TJPA - 0802266-22.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:40
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2024 17:14
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:15
Expedição de Informações.
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13/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802266-22.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA Endereço: PARANA, 356, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-270 Nome: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1706, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA em face de ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM CONSULTAS E EXAMES DE BELÉM LTDA – ACCEB.
As partes informaram que realizaram ACORDO ( ID Num. 125563861), mediante concessões recíprocas, com base nos artigos 840 do Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ( id.
Num. 125563861 ), para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, pela homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052909550751900000109248558 petição inicial pronta Petição 24052909550777600000109248565 Documentos inicial pronto Documento de Comprovação 24052909550826100000109248566 WhatsApp Audio 2024-05-29 at 09.38.55 Documento de Comprovação 24052909550899700000109248569 Decisão Decisão 24060412161328200000109513939 Decisão Decisão 24060412161328200000109513939 AR Identificação de AR 24070108291432200000111486786 AR Identificação de AR 24070108291439700000111486787 Certidão Certidão 24071112492646400000112418858 0802266-22.2024.8.14.0065 - MRCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA Documento de Comprovação 24071112492661800000112418866 Petição Petição 24071711174772100000112901577 Rol de testemunha Petição 24071711174790000000112901578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072210473808700000113233686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072210473808700000113233686 1 Vara Juizado 0802266-22.2024.8.14.0065-20240807_091302-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24080710541315600000114738905 Despacho Despacho 24080710541676300000114738904 Sentença Sentença 24082713044253800000116452626 Sentença Sentença 24082713044253800000116452626 Certidão Certidão 24083011185303900000116788016 0802266-22.2024.8.14.0065 - Intimação do Autor.
Documento de Comprovação 24083011185321300000116788024 Pedido de Habilitação Petição 24083016394614500000116848076 1- CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 24083016394631300000116848078 2 - Contrato Social - ACCEB Documento de Comprovação 24083016394666900000116850879 3 - Procuração Acceb Documento de Comprovação 24083016394708100000116850880 Acordo Petição 24090517250922800000117611437 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802266-22.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA Endereço: PARANA, 356, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-270 Nome: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1706, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA em face de ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM CONSULTAS E EXAMES DE BELÉM LTDA – ACCEB.
Narra a exordial que, no dia 04 de março de 2024, o requerente agendou exames exigidos pelo concurso da PMPA, marcados para 28 de março de 2024, utilizando um link disponibilizado pela requerida.
Ao chegar na clínica, foi surpreendido ao ser informado que alguns exames, como oftalmológicos e odontológicos, não seriam realizados naquele dia, apesar da promessa de que todos os exames ocorreriam em uma única data.
A clínica reagendou os exames para 01 de abril de 2024, mas, devido à impossibilidade de permanecer na cidade por mais tempo, o requerente aceitou realizar apenas os exames disponíveis naquele dia.
Posteriormente, foi informado que o exame ecocardiograma também não seria realizado, solicitando reembolso de R$ 160,00, o qual não foi recebido até a presente data.
Além disso, o requerente arcou com despesas de R$ 195,97 com passagens e R$ 2.320,00 pelos exames realizados na clínica, além de R$ 1.580,00 em consultas e exames não realizados.
A falta de informação prévia impediu que o requerente reagendasse ou buscasse outra clínica, resultando em prejuízos financeiros significativos.
A clínica foi escolhida devido à promessa de realizar todos os exames em um único dia, o que gerou expectativas que não foram cumpridas.
Devidamente citada a requerida não apresentou contestação é breve o relatório ( artigo 38 da Lei 9099/95).
DECIDO MÉRITO A norma de proteção ao consumidor, conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante que o consumidor de serviços seja protegido contra práticas prejudiciais por parte dos fornecedores, dada a sua posição de desvantagem nas relações contratuais.
A prestação de serviços médicos também se enquadra nas disposições do CDC, sendo o usuário considerado consumidor e a clínica, prestadora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a presente ação deve ser julgada sob as normas do CDC, com a aplicação da inversão do ônus da prova.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Era incumbência da parte demandada comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no art. 373, II do CPC.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora na petição inicial, observa-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo em relação aos fatos apresentados, uma vez que não apresentou contestação.
Analisando aos autos, observa-se que, a requerida agiu com negligência ao não cumprir a promessa de realizar todos os exames em um único dia, violando o dever de cuidado inerente à prestação de serviços.
A boa-fé objetiva exige transparência em todas as fases da relação de consumo, especialmente na propaganda, obrigando o fornecedor a cumprir o que foi anunciado.
O direito à informação assegura ao consumidor uma escolha consciente e a confiança legítima no serviço ofertado.
A quebra dessa confiança gera responsabilidade sem culpa, conforme o Enunciado n. 363 do CJF/STJ, e a Lei 8.078/1990 estabelece a responsabilidade solidária dos envolvidos na oferta.
Diante disso, o requerido deve indenizar o requerente pela falha na prestação dos serviços e pela falta de informação adequada.
Como se sabe, no âmbito das relações de consumo, a boa-fé objetiva e a probidade desempenham um papel fundamental, especialmente na avaliação das expectativas criadas pelo consumidor.
Nesse contexto, o fornecedor assume a obrigação de prestar o serviço conforme o ofertado.
Assim, quando as expectativas do consumidor são frustradas, surge o direito de ser indenizado por danos morais.
O objetivo da indenização é proporcionar aos prejudicados uma forma de amenizar sua angústia e os sentimentos atingidos.
