendo o objeto lícito, as partes capazes e a forma não defesa em lei, outro caminho não resta que não seja a homologação do acordo.
Ante o Exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes.
Por consequência, declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, ficando ainda homologada a renúncia ao prazo recursal.
Desde já, determino que seja oficiado a fonte pagadora para que cesse os descontos em folha de pagamento referente à pensão alimentícia.
Sem custas remanescentes.
Certifique-se o Trânsito em Julgado e, cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:11
Homologada a Transação
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23/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:31
Decorrido prazo de ALONSO FERREIRA CANCIO em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801574-76.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA33913, SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA - PA21047, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741 Nome: ALONSO FERREIRA CANCIO Endereço: Avenida Tropical, 06, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 Advogado(s) do reclamante: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA, SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA, IGOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Nome: EMILY KESLEY CARDOZO CANCIO Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 1235-B, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 Nome: AMANDA KESLEY CARDOZO CANCIO Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 1235-B, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Exoneração de Alimentos CONSENSUAL” proposta por ALONSO FERREIRA CANCIO, EMILY KESLEY CANCIO E AMANDA KESLEY CARDOSO CANCIO.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, verifica-se que o requerente é da reserva remunerada sub tenente da Polícia Militar.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, os documentos juntados afastam a alegação de pobreza tendo a parte autora renda superior à média dos moradores desta Comarca, bem como trata-se de policial militar que aufere renda significativa, mesmo quando debitado valores referentes a seus empréstimos pessoais.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Outrossim, determino a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa por mais de 30 dias (art. 485, III do CPC).
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALONSO FERREIRA CANCIO - CPF: *76.***.*90-53 (REQUERENTE).
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04/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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