TJPA - 0840851-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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09/02/2025 21:34
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 14:12
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0840851-17.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUCAS CAMPOS PEREIRA Endereço: Rua Araguarina, 11, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-029 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco, 05, andar 22, sala 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Especificamente quanto ao pedido de habilitação de crédito referente a impostos, verba previdenciária e custas, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los, sendo a União parte legítima para tanto.
Além disso, o crédito somente pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 9º, inciso II e 49, da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$22.332,68, na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0840851-17.2024.8.14.0301 Com fundamento da DECISÃO ID 15539813, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 7 de junho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
07/06/2024 18:15
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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