TJPA - 0802423-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:32
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PATRICK JULIO CAXIAS CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICK JULIO CAXIAS CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Banco do Estado do Pará, em razão da realização de descontos indevidos no contracheque.
O impetrante relata que é servidor público estadual e que obteve o deferimento e tutela antecipada para que os descontos dos débitos em contracheque se limitassem a 15% em relação ao Banpará e 15% ao Santander, mencionando nesse sentido os recursos de Agravo de Instrumento n.º 001696-85.2015.8.14.0000 e n.º 0005317-56.2016.8.14.0000.
Todavia, o Banco do Estado do Pará não está atendendo a determinação judicial, e o processo judicial encontra-se paralisado há mais de 2 anos.
Nesse sentido, afirma que tem enfrentado prejuízos, pois os descontos representam verdadeiro confisco.
Desse modo pleiteia o seguinte: “a) A suspensão dos descontos realizados, na conta corrente 814466, agencia 025, BANPARÁ, até que se julgue o mérito da ação principal.”. É o relatório necessário.
Decido.
Após breve análise dos autos, verifico que o impetrante ajuizou demanda para que houvesse limitação dos descontos realizados pelo Banco do Estado do Pará no seu contracheque (Processo n.º 0063158-47.2014.8.14.0301), e que apesar de ter obtido liminar a decisão não estava sendo devidamente cumprida.
Por essa razão, e por demora na finalização do processo judicial impetrou mandado de segurança para que o Banco do Estado do Pará suspendesse os descontos realizados em sua conta corrente.
Ocorre que, para além de entender que o impetrante replica o mesmo pedido da Ação Ordinária já em processamento, averiguo que indica como autoridade coatora o Presidente do Banco do Estado do Pará, e nesse aspecto devo ressaltar que o cargo da autoridade coatara determinará a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do mandamus, consoante o art. 161, inciso I, “c”, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo não atribui a esta Corte a competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Banco do Estado do Pará.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, c, da constituição do Estado do Para c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - MS: 00005227520148140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/12/2018)” Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a presente ação mandamental e determino a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém, para os fins de direito, nos termos da fundamentação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:19
Declarada incompetência
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22/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 11:34
Declarada incompetência
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/04/2021 12:24
Conclusos ao relator
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30/04/2021 12:24
Juntada de
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28/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANPARÁ em 27/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:39
Decorrido prazo de PATRICK JULIO CAXIAS CAVALCANTE em 22/04/2021 23:59.
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26/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:05
Declarada incompetência
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25/03/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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