TJPA - 0808155-32.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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16/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de agosto de 2025 Processo Nº: 0808155-32.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: SAMUEL MOREIRA FRAZAO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 7 de agosto de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de julho de 2025 Processo Nº: 0808155-32.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: SAMUEL MOREIRA FRAZAO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça juntada aos autos, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação, caso necessário.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de outubro de 2024 Processo Nº: 0808155-32.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: SAMUEL MOREIRA FRAZAO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 120714761, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de outubro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 23:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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02/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808155-32.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: SAMUEL MOREIRA FRAZAO Endereço: R 8, 344, CASA REBOCAD, JARDIM ELDORADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Preliminarmente, indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ademais, em recente jugado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em no recurso repetitivo – Tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023)”.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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