TJPA - 0800913-38.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:02
Juntada de Certidão de custas
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21/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:43
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 29/05/2025 23:59.
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07/07/2025 08:25
Expedição de Informações.
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06/07/2025 22:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 08:05
Juntada de Alvará
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26/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:55
Decorrido prazo de OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Ofício em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:43
Evoluída a classe de (Averiguação de Paternidade) para (Cumprimento de sentença)
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] OFÍCIO N° 73/2025- SECIV/COMOC Mocajuba, 6 de maio de 2025.
Ao MINISTÉRIO DA SAÚDE Processo nº: 0800913-38.2024.8.14.0067 Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Prezado (a), De ordem do Dr.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba, SOLICITO à Vossa Senhoria que realize o desconto em folha de pagamento conforme sentença sob ID 141034229 (documento anexo), repassando-o à representante legal do autor, utilizando os seguintes dados bancários informados na petição de ID 138974867: Banco: Nu Pagamentos Agência: 0001 Conta Corrente: 60355886-9 Banco: 0260 (Nu Pagamentos S.A) Titular: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Atenciosamente, JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria – Matrícula 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba Para consultar os documentos, acesse: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052212120721400000108800516 01 - RG e CPF Documento de Identificação 24052212120770500000108800518 02 - Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24052212120795700000108800519 03 - Procuração Instrumento de Procuração 24052212120840700000108800520 04 - Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 24052212120887000000108800523 05 - Inscrição CADSUS Documento de Comprovação 24052212120932400000108800524 06 - Carterira de trabalho Documento de Comprovação 24052212120964000000108800525 07 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 24052212120993900000108800526 08 - Documentos do Requerido Documento de Comprovação 24052212121072200000108800527 09 - Encaminhamentos médicos Documento de Comprovação 24052212121107400000108804529 10 - Renda Paterna - Programa mais medicos Documento de Comprovação 24052212121135900000108804530 11 - Renda paterna - Prefeitura de Soure Documento de Comprovação 24052212121172600000108804531 12 - Mensagem entre o casal Documento de Comprovação 24052212121197800000108804534 13 - Fotos do Casal Documento de Comprovação 24052212121232000000108804535 14 - Comprovante de pagamentos dos alimentos ja efetuados Documento de Comprovação 24052212121266700000108804537 Decisão Decisão 24060512204013200000109601396 Decisão Decisão 24060512204013200000109601396 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061812261884100000110468157 Petição Petição 24062109164791100000110792969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062111571572900000110822698 Informação Informação 24082312581751700000116130933 Petição Petição 24082717032898400000116527350 Imagem do WhatsApp de 2024-08-26 à(s) 12.35.36_5887ecaf Documento de Comprovação 24082717032948500000116527352 NOTA RAVY Documento de Comprovação 24082717032999400000116527353 RECIBO - ONE MATRIZ Documento de Comprovação 24082717033030200000116527354 Contestação Contestação 24082810061336900000116567300 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082810100180100000116570587 Contestação Contestação 24082810112444500000116567308 DOC. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24082810112486900000116567309 DOC. 02 - Pagamento Alimentos 2023 Documento de Comprovação 24082810112510800000116567311 DOC. 03 - Pagamento Alimentos 2024 Documento de Comprovação 24082810112554300000116567312 DOC. 04 - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Mocajuba Documento de Comprovação 24082810112578500000116567314 DOC. 05 - Contracheque Mais Médico Documento de Comprovação 24082810112599800000116567315 DOC. 06 - Certidão de Nascimento Joaquim Documento de Comprovação 24082810112623500000116567316 DOC. 07 - Comprovante de Pagamento - Alimentos Joaquim Documento de Comprovação 24082810112651300000116567317 DOC. 08 - Comprovante de financiamento de veículo Documento de Comprovação 24082810112672600000116567322 DOC. 09 - Inscrição de médico na Bolívia Documento de Comprovação 24082810112724200000116567318 DOC. 09 - Inscrição de médico na Bolívia Documento de Comprovação 24082810112755000000116567323 DOC. 10 - Comprovante de pagamento empréstimo Rafael Hubner Documento de Comprovação 24082810112780800000116567325 DOC. 11 - Contrato de Locação de imóvel Documento de Comprovação 24082810112806700000116567326 Petição Petição 24082810533972600000116579741 Relatorio Ravy28082024 Documento de Comprovação 24082810534050400000116579746 Despacho Despacho 24082909095855200000116626466 Despacho Despacho 24082909095855200000116626466 Petição Petição 24091021514751300000118203999 Certidão Certidão 24103009502140600000121922754 EMAIL - LABORATORIO Documento de Comprovação 24103009502157300000121925895 Decisão Decisão 24110217565001800000122141842 Decisão Decisão 24110217565001800000122141842 Petição Petição 24110513554583900000122304267 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24110513554598000000122307686 Certidão Certidão 24110613144536500000122387311 Petição Petição 24121222150250100000124636951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121314083789000000124686291 Petição Petição 24121423135000800000124722102 Petição Petição 24121423183991900000124722103 Informação Informação 25021316344298500000127680718 Decisão Decisão 25022115325255400000128184449 Petição de substabelecimento Petição 25022711571623600000128589185 PROCURAÇÃO OLANA assinado Substabelecimento 25022711571678600000128589186 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022813553800000000128690636 P. 0800913-38.2024.8.14.0067-Investigação Paternidade-1.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25022813553800000000128690637 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022813561100000000128690638 P. 0800913-38.2024.8.14.0067-Investigação Paternidade-1.