TJPA - 0800170-17.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2025 11:00
Mandado devolvido cancelado
-
18/04/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 23:21
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
09/03/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 00:07
Decorrido prazo de SUELY LOURDES DA SILVA FREIRE em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOURENCO FREIRE em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2022 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 12:25
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:23
Homologada a Transação
-
18/08/2022 10:44
Juntada de Informações
-
16/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:50
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:26
Publicado EDITAL em 11/07/2022.
-
21/07/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2021 02:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2021 02:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:50
Juntada de Petição de mandado
-
07/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800170-17.2021.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa SISBAJUD e INFOJUD, já que esta magistrada não esta cadastrada no SIEL Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 20 de setembro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de agosto de 2021 Processo Nº: 0800170-17.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.M.S.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: SUELY LOURDES DA SILVA FREIRE e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca das certidões negativas do oficial de justiça de ID 29746264, 30139816,3139817, 30139818 e 30139819, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação, recolhendo as custas pertinentes aos pedidos.
Prazo 05 dias.
Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2021.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2021 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800170-17.2021.8.14.0040 REQUERENTE: A.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): SUELY LOURDES DA SILVA FREIRE e JOÃO BATISTA LOURENÇO FREIRE ENDEREÇO: ambos residentes e domiciliados à ,VC Brasil, quadra 210, Assentamento Rio Branco, Parauapebas-PA, CEP 68.515-000 ENDEREÇO PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Avenida A, Quadra 21, Lote 02, Residencial Jardim Tropical, 1° Etapa, Parauapebas, PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por A.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SUELY LOURDES DA SILVA FREIRE e JOÃO BATISTA LOURENÇO FREIRE, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, informa a autora ter realizado contrato de compromisso de compra e venda com o(s) réu(s) (termo de transferência/cessão) tendo por objeto um lote de terras, porém o(s) adquirente(s) tornara(m)-se inadimplente(s) a partir de 01/04/2018, e mesmo sendo notificado(s), mantivera(m)-se inerte(s).
Assim, requer a tutela provisória para que seja promovida a imediata reintegração de posse da autora na posse do imóvel. É O RELATÓRIO. O instituto da tutela provisória hoje está tratado no Código de Processo Civil nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do Novo CPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que restou comprovada a notificação premonitória e existe cláusula resolutiva expressa com consequente reintegração de posse em razão do fim da avença, tendo a requerente oportunizado aos devedores o pagamento das parcelas vencidas. Além disso, nota-se dos autos que a autora procedeu à notificação na forma da lei regente, e ainda assim o comprador permanece inadimplente há bastante tempo! Além da notificação, a autora ainda tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém sem sucesso, pois os devedores não mais honraram com o compromisso assumido.
Apesar dos esforços e do tempo suficiente para purgar a mora ou renegociar o débito, os réus permanecem inadimplentes, sendo inevitável a rescisão do contrato com imediata reintegração de posse em favor da autora, por imperativo lógico do contexto fático-probatório evidenciado nos autos em apreço. No mesmo sentido é o artigo 14 do Decreto-Lei nº 58/1937 e art. 32 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, ao consignar que vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor. Presente também o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que em se tratando de empreendimento imobiliário, o aguardo de prévia sentença judicial no sentido da rescisão contratual poderá prejudicar os negócios em razão do alto índice de inadimplências. Ademais, a proteção possessória conferida ao credor nos contratos de venda de terrenos para pagamento em prestações, encontra respaldo na própria situação gerada pela rescisão do contrato em face da inadimplência.
Finda a relação jurídica, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelo comprador desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária. Assim, se não ocorre o adimplemento, após a notificação extrajudicial para quitação da dívida, não há como afastar a ocorrência de esbulho possessório, pois o vendedor, que então figurava na posição de possuidor indireto naquela relação jurídica inicial, encontra-se impedido de exercer o seu direito de posse e de propriedade. Verificado o inadimplemento, é de rigor a incidência dos dispositivos contratuais e legais, que não são inconstitucionais nem ferem outros princípios previstos no ordenamento jurídico. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão. Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão. Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se os requeridos pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Intime-se a parte autora por seu patrono ( Art. 334. § 3º, NCPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/REINTEGRAÇÃO. Parauapebas/PA, 20 de janeiro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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