TJPA - 0804002-56.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 12:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 23:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804002-56.2024.8.14.0039 Autor: ADRIELE MENDES CHAVES Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Trata-se de demanda onde a parte autora pretende ser compensada moralmente em decorrencia do dano que alega ter suportado pela falha na prestação do serviço das rés.
Diz que comprou um aparelho celular Iphone, entretanto após ir até uma loja especializada para tentar efetuar a venda do aparelho foi informada que o mesmo continha peças não originais.
Ao tomar conhecimento de tal informação tentou receber um produto novo ou o ressarcimento do valor pago.
Ocorre que a fabricante apenas efetuou reparos no produto, o que não era pretendido pela autora.
Citadas, a ré argumenta que os documentos trazidos aos autos autor pelo autor não fazem prova das alegações, pelo que requerem a total improcedência da demanda.
Decido.
De certo, ainda que se analise os autos sob prisma das normas protetivas ao consumidor, cabe registrar não há exoneração do dever de fazer prova de suas alegações, a teor do art. 373, inc.
I e II do CPC.
O contexto narrado aponta que o compra do aparelho ocorreu em 03/07/2023.
Em 02/04/2024 a autora tentou vender o aparelho e teria tomado conhecimento das supostas peças genéricas.
Remetido o aparelho à análise da ré Apple, houve substituição do Display do Iphone 11.
O CDC estabelece que Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Para a responsabilidade civil é indispensável a demonstração da conduta ilícita, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Os elementos juntados aos autos demonstram que a ré Apple, ao receber o aparelho, efetuou a troca do display.
Em que pesem as alegações, não há nenhum laudo apontado que o aparelho vendido pela 1ª ré tenha apresentado defeito de peças não originais.
A necessidade de troca do display não garante ao consumidor, após quase um ano, um novo aparelho, notadamente quando a ré efetuou os reparos necessários conforme previsto no CDC.
O caso nao revela qualquer abalo aos atributos íntimos da personalidade da autora, de modo a exigir R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo moral e psicológico.
Logo, a autora não demonstrou os fatos afirmados como constitutivos de seu direito, conforme era ônus (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pelo que rejeito as preliminars arguieas e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Deferida a gratuidade ao autor.
Paragominas (PA), 28 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:49
Audiência Una realizada para 26/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804002-56.2024.8.14.0039 Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: ADRIELE MENDES CHAVES Avenida Barão de Mauá, 03, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-520 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/11/2024 Hora: 11:30 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: LINK: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 227 089 086 091 Senha: aPjPCx ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 13/06/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
13/06/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:01
Audiência Una designada para 26/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/06/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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