TJPA - 0807442-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:58
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ROZENI FRANCISCA REZENDE em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0807442-80.2024.8.14.0000- PJE) interposto por ROZENI FRANCISCA REZENDE, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito Vara Única de Medicilândia/PA, nos autos da Ação de Declaração de Direito à Nomeação (processo nº 0800224-76.2024.814.0072), ajuizada pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: No mais, não verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, eis que a antecipação da tutela poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Tendo em vista a natureza pública dos atos administrativos questionados (concurso público & contratação de servidores temporários/efetivos), mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo a parte autora provar o fato constitutivo do direito e o requerido provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a autora alega possuir (artigo 373, incisos I e II, do CPC).
Em razões recursais, a agravante afirma que participou do concurso público para o cargo de professor de Língua Inglesa do Município de Medicilândia e que apesar de ter sido classificada no cadastro de reserva, foi preterida no seu direito à nomeação pela contratação de servidores temporários.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a sua imediata convocação para o provimento do cargo de Professor de Língua Inglesa, bem como, que seja garantida a reserva de uma vaga.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, por considerar ausente a probabilidade do direito É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso com base no CPC/15 e passo a julgá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, A questão em análise consiste em verificar se a agravante preencheu os requisitos da tutela de urgência, para que seja determinada a sua convocação para o cargo de Professor de Língua Inglesa, bem como, que seja garantida a reserva de uma vaga.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá a agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
No caso concreto, observa-se que a agravante foi aprovada na 8ª colocação do concurso, para o qual o edital previu apenas 01 vaga para o cargo de Professor de Língua Inglesa, logo figura no cadastro de reserva.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito.
Admitindo-se a existência do direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, conforme definido pelo STF no Tema 784.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifos nossos).
A agravante afirma que está sendo preterida diante da contratação de temporários, contudo, nem toda a contratação temporária realizada no prazo de vigência do concurso implica em preterição à ordem de classificação, pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Neste sentido decidiu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ” (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016).
No caso, a alegação de preterição pela contratação de servidor temporário só se mostraria plausível se estivesse comprovada a existência de desistências que alcancem a colocação da agravante, a fim de que fique clara a existência de cargo de provimento efetivo vago e que a Administração contratou temporários para o mesmo cargo e polo pretendido, o que não ficou demonstrado no caso.
Reconhecer direito à nomeação pela simples existência de contratação temporária, poderia obrigar o Município a nomear candidato sem a devida disponibilidade, implicando, por via transversa, na criação de cargo, sem o devido processo legislativo, o que, por certo, está fora das competências do Poder Judiciário.
Além disto, neste processo a pretensão à nomeação não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a pretensão será garantida no julgamento do mérito da ação, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (TJPA, processo n.º 0810346-15.2020.8.14.0000– PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 20.10.2020). (grifo nosso).
Diante disto, ausentes os requisitos legais, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:20
Conhecido o recurso de ROZENI FRANCISCA REZENDE - CPF: *87.***.*30-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ROZENI FRANCISCA REZENDE em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0807442-80.2024.8.14.0000- PJE) interposto por ROZENI FRANCISCA REZENDE, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito Vara Única de Medicilândia/PA, nos autos da Ação de Declaração de Direito à Nomeação (processo nº 0800224-76.2024.814.0072), ajuizada pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: No mais, não verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, eis que a antecipação da tutela poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Tendo em vista a natureza pública dos atos administrativos questionados (concurso público & contratação de servidores temporários/efetivos), mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo a parte autora provar o fato constitutivo do direito e o requerido provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a autora alega possuir (artigo 373, incisos I e II, do CPC).
Em sede liminar o agravante pede a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a sua imediata convocação para o provimento do cargo de Professor de Língua Inglesa, bem como, que seja garantida a reserva de uma vaga.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise fica restrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõem os arts. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
No caso concreto, apesar das alegações do agravante, pretensão à nomeação não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, o direito será garantido no julgamento do mérito da ação, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (TJPA, processo n.º 0810346-15.2020.8.14.0000– PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 20.10.2020). (grifo nosso).
Diante disto, em juízo preliminar e não exauriente, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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