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25022813561100000000128690639 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022814364800000000128690647 P. 0800913-38.2024.8.14.0067-Investigação Paternidade-2.mp4 Mídia de audiência 25022814364800000000128690648 Ofício Ofício 25030611015476700000128810141 Petição Petição 25030615112088600000128847095 0800913 Documento de Comprovação 25030714514440800000128874446 Certidão Certidão 25030714514516300000128874441 Petição Petição 25031410173651600000129368286 procuração Martins e penha Petição 25031410173672400000129368289 Habilitação nos autos Petição 25031410193089800000129368293 Petição Petição 25031710522326700000129483137 replica ravy - genitora OLANA Contrarrazões 25031710522341900000129483138 laudo e receita RAVY Documento de Comprovação 25031710522377000000129483142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031712095348800000129499593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031712095348800000129499593 Petição Petição 25040410422926700000130860234 DECISÃO MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 25040410422957200000130860235 Alegações finais Petição 25040923582025900000131223378 DOC. 01 - Decisão medida protetiva Documento de Comprovação 25040923582069900000131225080 DOC. 02 - Historico Ambulatorial Documento de Comprovação 25040923582098700000131225081 DOC. 03 - Relatório Regulação SUS Documento de Comprovação 25040923582129200000131225082 DOC. 04 - Vinculo Maria Ozanira Documento de Comprovação 25040923582155700000131225079 DOC. 05 - Vinculo Olana - Prefeitura de Mocajuba - Fevereiro 2024 Documento de Comprovação 25040923582185500000131225083 DOC. 06 - remuneração mais médicos Documento de Comprovação 25040923582218800000131225084 DOC. 07 - Exames gravidez Documento de Comprovação 25040923582249400000131225085 DOC. 08 - Compra e venda e recibos Documento de Comprovação 25040923582301400000131225086 DOC. 09 - Petição reiterando pedido de alimentos em medida protetiva Documento de Comprovação 25040923582358200000131225087 DOC. 10- Ação de indenização protocolada Documento de Comprovação 25040923582388300000131225088 DOC. 11 - comprovantes alimentos primogênito Documento de Comprovação 25040923582419600000131225089 DOC. 12 - pedido de medida protetiva Documento de Comprovação 25040923582472600000131225090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010254348400000131237397 Petição Petição 25041019564962300000131314974 Sentença Sentença 25041110075121700000131316574 Sentença Sentença 25041110515430700000131349335 Sentença Sentença 25041110515430700000131349335 Petição Petição 25041114373651100000131379877 Petição Petição 25041710134200700000131709206 Manifestação de Pagamento Sucumbência e Custas Finais Parcela Petição 25050512075374200000131221273 Guia de Depósito Judicial - Honoários de Sucumbência Documento de Comprovação 25050512075397100000132535767 Petição Petição 25050516322879200000132568827 -
06/05/2025 14:42
Juntada de Informações
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Juntada de Ofício
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 01/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0800913-38.2024.8.14.0067 Assunto: [Alimentos] Requerente:REQUERENTE: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA, ARIANA CARLA COSTA MARTINS FAVACHO, THAIS ROSE COSTA DA PENHA Endereço Requerente: Nome: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Endereço: Rua João Veiga, 191, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL Endereço Requerido: Nome: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL Endereço: TRAVESSA 15, S/N, ENTRE 4 E 5 RUA, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: KALINE ROCHA GONCALVES, MARCOS YURI ALVES DE MELO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e Guarda Unilateral, proposta por OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES, na qualidade de representante legal de seu filho menor R.
G.
M.
D.
M., em face de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL, objetivando o reconhecimento da paternidade do requerido, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 30% (trinta por cento) do salário-base do requerido, bem como a concessão da guarda unilateral do menor à genitora.
A representante legal do autor narra que manteve um relacionamento amoroso com o requerido entre os anos de 2020 e 2021, enquanto ambos residiam na Bolívia, e que desse relacionamento resultou a gravidez da requerente.
Alega que, estando grávida, retornou ao Brasil e que o requerido não contribuiu com quaisquer encargos durante o período gestacional.
Informa que o filho, nascido no Brasil, não foi registrado em nome do requerido, sustentando que o requerido, após o menor completar um ano, passou a efetuar o pagamento do valor entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Alega que o menor apresenta problemas de saúde, com necessidade de acompanhamento por fonoaudiólogo, oftalmologista e neurologista, este último em razão de recomendação escolar por indícios de Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo gastos com deslocamento e tratamento aumentaram significativamente e que teve que abandonar o emprego por não dispor de recursos para contratar auxílio para cuidar do menor.
Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios no importe de 20% dos vencimentos líquidos do requerido, excluídas verbas indenizatórias, 13º salário e gratificações (ID 107807998).
O autor apresentou petição, colacionando novos documentos das despesas (ID 124419263).
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 124462208), na qual sustenta a ausência de provas quanto ao binômio necessidade-possibilidade que justifiquem a fixação de alimentos em patamar superior a 10% da sua remuneração líquida.
Argumenta, ainda, que o autor não apresentou documentos comprobatórios das despesas do menor que justifiquem percentual equivalente a 40% de seus rendimentos líquidos.
Alega, ademais, que possui outro filho menor, para o qual presta auxílio financeiro voluntário entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00, além de arcar com gastos relacionados ao financiamento de veículo, despesas com a conclusão do curso de Medicina na Bolívia e pagamento de aluguel no valor de R$ 1.412,00.
Em audiência de conciliação, foi realizado o exame de DNA.
Na oportunidade, o requerido reiterou o pedido de tutela de urgência formulado na contestação, pleiteando a redução dos alimentos para 10% dos rendimentos líquidos, o que corresponderia a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
O Ministério Público, em manifestação registrada sob o ID 124526556, opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando que eventual revisão dos alimentos deveria ser postulada por meio de ação própria (ID 126189358), tendo este juízo indeferido o pedido do requerido, conforme decisão de ID 130453001.
O laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA foi apresentado nos autos, sob sigilo (ID 133673151).
Em audiência de instrução e julgamento, o exame foi aberto e constatou-se a paternidade do requerido, que, juntamente com a parte autora, anuiu ao resultado e renunciou ao prazo recursal.
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido apresentou proposta de alimentos no patamar de 10% de seus rendimentos, elevando-a para 15% após intervenção do juízo.
A proposta foi recusada pela parte autora, que pleiteou a manutenção do percentual de 20%, alegando as necessidades do menor, como alimentação, tratamento de saúde, plano de saúde, entre outras.
Foi então proferida decisão interlocutória de mérito, reconhecendo a paternidade e determinando a averbação dos dados paternos no registro de nascimento do menor.
Também foi deferido o pedido de juntada de novos documentos e autorizado o depoimento pessoal da representante legal do autor, colhido em audiência (ID 137536551).
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais e posterior remessa ao Ministério Público para manifestação.
A parte autora apresentou "réplica à contestação" (ID 138974867), refutando os argumentos do requerido.
Sustentou que, o mesmo aufere rendimentos que totalizam R$ 17.530,00 (dezessete mil, quinhentos e trinta reais), conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos.
Alegou que, embora o requerido afirme cumprir obrigação alimentar em relação a outro filho, os comprovantes de pagamento revelam adimplemento esporádico.
