TJPA - 0003369-45.2013.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2021 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/12/2021 15:47
Baixa Definitiva
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16/11/2021 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL — CRIME DO ART. 155 do CPB – PRELIMINAR - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL – IMPOSSIBILIDADE – nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e no enunciado n. 523 dO STF – PRELIMINAR REJEITADA - DOSIMETRIA – REAVALIAÇÃO DOS MODULADORES JUDICIAIS COM A REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO – PLAUSIBILIDADE PARCIAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES REMANESCENDO MODULADOR QUE HABILITOU O INCREMENTO DA PENA BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
READEQUAÇÃO DA PENA BASE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PARA 01 ANO E 04 MESES – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 17 E 23 DO TJPA – PRECEDENTES DO STJ - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III “D” DO CP, COM AFERIÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO COM AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ – INVIABILIDADE – ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ QUE ENCONTRA-SE EM PLENO VIGOR – PRECEDENTES DO STJ/STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA BASE APLICADA – DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINAR I – Em que pese o reconhecimento preferencial de nomeação da Defensoria Pública para representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono (se a Defensoria está devidamente estruturada no local), tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações e não impede a substituição pontual do Defensor Público por defensor dativo.
Precedentes do STJ; II - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e no enunciado n. 523 da Súmula desta Corte: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu; III - No caso, não foi comprovado prejuízo em razão da alegada nulidade, pois não foi mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo.
Em face dos argumentos esposados, conveniente e a rejeição da preliminar suscitada; MÉRITO I - Com efeito, o decisum objurgado aferiu a pena-base em 02 anos de reclusão, balizada em vetores inidôneos, salvo o modulador da culpabilidade que habilitou o incremento da pena acima do patamar mínimo.
Em face disso a pena base foi readequada para 01 ano e 04 meses de reclusão e 15 dias multa; II - Constatou-se que juízo não reconheceu a atenuante da confissão, e mesmo que fosse reconhecida não haveria como aplicar a atenuante, pois a reprimenda ficaria abaixo do patamar mínimo, o que violaria o Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.
III - Diante das provas dos autos incontroversos a responsabilidade penal do recorrente que segue condenado a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, sendo a sanção corporal substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e a prestação de serviços à comunidade) designado pelo juízo da execução.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Vânia Bitar.
Belém, 18 de outubro de 2021.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:47
Conhecido o recurso de SILVIO JUNIOR FERREIRA ARAUJO (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 09:15
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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