TJPA - 0846147-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:33
Processo Reativado
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11/09/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:38
Apensado ao processo 0869214-77.2025.8.14.0301
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23/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:34
Juntada de despacho
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02/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de ROZILDA RAIMUNDA BATISTA NUNES em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0846147-20.2024.8.14.0301 Nome: ROZILDA RAIMUNDA BATISTA NUNES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 138535872, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 17 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0846147-20.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada proposta por ROZILDA RAIMUNDA BATISTA NUNES em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele será analisado.
A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90.
Explico.
Para que uma relação jurídica seja caracterizada como sendo de consumo, necessária a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, como preconizado pelos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, a seguir transcritos: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nessa perspectiva, destaque-se que a associação reclamada, conforme seu estatuto juntado em ID 127693146, oferece produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante o pagamento de contribuição associativa.
Assim, entendo que considerando os serviços oferecidos pela reclamada, ela qualifica-se como fornecedora, consoante previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à figura do consumidor, mesmo que seja reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, a autora será equiparada a consumidor, eis que vítima do evento, em atenção ao disposto no artigo 17 do CDC.
Logo, configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente.
Corroborando este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE E DEVER DE REPETIÇÃO INCONTROVERSOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – ASSOCIAÇÃO QUE AGE COMO FORNECEDORA, OFERENDO SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível nº 0003001-71.2020.8.16.0098 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des.
Gilberto Ferreira – Julgado em 28.06.2021).
Pois bem.
No caso, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, em favor da associação ré, sem a sua devida autorização.
No entanto, aduz que jamais firmou qualquer contrato com a reclamada.
A ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, sem esclarecer a origem da cobrança.
A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, a ré não demonstrou que a autora celebrou o contrato questionado, uma vez que não juntou um único documento que comprove a contratação, além de ter realizado descontos no benefício do autor.
Desta feita, verifica-se que o negócio jurídico questionado não preencheu todos os elementos do plano da existência, uma vez que não há manifestação de vontade da autora em celebrá-lo, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
Evidente, portanto, que a autora não manteve qualquer relação jurídica como réu.
A nítida falha na prestação de serviço do reclamado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário.
Devida também a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.
Nessa perspectiva, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo.
Portanto, no caso, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação decorrente de conduta abusiva do acionado.
Do quadro delineado, imperiosa a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, quanto ao alegado descumprimento de tutela, entendo que restou evidenciado.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré foi intimada acerca da decisão que deferiu a tutela, em 01/08/2024, para cumprimento das determinações do juízo em 3 dias.
No entanto, verifica-se através da documentação juntada pela reclamante, que a reclamada permaneceu realizando os descontos nos meses de 08/2024 (ID 127673500), 09/2024 (ID 130139080), 10/2024 (ID 132661781), 11/2024 (ID 132661781), 12/2024 (ID 134798881) e 01/2025 (ID 136613125).
Na decisão que concedeu a tutela de urgência ficou determinado que: “Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que será igualmente revertida em favor da parte requerente”.
Neste sentido, considerando que foram realizados 6 descontos indevidos, a autora faz jus ao recebimento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; CONDENAR a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; CONDENAR a parte ré a DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES INDEVIDA e COMPROVADAMENTE DESCONTADOS em razão do pacto acima referido, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR a reclamada, ainda, a pagar à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa por descumprimento da tutela de urgência, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Sobre a multa não haverá incidência de juros.
Ratifico a tutela concedida em ID 117260419, para torná-la definitiva.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/06/2024 23:59.
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27/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:35
Audiência Una realizada para 25/09/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/09/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 05:54
Decorrido prazo de ROZILDA RAIMUNDA BATISTA NUNES em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0846147-20.2024.8.14.0301 Nome: ROZILDA RAIMUNDA BATISTA NUNES Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando ao AR de ID 120250912, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida para fins de citação.
Belém, 15 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060119322318300000109369988 01 Doc pessoal Documento de Identificação 24060119322353200000109369989 02 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24060119322385600000109369990 03 Procuração - Rozilda Instrumento de Procuração 24060119322414400000109369991 04 Extrato de benefício INSS Documento de Comprovação 24060119322467700000109369992 05 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060119322500300000109369993 Decisão Decisão 24061014525455700000109882146 Decisão Decisão 24061014525455700000109882146 Citação Citação 24061109543567500000109930476 Petição Petição 24070216162213800000111656603 historico-creditos- rozilda Documento de Comprovação 24070216162234100000111656606 Identificação de AR Identificação de AR 24071510191123700000112638983 -
15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:07
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0846147-20.2024.8.14.0301 Nome: ROZILDA RAIMUNDA BATISTA NUNES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 1100, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/09/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a suspensão da cobrança de valores a título de contribuição, descontadas em sua folha de pagamento e realizada sem seu conhecimento ou autorização. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial e considerando documentos juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos extratos de consignação do INSS, extratos de pagamento com os descontos das parcelas, entre outros documentos que militam em favor das suas alegações.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN): a) QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança e dos descontos sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenha-se de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/06/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
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01/06/2024 19:32
Audiência Una designada para 25/09/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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