Reforçou as necessidades do menor, destacando a necessidade de tratamentos, alimentação específica, plano de saúde e educação de qualidade, requerendo a fixação dos alimentos em 30% sobre a remuneração do requerido, com acréscimos referentes ao 13º salário, 50% das despesas com escola e plano de saúde, bem como 50% do custeio com transporte e hospedagem nos dias de tratamento.
Requereu, ainda, expedição de ofício à fonte pagadora para desconto em folha e repasse à conta bancária da representante legal.
Em sede de alegações finais (ID 138974867), o requerido reiterou seu pedido de redução da pensão para 10%, alegando que não foram juntados comprovantes dos gastos alegados.
Afirmou que a genitora do menor abandonou tratamento no SUS quando ele passou a contribuir financeiramente, e que as despesas alegadas não foram comprovadas por documentos.
Alegou ainda que a genitora “abandonou” o emprego após passar a receber pensão, e que conta com apoio da avó materna do menor.
Sustenta que a ajuda de custo do programa “Mais Médicos” tem natureza indenizatória, não devendo integrar a base de cálculo da pensão.
O IRMP se manifestou favoravelmente a fixação de alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido com desconto em folha, bem como pelo deferimento da guarda unilateral do menor à genitora com regulamentação de visitas supervisionadas, consoante ID retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. (i) Dos alimentos: A controvérsia remanescente cinge-se à fixação do valor dos alimentos definitivos, uma vez que não subsistem dúvidas quanto à paternidade do menor, porquanto, após realização do exame de DNA, restou comprovado que o requerido é, de fato, o pai biológico do autor, sendo que tal resultado foi anuído sem qualquer oposição das partes, conforme reconhecido na decisão constante no ID 137536551.
Pois bem.
Em se tratando de alimentos, Maria Berenice Dias, explica que: A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender as necessidades de uma pessoa que não pode prover à própria subsistência.
O Código Civil não define o que sejam alimentos.
Mas preceito constitucional assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à dignidade (CF 227). (...) Também o seu conteúdo poder ser buscado no que entende a lei por legado de alimentos (CC 1.920): sustento, cura, vestuário e casa, além de educação, se o legatário for menor (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 11a Edição.
Revista dos Tribunais. 2016).
Outrossim, os pressupostos da obrigação alimentar estão dispostos no art. 1.694, § 1º do Código Civil, o qual finca que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Assim, tem-se como requisitos a existência de um vínculo de parentesco, estabelecido no caput do artigo mencionado, a necessidade do reclamante, a possibilidade do reclamado e a proporcionalidade.
A fixação do valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do filho (s) e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada.
Nesse contexto, se o dependente ainda não atingiu a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida (em razão das despesas corriqueiras com educação, saúde, moradia, lazer, alimentação, vestuário, medicamentos etc.), e, como não foi elidida por prova em contrário, devem os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil e o art. 22 do ECA.
No que se refere às possibilidades do alimentante, verificou-se que este é Médico integrante do Programa “Mais Médicos”, percebendo remuneração líquida mensal que, conforme documento de ID ID 124462230, chegou até o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), bem como ajuda de custo do Programa Mais Médicos, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ID 116067293.
Por outro lado, a parte requerida argumenta que, além de arcar com despesas relacionadas ao financiamento de veículo, à conclusão do curso de Medicina na Bolívia e ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.412,00, possui outro filho menor, J.
D.
L.
P., atualmente com 7 (sete) anos de idade, apresentando, para tanto, comprovantes de pagamento no ID 124462232, e alegando que presta alimentos no valor entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00.
Acrescenta, ainda, em sede de alegações finais, comprovante de gravidez de sua nova companheira (ID 140896805).
Entretanto, tais circunstâncias, notadamente a existência de outro filho e família — embora devam ser ponderadas na fixação do quantum alimentar nos presentes autos — não eximem o requerido das obrigações alimentares em relação ao autor.
Isso porque, embora a jurisprudência reconheça que “(...) Os alimentos devem ser fixados igualmente entre os filhos, pois se presume que possuem as mesmas demandas vitais, todavia, a igualdade entre os filhos não é absoluta e inflexível, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor/percentual distinto entre os filhos, uma vez demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, capacidades contributivas diferentes entre os genitores” (TJ-MG - Apelação Cível: 50061355420198130481 1.0000.24.179530-1/001, Relator.: Des .(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/07/2024), deve-se considerar, no caso concreto, as necessidades especificas de cada alimentando.
No caso dos autos, o autor da ação possui 3 (três) anos de idade, e, conforme laudo médico de ID 138974871, apresenta manifestações clínicas compatíveis com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, condição que, inexoravelmente, demanda cuidados especiais, incluindo acompanhamento multidisciplinar contínuo, além das despesas básicas imprescindíveis ao seu desenvolvimento saudável.
Nesse sentido, confira-se excertos de julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – BALIZAS DO ARBITRAMENTO – ALIMENTANDO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS EM BENEFÍCIO DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DE PROCEDIDMENTO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O quantum devido a títulos de alimentos deve observar a necessidade - possibilidade e proporcionalidade, nos moldes do art. 1 .694, § 1º, do Código Civil. 2.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores advém da norma civil, com o fito de proteger o direito da criança e do adolescente. 3 .
A alegação de que sempre auxiliou com as despesas médicas não é motivo para reduzir a obrigação alimentícia, já fixada em valor modesto, ante a ausência de provas inequívocas de que a renda auferida seja insuficiente para arcar com a obrigação no valor ora fixado. 4.
O fato de o alimentante ter constituído nova família ou mesmo contar com filhos advindos de outra relação não autoriza a diminuição do montante fixado, porquanto sabedor da obrigação de pensionar e manutenção seus filhos, em respeito ao princípio da paternidade responsável. 5 .
O alimentando portador de necessidades especiais reclama alimentos em condições de suprir-lhe o acesso ao mínimo existencial, devendo os alimentos, neste caso, serem fixados em patamar superior ao pago pelo alimentante a outros filhos, mitigando o princípio da igualdade entre os filhos em benefício do alimentando diagnosticado com paralisia cerebral atáxica – CID 10.
G 80.4. 6 .