No caso em questão, o descumprimento contratual pela clínica Requerida, ao não adotar as cautelas necessárias para a prestação do serviço conforme anunciado e contratado, justifica a indenização por danos morais.
Essa indenização visa, portanto, atenuar os prejuízos causados pelo ilícito praticado.
A falha na prestação de serviço, evidenciada pelo descumprimento da promessa de realizar todos os exames em um único dia, caracteriza uma violação do dever de cuidado inerente à prestação de serviços, frustrando as expectativas criadas pela propaganda da empresa.
Diante disso, torna-se justificada a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Além disso, a propaganda enganosa e a falha na prestação de serviços pela requerida resultaram na perda de tempo útil do requerente e na frustração de suas expectativas, causando-lhe angústia que vai além de um simples aborrecimento, justificando a indenização por danos morais solicitada.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CURSO PROFISSIONALIZANTE.
PROPAGANDA ENGANOSA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXPECTATIVAS FRUSTADAS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. a propaganda enganosa e a falha na prestação de serviço pela apelante causou ao apelado a perda de seu tempo útil e a frustração de suas expectativas de qualificação profissional, extrapolando o mero aborrecimento e justificando a indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000211268073001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO OFERECIDO DIFERENTE DO FORNECIDO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
RESTITUIÇÃO VALOR MENSALIDADES.
PERDAS E DANOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Se o consumidor comprova que o curso oferecido em propagandas publicitárias e no momento da matrícula diverge do curso efetivamente fornecido, e a instituição de ensino não faz prova em sentido contrário, entende-se configurada a ocorrência de propaganda enganosa, nos termos do artigo 37 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade decorrentes da disparidade entre o serviço fornecido e as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - Em caso de responsabilidade contratual, considera-se em mora o devedor a partir da data de sua citação válida.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50037746720208130016 O descumprimento contratual e a propaganda enganosa frustraram as expectativas do requerente, gerando dissabores que ultrapassam meros aborrecimentos ou simples insatisfação, o que justifica a reparação por danos morais.
A dor interna, os aborrecimentos e os dissabores que caracterizam os danos morais não podem ser mensurados, mas a falta de critérios legais para sua quantificação não deve impedir o direito do autor.
Embora o valor não seja arbitrário, ele deve respeitar princípios de equidade e razoabilidade.
A doutrina orienta que a ressarcibilidade considere fatores como a gravidade e extensão do dano, reincidência do ofensor, posição social e profissional do ofendido, e as condições financeiras de ambas as partes.
Com base nesses elementos, considero razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, conforme exposto, devido ao defeito na prestação de serviços pela ré e à não realização dos exames agendados, o requerente sofreu prejuízos não pre
vistos.
Dessa forma, o requerente tem direito à indenização por danos materiais causados exclusivamente pela requerida, devendo ser ressarcido pelos valores gastos com os exames realizados localmente e os custos da viagem.
O total a ser pago, atualizado desde a data do evento danoso, é de R$ 1.775,97 (mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Ademais, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
A requerida cobrou pelos exames, excluindo aqueles remarcados para o próximo dia útil, como oftalmologia e odontologia.
Durante a realização dos exames, o requerente foi informado de que o ecocardiograma também não seria realizado, e a devolução do valor pago foi prometida para o próximo dia útil.
No entanto, até o ajuizamento da ação, a devolução não foi efetuada, apesar dos reiterados pedidos.
Assim, o requerente tem direito à devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: 1.
Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos pelo IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; 2.
CONDENADA a parte requerida pagar ao requerente, a título de DANO MATERIAL, a importância de R$ R$ 1.775,97 (mil setecentos e setenta e cinco reais vírgula noventa e sete centavos), referente aos exames locais e aos gastos relativos à viagem, corrigidos pelo IPCA, a partir de evento danoso. 3.
Condenar a parte requerida a promover a restituição dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente a compra do exame de eletrocardiograma, os quais deverão ser corrigidos a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052909550751900000109248558 petição inicial pronta Petição 24052909550777600000109248565 Documentos inicial pronto Documento de Comprovação 24052909550826100000109248566 WhatsApp Audio 2024-05-29 at 09.38.55 Documento de Comprovação 24052909550899700000109248569 Decisão Decisão 24060412161328200000109513939 Decisão Decisão 24060412161328200000109513939 AR Identificação de AR 24070108291432200000111486786 AR Identificação de AR 24070108291439700000111486787 Certidão Certidão 24071112492646400000112418858 0802266-22.2024.8.14.0065 - MRCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA Documento de Comprovação 24071112492661800000112418866 Petição Petição 24071711174772100000112901577 Rol de testemunha Petição 24071711174790000000112901578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072210473808700000113233686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072210473808700000113233686 1 Vara Juizado 0802266-22.2024.8.14.0065-20240807_091302-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24080710541315600000114738905 Despacho Despacho 24080710541676300000114738904 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
27/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802266-22.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVkYTcwZTQtOTA2Ny00MWRmLWIxNDktMDU2YzA1N2E4YTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 22 de julho de 2024 -
22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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12/06/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802266-22.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA Endereço: PARANA, 356, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-270 Nome: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1706, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2024 às 09h00.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, por Oficial de Justiça, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052909550751900000109248558 petição inicial pronta Petição 24052909550777600000109248565 Documentos inicial pronto Documento de Comprovação 24052909550826100000109248566 WhatsApp Audio 2024-05-29 at 09.38.55 Documento de Comprovação 24052909550899700000109248569 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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