TJPA - 0805410-92.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 08:03
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805410-92.2021.8.14.0005 APELANTE: JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valor transferido via PIX e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude em transação bancária realizada via PIX, diante da alegação de que o autor não reconheceu a operação e afirmou não ter autorizado a transferência do valor de R$3.037,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresenta documentos técnicos — como prints de tela do sistema, dados de geolocalização, identificação do dispositivo e metadados da operação — que comprovam a autenticidade da transação e sua realização a partir do dispositivo cadastrado em nome do autor, com autenticações regulares. 4.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes decorrentes de fortuito interno, mas tal responsabilidade exige demonstração de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A alegação do autor sobre divergência de IPs e geolocalização não é acompanhada de pedido de perícia técnica e, ao contrário, houve requerimento expresso de julgamento antecipado, afastando a necessidade de produção de provas que poderiam corroborar sua tese. 6.
Não há indícios de furto, roubo ou invasão comprovada do dispositivo do apelante, tampouco se verifica omissão ou deficiência nos mecanismos de segurança do banco que pudessem ensejar sua responsabilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c dano moral em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, ajuizada em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
O comando final da sentença impugnada foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando, contudo, que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar o requerente em litigância de má-fé, por entender que a mera discussão jurídica acerca da causa não evidencia a intenção dolosa, maliciosa, fraudulenta, ou mesmo de locupletamento da parte Autora, constituindo, senão, exercício do direito de ação devidamente fundamentado.
Com isso, fica o presente processo extinto, com resolução do mérito.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a transferência bancária realizada via PIX no valor de R$3.037,00, afirmando que foi vítima de fraude cibernética e que não autorizou a transação.
Argumenta que a divergência de IPs e geolocalização entre a transferência reconhecida e a contestada seria indício de acesso remoto indevido à sua conta, e que o simples fornecimento de prints e metadados pelo banco não seriam suficientes para afastar sua responsabilidade objetiva, conforme já reconhecido em precedentes baseados na Súmula 479 do STJ.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso 2.
Mérito.
A controvérsia reside na alegação de fraude bancária em transação PIX realizada na conta do autor.
Este sustenta que não autorizou a transferência de R$3.037,00 e, por isso, requer a restituição do valor, bem como indenização por danos morais.
Contudo, a sentença de primeiro grau apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira, incluindo prints de tela do sistema, geolocalização, identificação do dispositivo (ID AE8540175F85697F) e demais metadados da transação, evidenciam a autenticidade da operação.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, essa responsabilidade pressupõe falha na prestação do serviço — o que não restou caracterizado no caso concreto.
Ao contrário, a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a operação foi realizada no dispositivo cadastrado do próprio autor, com senha e autenticações regulares.
Não houve relato de furto, roubo ou invasão comprovada do aparelho do apelante.
Importante ressaltar que a tese de fraude com base na divergência de IPs e localizações — ainda que tecnicamente possível — não foi acompanhada de pedido de perícia, tendo o próprio recorrente requerido o julgamento antecipado da lide (ID 23671429), prescindindo da produção de provas técnicas mais aprofundadas.
Assim, não se pode imputar ao banco o ônus de afastar toda e qualquer hipótese de fraude teórica, sobretudo quando a versão apresentada pelo autor se fragiliza pela ausência de indícios mínimos de comprometimento de seu aparelho ou de falha sistêmica da instituição financeira.
Portanto, a sentença deve ser mantida, pois o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme os termos do art. 14, §3º, incisos I e II[1], do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários arbitrados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, porém a exigibilidade fica suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Belém, 13/05/2025 -
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:44
Conhecido o recurso de JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA - CPF: *86.***.*55-87 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805410-92.2021.8.14.0005 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE ELISSANDRO SILVA PEREIRA Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA JOSÉ ELISSANDRO SILVA PEREIRA ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral em face do BANCO CORPORATIVO SINCREDI S.A, aduzindo, em síntese: Que é correntista da requerida e que no dia 18/09/2021, tentou, por várias vezes, acessar o aplicativo (SIcredi Mobi) para verificar a sua conta, mas que não conseguiu, razão pela qual teria entrado em contato com esta e solicitado o saldo da conta, tendo sido informado que não existia saldo e que no dia 17/09/2021, às 18hrs01min, havia sido efetuado o envio de um PIX no valor de R$ 3.037,00 para a conta do senhor José Roberto da Silva Galvão.
Alega, contudo, que não realizou a referida operação e que desconhece o beneficiário do valor que, aliás, também já teria invadido outras contas mantidas em outras instituições financeiras, das quais é titular.
Sustenta, nesse ínterim, que houve falha na prestação do serviço da requerida, eis que em nenhum momento o Autor forneceu seu aplicativo ou senha a terceiros, sendo, portanto, vítima de fraude.
Desta forma, requerer além da devolução do valor sacado indevidamente da sua conta, seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, em montante não inferior a 07 vezes o valor do salário-mínimo nacional.
Deu à causa o valor de R$ 10.770,00 (dez mil setecentos e setenta reais).
Contestação no ID 58319758 e Réplica no ID 60912184.
Intimadas as partes sobre as provas que queriam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido nada disse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com fundamento no artigo 355, I do CPC entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos que se seguem.
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato.
Todavia, sendo impossível a produção da prova de fato negativo pelo autor da demanda (não autorização de transações bancárias), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito daquele.
Dito isso, da detida análise dos autos, constata-se que o Banco demandado comprovou a regularidade da transferência pix contestada pelo requerente, inclusive colacionando aos autos cópia dos prints de acesso à conta do autor no dia da realização da operação, com a geolocalização do aparelho.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória, não havendo que se falar em ilegalidade da conduta do Banco promovido, ainda mais, quando demonstrada a realização de outra transferência pix, no mesmo dia, para pessoa diversa, que não foi contestada.
De se concluir, portanto, a operação contestada foi realizada pelo próprio requerente ou por alguém a quem ela tenha confiado o seu dispositivo habilitado e sua senha pessoal de acesso, sobretudo porque o consumidor NÃO ALEGA que teve o seu aparelho celular furtado, roubado ou extraviado.
De mais a mais, o consumidor bancário é o único responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha.
Neste sentido, não estando demonstrada a ilegalidade no contrato firmado entre as partes, incabível o pleito de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando, contudo, que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário.
Deixo de condenar o requerente em litigância de má-fé, por entender que a mera discussão jurídica acerca da causa não evidencia a intenção dolosa, maliciosa, fraudulenta, ou mesmo de locupletamento da parte Autora, constituindo, senão, exercício do direito de ação devidamente fundamentado.
Com isso, fica o presente processo extinto, com resolução do mérito.
ESCLARECIMENTOS Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões; 5.
Cumpridos os itens supra, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos. 6.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 Assinado eletronicamente por: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES 15/05/2024 20:46:54 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114347935 24051520465486900000107250033
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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