O deferimento da tutela de urgência, possibilidade prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, quando deferida sem que a parte contrária seja ouvida, conforme possibilita o art. 9º, inciso I, do r. diploma, não configura mitigação das garantias constitucionais presentes no art . 5º, inciso LV, da CF/88, quais sejam, ampla defesa e contraditório, não havendo o que se falar em erro do procedimento (error in procedendo). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025106-61.2023.8 .11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA C/C ALIMENTOS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MENOR - ALIMENTANDO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - INDÍCIOS EXTERIORES DE RIQUEZA E CAPACIDADE FINANCEIRA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA -FILHO PREEXISTENTE E DÍVIDAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a fixação dos alimentos deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do art. 1 .694, § 1º, do Código Civil. 2.
Em se tratando de filho menor com 3 (três) anos de idade, embora as suas necessidades sejam presumidas, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) as impulsiona, porquanto reclama investimento maior para com a sua saúde e desenvolvimento sadios. 3 .
A existência de outros filhos ou de dívidas não exime ou atenua, por si só, a obrigação do alimentante, em observância ao princípio da paternidade responsável que impõe ao genitor alimentante a consideração detida do planejamento familiar e a garantia do mínimo existencial ao alimentando. 4.
Constatada a presença de elementos convincentes reveladores de capacidade econômica mais robusta do alimentante, devem ser mantidos os alimentos arbitrados, de modo a satisfazer as necessidades do alimentando.
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27436236520248130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS- FILHO MENOR - - NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO- TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - VIABILIDADE. - A Constituição da Republica, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos se encontra amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar - O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" bem como que os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, conforme as circunstâncias do caso concreto - Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não podendo ensejar no perecimento da alimentanda ou no sacrifício do alimentante - A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidade/ possibilidade, como definido pelo legislador civil, o que em outras palavras significa dizer que ela deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe, como ser proporcional .
O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante, nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado - Nos casos em que o alimentante possui vínculo formal de emprego, é recomendável a fixação dos alimentos com base em seus rendimentos líquidos, que devem ser entendidos como a totalidade dos rendimentos brutos, incluídos os valores de adiantamento salarial, abatendo-se tão somente os descontos legais obrigatórios (INSS e IR, se houver) e eventuais verbas indenizatórias (ajuda de custo, diárias, PLR, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, etc.), ao passo que também haverá incidência dos alimentos sobre terço constitucional de férias e gratificação natalina, conforme orientação vinculante do STJ (Tema Repetitivo nº. 192).
V .v. - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia na sentença, em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade, quando ausente nos autos a demonstração da impossibilidade do alimentante de suportar a verba alimentar arbitrada - Não é possível a redução da verba alimentar para patamar irrisório, incompatível com as necessidades básicas da alimentanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045751620218130317, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Ademais, sob a ótica do vetor necessidade do alimentando, por ser menor, diante da sua tenra idade e pelas suas necessidades especiais decorrentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, como dito alhures, suas necessidades são presumidas.
No entanto, eventuais despesas extraordinárias demandam a comprovação pela parte autora, a fim de permitir ao julgador a adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade, sob a ótica do princípio da proporcionalidade.
Na hipótese vertente, embora a parte autora tenha acostado aos autos receituários médicos que indicam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar periódico — envolvendo profissionais como fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, dentre outros — bem como prescrição de medicamentos e realização de exames (conforme documentos de ID 116067291, 124475406 e 138974871), além do pedido de custeio parcial de mensalidade escolar, plano de saúde e despesas com transporte e hospedagem para realização de tratamentos, não foram apresentados documentos comprobatórios ou orçamentos que evidenciem os valores de tais serviços — sendo certo que parte dos atendimentos do autor é realizada pela rede pública de saúde e de educação — a justificar a fixação dos alimentos no quantum pretendido pela parte autora.
Verifica-se, contudo, a juntada de comprovantes de despesas referentes à consulta oftalmológica (ID 124419268), à aquisição de óculos (ID 124419269), bem como valores pagos a babá (ID 124419267- Págs. 10-16).
Ressalte-se que essas últimas não configuram, a priori, despesas fixas e recorrentes, sendo que a própria representante legal do autor, em depoimento pessoal (ID 138099998), afirmou que a contratação da babá ocorre quando precisa se deslocar para suas aulas presenciais, em média três dias por semana, com pagamento semanal no valor de R$ 250,00.
Dessa forma, ante os elementos hauridos dos autos, entendo que o patamar de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) da remuneração básica líquida do requerido — excluídas as verbas de natureza indenizatória (ajuda de custo, diárias, PLR, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, etc.), e incidindo sobre terço constitucional de férias e gratificação natalina, conforme orientação vinculante do STJ (Tema Repetitivo nº. 192), é adequado e proporcional, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como possibilita que o requerido cumpra a obrigação para com a parte requerente, sem, contudo, deixar que isso venha a inviabilizar a sua subsistência, ressaltando-se que a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade.
A propósito, é oportuno destacar o entendimento já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo dos alimentos: RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2.
As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias . 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça . 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA .
ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Ação de alimentos. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2066459 PR 2022/0031016-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Desse modo, afasta-se a incidência da ajuda de custo oriunda do Programa Mais Médicos (ID 116067293) da base de cálculo da obrigação alimentar, tendo em vista seu caráter indenizatório. (ii) Da guarda unilateral: A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais o compartilhamento de responsabilidades, e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar.
A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual dos genitores, seja por determinação judicial, observará o princípio do melhor interesse do menor.
A guarda compartilhada, revela-se, em regra, a modalidade mais adequada para preservar o interesse do menor, e uma vez decretada, pode ser revista a qualquer tempo, sendo, contudo, uma medida excepcional, e possível apenas quando plenamente comprovados motivos relevantes.
Com efeito, a interpretação das normas jurídicas atinentes à guarda e o exame de hipóteses como a dos autos, demanda a perquirição que não olvide os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos hauridos diretamente da Constituição e do ECA e informadores do Direito da Infância e da Juventude.
Analisando os autos, verifica-se a parte autora pleiteia a fixação de guarda unilateral sob o argumento de que o requerido reside em outro munícipio distante e o fato do requerido só tenha procurado manter contato com o menor após um ano de idade do mesmo, o que sequer fora questionado pelo requerido, não havendo óbice ao deferimento da guarda unilateral a genitora, especialmente pelo fato deste ser a principal responsável pelos cuidados e necessidades da criança, especialmente em virtude de sua condição de criança atípica.
Nesse contexto, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária exercida pelo D.
Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA, por meio da decisão de deferimento de medidas protetivas nos autos do processo nº 0806091-96.2025.8.14.0401 (ID 140495852), a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a ensejar na fixação da guarda unilateral em favor da genitora do menor.
Esse é, aliás, também entendimento consolidado pelas Cortes Estaduais, conforme ementas abaixo colacionadas: DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
INSURGÊNCIA DO GENITOR CONTRA DECISÃO QUE FIXA GUARDA UNILATERAL DO FILHO À GENITORA, BEM COMO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILAL. (I) PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO POSTERIOR QUE SUSPENDE CONVÍVIO PATERNO FILIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE VISAVA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA ESTIPULADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. (II) INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL À GENITORA.
MANUTENÇÃO.
ART. 1583 E 1584 DO CÓDIGO CIVIL.
ANÁLISE SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
INFANTE DE TENRA IDADE (3 ANOS).
CONTEXTO DOS AUTOS DELICADO.
PARTES QUE VIVEM BELIGERÂNCIA EXTREMA, COM INTENSA JUDICIALIZAÇÃO DAS DEMANDAS RELACIONADAS AO FILHO, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PROPENSÃO AO DIÁLOGO.
GENITOR, NO MAIS, QUE APONTA ATOS DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, QUE AO MENOS EM PRIMEIRA ANÁLISE NÃO SE SUSTENTAM.
TESE IGUALMENTE PREJUDICADA PELA NÃO VERIFICAÇÃO DE QUE O FILHO TEM IMAGEM DETURPADA DO GENITOR.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GENITORA, NO MAIS, QUE TRAZ INDÍCIOS DE SER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INCLUSIVE TENDO SIDO RECEBIDO DENÚNCIA EM AÇÃO CRIMINAL PRÓPRIA.
CONTEXTO QUE SUGERE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DO FILHO À GENITORA. 1.
Embora a regra no ordenamento jurídico seja a guarda compartilhada, a medida pode ser excepcionada, sempre com vistas a atender o prioritário interesse do infante, sendo a hipótese de violência doméstica expressamente reconhecida pelo legislador, com a vigência da Lei nº 14.713/2023, como causa da inviabilidade de compartilhamento da guarda. 2.
A medida se justifica ao se entender que o compartilhamento da guarda pressupõe a divisão equânime das responsabilidades dos genitores com relação aos filhos, de modo que a situação de violência experimentada pode dificultar o diálogo mínimo exigido para tanto, ou, ainda, aflorar a posição de violência sofrida. 3.
A verificação de alienação parental depende, não só, da prática de atos pelo genitor que visem a deturpação da imagem do outro, como também a constatação de que o filho possui esta imagem viciada do genitor supostamente alienado.
Inteligência do art. 2º da Lei de Alienação Parental.3.1.
Caso dos autos em que as alegações de alienação parental não se mostram minimamente demonstradas, sendo que há o convívio atual entre pai e filho, não sendo possível afirmar que a alteração de residência da genitora tenha se realizado no intuito de frustrar o vínculo paterno-filial, especialmente porque a mesma possuía, à época, medidas protetivas em seu favor.3.2 Genitora, no mais, que apresenta alegações de ser vítima de violência doméstica, inclusive com ação penal própria, com contexto extremamente beligerante entre as partes, o que, a priori, justifica a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117074-54 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117723-19 NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 01177231920238160000 Irati, Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES, VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE FIXOU A GUARDA COMPARTILHADA.
CASO EM QUE FOI DEFERIDA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA, CONTRA O GENITOR.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.713/23, QUE ESTABELECEU O RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR COMO CAUSA IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA.
ARTIGO 1.584, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
LAUDO PSICOLÓGICO EM QUE FOI SUGERIDA A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA, COMPREEDENDO A PERITA QUE A GENITORA TERIA MELHORES CONDIÇÕES EMOCIONAIS DE EXERCER OS CUIDADOS DA CRIANÇA.
EVIDENCIADO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES A AFASTAR A REGRA DA GUARDA COMPARTILHADA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS, COMO BEM COLOCADO PELA MAGISTRADA NA SENTENÇA ATACADA, TAL PEDIDO NÃO FOI INCLUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL TAMPOUCO EM RECONVENÇÃO, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER ANALISADO EM FASE RECURSAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, RAZÃO PELA QUAL, DEIXO DE ANALISÁ-LA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, AOS EFEITOS DE DEFERIR A GUARDA UNILATERAL À GENITORA.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 50052339220188210003 OUTRA, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 13/06/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - ART. 278 DO CPC/15 - INOBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - GUARDA DOS FILHOS - PROBABILIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DA GENITORA - IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA MODALIDADE COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À GENITORA - PEDIDO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA VERBA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - ART. 278 DO CPC/15 - INOBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - GUARDA DOS FILHOS - PROBABILIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DA GENITORA - IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA MODALIDADE COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À GENITORA - PEDIDO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA VERBA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - ART. 278 DO CPC/15 - INOBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - GUARDA DOS FILHOS - PROBABILIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DA GENITORA - IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA MODALIDADE COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À GENITORA - PEDIDO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA VERBA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - ART. 278 DO CPC/15 - INOBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - GUARDA DOS FILHOS - PROBABILIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DA GENITORA - IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA MODALIDADE COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À GENITORA -- PEDIDO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA VERBA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC/15)- Na linha de orientação do Tribunal da Cidadania, "[...] a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)" - Para a fixação da guarda dos filhos, o Magistrado deve levar em conta sempre o melhor interesse da criança - Com o advento da Lei nº 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar - Alterado pela Lei nº 14.713/23, o Código Civil, em seu art. 1.584, § 2º, passou a prever outra hipótese excepcional, que afasta a possibilidade da adoção da guarda compartilhada: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar - Constatado no s autos a existência de medidas protetivas deferidas em favor da autora, inviável a adoção da modalidade compartilhada da guarda, em razão da probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar - O parágrafo primeiro, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto - Evidenciado que o "quantum" estabelecido em primeiro grau se revela adequado face às atuais possibilidades do alimentante, impõe-se a confirmação da sentença que o fixou - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5180039-65.2018.8.13.0024 1.0000.24.038617-7/001, Relator: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) Desta forma, embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico, reconhecendo-se a relevância da convivência paterna, entendo que, no caso dos autos, há elementos suficientes para acolher a pretensão autoral de guarda unilateral, a qual atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando o possível contexto de violência doméstica e familiar praticado pelo requerido.
