TJPA - 0805410-92.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:04
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 21/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805410-92.2021.8.14.0005 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 3 das providencias finais da Sentença ID 114347935.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 17 de julho de 2024.
Eu, JEAN CORDOVIL DA SILVA, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
JEAN CORDOVIL DA SILVA Auxiliar/Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805410-92.2021.8.14.0005 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA JOSÉ ELISSANDRO SILVA PEREIRA ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral em face do BANCO CORPORATIVO SINCREDI S.A, aduzindo, em síntese: Que é correntista da requerida e que no dia 18/09/2021, tentou, por várias vezes, acessar o aplicativo (SIcredi Mobi) para verificar a sua conta, mas que não conseguiu, razão pela qual teria entrado em contato com esta e solicitado o saldo da conta, tendo sido informado que não existia saldo e que no dia 17/09/2021, às 18hrs01min, havia sido efetuado o envio de um PIX no valor de R$ 3.037,00 para a conta do senhor José Roberto da Silva Galvão.
Alega, contudo, que não realizou a referida operação e que desconhece o beneficiário do valor que, aliás, também já teria invadido outras contas mantidas em outras instituições financeiras, das quais é titular.
Sustenta, nesse ínterim, que houve falha na prestação do serviço da requerida, eis que em nenhum momento o Autor forneceu seu aplicativo ou senha a terceiros, sendo, portanto, vítima de fraude.
Desta forma, requerer além da devolução do valor sacado indevidamente da sua conta, seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, em montante não inferior a 07 vezes o valor do salário-mínimo nacional.
Deu à causa o valor de R$ 10.770,00 (dez mil setecentos e setenta reais).
Contestação no ID 58319758 e Réplica no ID 60912184.
Intimadas as partes sobre as provas que queriam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido nada disse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com fundamento no artigo 355, I do CPC entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos que se seguem.
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato.
Todavia, sendo impossível a produção da prova de fato negativo pelo autor da demanda (não autorização de transações bancárias), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito daquele.
Dito isso, da detida análise dos autos, constata-se que o Banco demandado comprovou a regularidade da transferência pix contestada pelo requerente, inclusive colacionando aos autos cópia dos prints de acesso à conta do autor no dia da realização da operação, com a geolocalização do aparelho.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória, não havendo que se falar em ilegalidade da conduta do Banco promovido, ainda mais, quando demonstrada a realização de outra transferência pix, no mesmo dia, para pessoa diversa, que não foi contestada.
De se concluir, portanto, a operação contestada foi realizada pelo próprio requerente ou por alguém a quem ela tenha confiado o seu dispositivo habilitado e sua senha pessoal de acesso, sobretudo porque o consumidor NÃO ALEGA que teve o seu aparelho celular furtado, roubado ou extraviado.
De mais a mais, o consumidor bancário é o único responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha.
Neste sentido, não estando demonstrada a ilegalidade no contrato firmado entre as partes, incabível o pleito de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando, contudo, que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar o requerente em litigância de má-fé, por entender que a mera discussão jurídica acerca da causa não evidencia a intenção dolosa, maliciosa, fraudulenta, ou mesmo de locupletamento da parte Autora, constituindo, senão, exercício do direito de ação devidamente fundamentado.
Com isso, fica o presente processo extinto, com resolução do mérito.
ESCLARECIMENTOS Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões; 5.
Cumpridos os itens supra, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos. 6.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 Assinado eletronicamente por: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES 15/05/2024 20:46:54 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114347935 24051520465486900000107250033 -
06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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02/11/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 28/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:45
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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