TJPA - 0842035-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2024 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de J B P NETO BARBEARIA EIRELI - ME em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE BENITO PRIANTE NETO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842035-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BERNARDO SANTANA SCHUBER Nome: JOSE BERNARDO SANTANA SCHUBER Endereço: Travessa São Francisco, 248, 1402, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 REQUERIDO: J B P NETO BARBEARIA EIRELI - ME, JOSE BENITO PRIANTE NETO Nome: J B P NETO BARBEARIA EIRELI - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, SALA 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: JOSE BENITO PRIANTE NETO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, 603, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO DE FRANQUIA C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS C/C PERDAS E DANOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por JOSE BERNARDO SANTANA SCHUBER em face de J B P NETO BARBEARIA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através da petição de ID. 125560491 / 125560492, as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no ID. 125560491 / 125560492 , as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
REVOGO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito jete SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:26
Homologada a Transação
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12/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842035-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BERNARDO SANTANA SCHUBER Nome: JOSE BERNARDO SANTANA SCHUBER Endereço: Travessa São Francisco, 248, 1402, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 REQUERIDO: J B P NETO BARBEARIA EIRELI - ME, JOSE BENITO PRIANTE NETO Nome: J B P NETO BARBEARIA EIRELI - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, SALA 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: JOSE BENITO PRIANTE NETO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, 603, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Franquia e de Termo de Confissão de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Devolução de valores e perdas e danos, em que o autor indicou como valor da causa apenas o montante perseguido a título de indenização, olvidando em relação a todos os demais pedidos da lide.
Dispõe o art. 292, VI do CPC que o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, inclusive o pedido de declaração de nulidade, conforme inciso II do mesmo dispositivo, vez que representa o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico pretendido.
Isto posto, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
CORRIGIR o valor da causa pela soma de todos os pedidos cumulados, tanto os declaratórios de nulidade quanto os de indenização e restituição de valores, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; 2.
COMPROVAR o recolhimento das custas complementares, em vista do valor corrigido da causa, sob pena de cancelamento da distribuição; 3.
JUNTAR ou indicar o ID onde consta o Termo de Confissão de Dívida que se pretende anular.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:31
Desentranhado o documento
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28/05/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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