Entretanto, não se descura da necessidade de preservação do vínculo paterno, razão pela qual entendo ser adequada a fixação de visitas supervisionadas, as quais deverão ocorrer em local neutro e previamente definido, sob a supervisão de pessoa de confiança a ser indicada pelas partes.
Por fim, ressalto que a presente deliberação acerca da questão da guarda e do direito de visitas faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo, qualquer dos genitores, por consequência, e desde que demonstrada a modificação das circunstâncias fáticas, buscar judicialmente, a modificação do que fora estabelecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) CONDENAR o Requerido GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seu filho R.
G.
M.
D.
M, representante legal OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES, no valor equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) da remuneração básica líquida do requerido — excluídas as verbas de natureza indenizatória, com incidência sobre terço constitucional de férias e gratificação natalina, conforme orientação vinculante do STJ (Tema Repetitivo nº. 192), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha, no percentual supra, repassando-o à representante legal do autor, através dos seguintes dados bancários que foram informados na petição de ID 138974867, quais sejam: Banco: Nu Pagamentos, Agência: 0001; Conta Corrente: 60355886-9, Banco: 0260 (Nu Pagamentos S.A), titular: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES, servindo a presente sentença como OFÍCIO ao ente que remunera a parte requerida, sob as penas do art. 22 da Lei nº 5.478/68; b) CONCEDER a guarda unilateral do menor R.
G.
M.
D.
M., em favor da sua genitora OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES, assegurando ao requerido o direito de visitas supervisionadas, que deverão ocorrer em local neutro e previamente definido, sob a supervisão de pessoa de confiança a ser indicada pelas partes, observando a rotina do menor e sempre garantindo o seu melhor interesse; c) EXPEÇA-SE o competente OFÍCIO ao ente público que remunera a parte requerida (MINISTÉRIO DA SAÚDE - id. 116067292), para que proceda o desconto em folha, no percentual supra, repassando-o à representante legal do autor, através dos seguintes dados bancários que foram informados na petição de ID 138974867, quais sejam: Banco: Nu Pagamentos, Agência: 0001; Conta Corrente: 60355886-9, Banco: 0260 (Nu Pagamentos S.A), titular: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES, sob as penas do art. 22 da Lei nº 5.478/68; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor equivalente a 12 vezes os alimentos definitivos arbitrados nesta sentença, nos termos dos art. 85, § 2º c/c art. 292, III, ambos do CPC.
INDEFIRO o pedido de AJG formulado pela parte Autora, por entender que a parte não preenche os requisitos legais para tanto, já que, além de possuir curso superior de Medicina e exercer atividade remunerada, demonstrou possuir bens móveis e imóveis.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao IRMP.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:12
Decorrido prazo de GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Número do Processo: 0800913-38.2024.8.14.0067 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: Alimentos (5779) Autor: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS ROSE COSTA DA PENHA - PA26508, ARIANA CARLA COSTA MARTINS FAVACHO - PA32328-A Réu: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS YURI ALVES DE MELO - PA21752, KALINE ROCHA GONCALVES - PA30916 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) réu(ré) para manifestar acerca dos documentos anexados com a réplica, conforme orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:41
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0800913-38.2024.8.14.0067 Assunto: [Alimentos] Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES REQUERIDO: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] CERTIDÃO CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta data foi juntado aos autos o comprovante do envio do e-mail ao Cartório Gonçalves, documento em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Mocajuba, Pará, 7 de março de 2025 JESSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única da Comarca de Mocajuba DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DESTE DOCUMENTO? Entre em contato com a Secretaria pelo Balcão Virtual. -
07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] OFÍCIO N° 022/2025- SECIV/COMOC Mocajuba, 6 de março de 2025.
Ao CARTÓRIO ÚNICO OFÍCIO GONÇALVES R.
João Machado, 223 - Centro, Mocajuba - PA, 68420-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800913-38.2024.8.14.0067 Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Ilm(a).
Sr(a).
Tabeliã(o), De ordem do Dr.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba, SOLICITO à Vossa Senhoria as providências necessárias ao cumprimento da decisão ID 137536551 em anexo.
Atenciosamente, JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário – Matrícula 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba Para consultar os documentos, acesse: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052212120721400000108800516 01 - RG e CPF Documento de Identificação 24052212120770500000108800518 02 - Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24052212120795700000108800519 03 - Procuração Instrumento de Procuração 24052212120840700000108800520 04 - Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 24052212120887000000108800523 05 - Inscrição CADSUS Documento de Comprovação 24052212120932400000108800524 06 - Carterira de trabalho Documento de Comprovação 24052212120964000000108800525 07 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 24052212120993900000108800526 08 - Documentos do Requerido Documento de Comprovação 24052212121072200000108800527 09 - Encaminhamentos médicos Documento de Comprovação 24052212121107400000108804529 10 - Renda Paterna - Programa mais medicos Documento de Comprovação 24052212121135900000108804530 11 - Renda paterna - Prefeitura de Soure Documento de Comprovação 24052212121172600000108804531 12 - Mensagem entre o casal Documento de Comprovação 24052212121197800000108804534 13 - Fotos do Casal Documento de Comprovação 24052212121232000000108804535 14 - Comprovante de pagamentos dos alimentos ja efetuados Documento de Comprovação 24052212121266700000108804537 Decisão Decisão 24060512204013200000109601396 Decisão Decisão 24060512204013200000109601396 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061812261884100000110468157 Petição Petição 24062109164791100000110792969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062111571572900000110822698 Informação Informação 24082312581751700000116130933 Petição Petição 24082717032898400000116527350 Imagem do WhatsApp de 2024-08-26 à(s) 12.35.36_5887ecaf Documento de Comprovação 24082717032948500000116527352 NOTA RAVY Documento de Comprovação 24082717032999400000116527353 RECIBO - ONE MATRIZ Documento de Comprovação 24082717033030200000116527354 Contestação Contestação 24082810061336900000116567300 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082810100180100000116570587 Contestação Contestação 24082810112444500000116567308 DOC. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24082810112486900000116567309 DOC. 02 - Pagamento Alimentos 2023 Documento de Comprovação 24082810112510800000116567311 DOC. 03 - Pagamento Alimentos 2024 Documento de Comprovação 24082810112554300000116567312 DOC. 04 - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Mocajuba Documento de Comprovação 24082810112578500000116567314 DOC. 05 - Contracheque Mais Médico Documento de Comprovação 24082810112599800000116567315 DOC. 06 - Certidão de Nascimento Joaquim Documento de Comprovação 24082810112623500000116567316 DOC. 07 - Comprovante de Pagamento - Alimentos Joaquim Documento de Comprovação 24082810112651300000116567317 DOC. 08 - Comprovante de financiamento de veículo Documento de Comprovação 24082810112672600000116567322 DOC. 09 - Inscrição de médico na Bolívia Documento de Comprovação 24082810112724200000116567318 DOC. 09 - Inscrição de médico na Bolívia Documento de Comprovação 24082810112755000000116567323 DOC. 10 - Comprovante de pagamento empréstimo Rafael Hubner Documento de Comprovação 24082810112780800000116567325 DOC. 11 - Contrato de Locação de imóvel Documento de Comprovação 24082810112806700000116567326 Petição Petição 24082810533972600000116579741 Relatorio Ravy28082024 Documento de Comprovação 24082810534050400000116579746 Despacho Despacho 24082909095855200000116626466 Despacho Despacho 24082909095855200000116626466 Petição Petição 24091021514751300000118203999 Certidão Certidão 24103009502140600000121922754 EMAIL - LABORATORIO Documento de Comprovação 24103009502157300000121925895 Decisão Decisão 24110217565001800000122141842 Decisão Decisão 24110217565001800000122141842 Petição Petição 24110513554583900000122304267 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24110513554598000000122307686 Certidão Certidão 24110613144536500000122387311 Petição Petição 24121222150250100000124636951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121314083789000000124686291 Petição Petição 24121423135000800000124722102 Petição Petição 24121423183991900000124722103 Informação Informação 25021316344298500000127680718 Decisão Decisão 25022115325255400000128184449 Petição de substabelecimento Petição 25022711571623600000128589185 PROCURAÇÃO OLANA assinado Substabelecimento 25022711571678600000128589186 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022813553800000000128690636 P. 0800913-38.2024.8.14.0067-Investigação Paternidade-1.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25022813553800000000128690637 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022813561100000000128690638 P. 0800913-38.2024.8.14.0067-Investigação Paternidade-1.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25022813561100000000128690639 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022814364800000000128690647 P. 0800913-38.2024.8.14.0067-Investigação Paternidade-2.mp4 Mídia de audiência 25022814364800000000128690648 -
06/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/02/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/02/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em/para 20/02/2025 11:00, Vara Única de Mocajuba.
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13/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 00:11
Decorrido prazo de OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES em 06/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0800913-38.2024.8.14.0067 Assunto: [Alimentos] Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES REQUERIDO: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Sr.
Dr.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba, designo audiência para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 11h00m.
Intimem-se as partes.
ADVERTÊNCIAS: 1º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 2º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9°).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334,. § 10).
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) Enunciado nº 273. (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052212120721400000108800516 01 - RG e CPF Documento de Identificação 24052212120770500000108800518 02 - Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24052212120795700000108800519 03 - Procuração Instrumento de Procuração 24052212120840700000108800520 04 - Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 24052212120887000000108800523 05 - Inscrição CADSUS Documento de Comprovação 24052212120932400000108800524 06 - Carterira de trabalho Documento de Comprovação 24052212120964000000108800525 07 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 24052212120993900000108800526 08 - Documentos do Requerido Documento de Comprovação 24052212121072200000108800527 09 - Encaminhamentos médicos Documento de Comprovação 24052212121107400000108804529 10 - Renda Paterna - Programa mais medicos Documento de Comprovação 24052212121135900000108804530 11 - Renda paterna - Prefeitura de Soure Documento de Comprovação 24052212121172600000108804531 12 - Mensagem entre o casal Documento de Comprovação 24052212121197800000108804534 13 - Fotos do Casal Documento de Comprovação 24052212121232000000108804535 14 - Comprovante de pagamentos dos alimentos ja efetuados Documento de Comprovação 24052212121266700000108804537 Decisão Decisão 24060512204013200000109601396 Decisão Decisão 24060512204013200000109601396 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061812261884100000110468157 Petição Petição 24062109164791100000110792969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062111571572900000110822698 Informação Informação 24082312581751700000116130933 Petição Petição 24082717032898400000116527350 Imagem do WhatsApp de 2024-08-26 à(s) 12.35.36_5887ecaf Documento de Comprovação 24082717032948500000116527352 NOTA RAVY Documento de Comprovação 24082717032999400000116527353 RECIBO - ONE MATRIZ Documento de Comprovação 24082717033030200000116527354 Contestação Contestação 24082810061336900000116567300 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082810100180100000116570587 Contestação Contestação 24082810112444500000116567308 DOC. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24082810112486900000116567309 DOC. 02 - Pagamento Alimentos 2023 Documento de Comprovação 24082810112510800000116567311 DOC. 03 - Pagamento Alimentos 2024 Documento de Comprovação 24082810112554300000116567312 DOC. 04 - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Mocajuba Documento de Comprovação 24082810112578500000116567314 DOC. 05 - Contracheque Mais Médico Documento de Comprovação 24082810112599800000116567315 DOC. 06 - Certidão de Nascimento Joaquim Documento de Comprovação 24082810112623500000116567316 DOC. 07 - Comprovante de Pagamento - Alimentos Joaquim Documento de Comprovação 24082810112651300000116567317 DOC. 08 - Comprovante de financiamento de veículo Documento de Comprovação 24082810112672600000116567322 DOC. 09 - Inscrição de médico na Bolívia Documento de Comprovação 24082810112724200000116567318 DOC. 09 - Inscrição de médico na Bolívia Documento de Comprovação 24082810112755000000116567323 DOC. 10 - Comprovante de pagamento empréstimo Rafael Hubner Documento de Comprovação 24082810112780800000116567325 DOC. 11 - Contrato de Locação de imóvel Documento de Comprovação 24082810112806700000116567326 Petição Petição 24082810533972600000116579741 Relatorio Ravy28082024 Documento de Comprovação 24082810534050400000116579746 Despacho Despacho 24082909095855200000116626466 Despacho Despacho 24082909095855200000116626466 Petição Petição 24091021514751300000118203999 Certidão Certidão 24103009502140600000121922754 EMAIL - LABORATORIO Documento de Comprovação 24103009502157300000121925895 Decisão Decisão 24110217565001800000122141842 Decisão Decisão 24110217565001800000122141842 Petição Petição 24110513554583900000122304267 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24110513554598000000122307686 Certidão Certidão 24110613144536500000122387311 Petição Petição 24121222150250100000124636951 Mocajuba/PA, 13 de dezembro de 2024 ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL JÉSSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciário - Mat. 22489-8 -
14/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:00 Vara Única de Mocajuba.
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Laudo Pericial
-
12/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº: 0800913-38.2024.8.14.0067 Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Nome: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Endereço: Rua João Veiga, 191, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REQUERIDO: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL Nome: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL Endereço: TRAVESSA 15, S/N, ENTRE 4 E 5 RUA, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: KALINE ROCHA GONCALVES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
Diante do teor da certidão de ID retro, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento referente ao exame de DNA, conforme consignado na assentada (ID 124526556).
Quanto ao pleito de tutela de urgência antecipada incidental formulado na contestação (ID 124462223) para a redução do valor de alimentos provisórios, INDEFIRO, por ora, ante a ausência de comprovação do periculum in mora (art. 300 do CPC), uma vez que, além do requerido perceber a remuneração alusiva ao Programa Mais Médicos, também recebe ajuda de custo da Prefeitura Municipal de Soure (ID 116067293).
Ademais, constam nos autos documentos que comprovam as despesas e necessidades especiais do menor (Ids 124419267, 124419268, 124419269, 124475406).
Ressalvo a possibilidade de reanálise posterior acerca do quantum da obrigação alimentar, caso surjam novos elementos e provas que justifiquem a revisão.
Após a comprovação do pagamento, acautelem-se os autos em secretaria, aguardando o resultado do exame.
Concluído o exame com a respectiva juntada nos autos, retornem os autos conclusos para designação de audiência de abertura do resultado.
Caso a parte requerida não apresente a comprovação do pagamento no prazo estipulado, retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PRISÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
04/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 11:00 Vara Única de Mocajuba.
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 03:06
Decorrido prazo de OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº: 0800913-38.2024.8.14.0067 Assunto: [] REQUERENTE: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Nome: OLANA GESSIARA MENEZES DE MORAES Endereço: Rua João Veiga, 191, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REQUERIDO: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL Nome: GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL Endereço: Segunda Rua, 381, Prefeitura Municipal de Soure, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c pedido de guarda unilateral e alimentos com pedido liminar, pela qual a parte Autora sustenta que teve um relacionamento amoroso público e notório com o Requerido na Bolívia, nos idos de 2020 e 2021, resultando na sua gravidez, e que, após se separaram, já grávida, retornou para o Brasil, onde teve o parto, não sendo possível o Requerido registrar a criança.
Alega, ainda, que atualmente o Requerido é médico e exerce o trabalho pelo programa federal do “Mais médicos” junto ao município de Soure/PA, e buscando estreitar os laços com a criança, passou a oferecer ajuda financeira para o pagamento de alimentos que variam entre R$ 1.350,00 e R$ 1.500,00.
Juntou documentação, nela constando fotografias do casal, troca de mensagens pelo Whatsapp, comprovantes de pagamentos feitos após o nascimento da criança, dentre outros.
Relatei no essencial.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Como é sabido, os alimentos gravídicos deverão ser fixados mediante indícios da paternidade da parte Requerida, os quais devem ser demonstrados pela parte requerente na inicial, objetivando atender as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes.
Nesse sentido, vejamos o disposto no artigo 6º, da lei nº 11.804/08: "Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré." No caso sob exame, entendo que se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento dos alimentos gravídicos reclamados, por vislumbrar que o conjunto dos elementos de prova apresentados é possível verificar os “indícios da paternidade” alegada na exordial, para tanto.
Explico: é que, muito embora não haja elementos para demonstrar as datas do início e do término da relação das partes, certo é que, cotejando-se as fotografias apresentadas na exordial, com as trocas de mensagens e os depósitos efetuados voluntariamente pela parte Requerida, demonstram, ao menos prima facie, que a parte Requerida reconhece a paternidade em investigação.
Diante deste contexto, portanto, e por vislumbrar elementos que denotam a “presunção da paternidade” imputada ao Requerido, DEFIRO o pedido de alimentos gravídicos provisórios, que ora fixo no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos, excluídas verbas indenizatórias, 13º salário e gratificações, valor que se mostra razoável e proporcional para, neste momento, suportar os alimentos reclamados, notadamente porque não fora apresentado nos autos prova de que há necessidade de ser fixado em montante superior, devendo efetuar o pagamento diretamente à parte Autora.
Aplico ao caso concreto o rito previsto na Lei de Alimentos, por entender que não causa prejuízo à defesa e por força do que disciplina o artigo 11 da Lei de Alimentos Gravídicos.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o DIA 28/ 08/ 2024, as 11:00h.
CITE-SE a parte Requerida, acerca da presente demanda.
Advirtam-se tanto à parte autora, quanto à parte ré que: a) Deverão comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados e das testemunhas cuja oitiva pretendam, em número máximo de 03 (três) para cada qual (arts. 7º e 8º da Lei n. 5.478/68); b) O não comparecimento da parte autora resultará em arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (arts. 7º da Lei n. 5.478/68); c) Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta (oral ou escrita), ocasião em que serão tomados os depoimentos das partes e de suas respectivas testemunhas, e ofertadas as alegações finais (arts. 9º e 11 da Lei n. 5.478/68). d) Foi requerido o prévio exame de DNA, todavia entendo que deve haver, primeiramente, a audiência preliminar, visto que o novo sistema processual, em especial no que concerne às ações de família, impõe que o juízo proceda à tentativa de autocomposição do litígio, para após fazer uso dos meios de prova adequados e necessários.
Consequentemente, se não for realizada a autocomposição, na própria audiência poderá ser realizada a coleta do material genético, para que realize a conclusão do exame. e) Nos termos da Súmula 301 do STJ, fica(m) a(s) Parte(s) Requerida(s) ciente(s) de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, já que segundo a orientação do c.
STJ, acerca da presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que “alcança também os familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º do art. 2º-A, da Lei Lei 8.560/1992” (RMS n. 67.436/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022).
Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 5 de junho de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
06/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 11:00 Vara Única de Mocajuba.
-
06/06/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/05/2024 15:53
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
-
22/05/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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