TJPA - 0845958-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2025 13:59
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:29
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INACIO BRAGA DE ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BRAGA DE ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2025 21:51
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
25/02/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BRAGA DE ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:14
Decorrido prazo de INACIO BRAGA DE ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0845958-42.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA Endereço: AV.
JOSE BONIFACIO, APT 104B ED J BONIFA2, 1977, entre Rua Silva Castro e Rua Paz de Sousa, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Reclamado: Nome: PAULO EDUARDO BRAGA DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Tachi Branco, 18, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-425 Nome: INACIO BRAGA DE ALBUQUERQUE Endereço: TACHI BRANCO, 18, FINAL DA RUA, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-425 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA em face de INACIO BRAGA DE ALBUQUERQUE e PAULO EDUARDO BRAGA DE ALBUQUERQUE.
Relata o autor que, no dia 12.03.2024, conduzia o veículo Toyota Corolla, placa QEF9H35 na Avenida Almirante Barroso e, no momento que cruzava a Travessa Mautiri, foi atingido na parte traseira pelo veículo Yamaha/FZ15 Fazer, placa RWU 9I49 conduzido pelo requerido Paulo e de propriedade do réu Inácio.
Alega que o veículo sofreu danos na parte traseira ( tampa traseira amassada, canto direito do para-choque amassado e furado e defletor quebrado).
Informa que, no momento acidente, aceitou o valor de R$150,00, alertando, no entanto, que não sabia se tal valor cobriria o conserto do veículo.
Esclarece que, após diversos contatos, levou o veículo até a oficina do sogro do requerido, Inácio, que passou um orçamento verbal e informou que deveria retornar com o veículo no dia 12.04.2024, para iniciar o reparo.
Contudo, no decorrer da semana em questão, o requerido Inácio informou ao autor que houve um problema e que não poderia mais realizar o serviço.
Por fim, informa que o orçamento para reparação do veículo totalizou R$500,00.
Os requeridos não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citados. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O art. 20 da Lei nº.9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, os requeridos não se fizeram presentes e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, os réus foram regularmente citados, mas não se fizeram presentes em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de particulares.
Por conseguinte, cabia aos reclamados o ônus de contestar os fatos alegados pelo autor, porém, se mantiveram inertes, não comparecendo à audiência, devem suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem a aplicação de tal presunção.
Analisando os documentos juntados aos autos, fotografias e relatos da parte, constato que ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, quando o veículo do reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo conduzido pelo reclamado Paulo, de propriedade do requerido Inácio.
Tais fatos revelam que o condutor agiu com imprudência, ao não observar a distância de segurança entre os veículos, afrontando as regras gerais de circulação e conduta no trânsito previstos Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Assim, devem os réus repararem os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento e recibo de compra da peça, anexados aos autos nos valores de R$500,00 e R$55,00, devendo ser compensado o valor antecipado no momento do acidente pelo requerido Paulo, o que resulta em diferença de R$350,00 ainda devida ao autor.
Com relação aos danos morais, improcedentes por não vislumbrar ofensa à honra ou a imagem do Reclamante, tendo em vista que os acidentes de trânsito são infortúnios aos quais todo cidadão que conduz um veículo está sujeito, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, argumento consubstanciado levando em consideração a ausência gravidade do sinistro, bem como, que o autor não ficou impossibilitado de utilizar seu veículo.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar, solidariamente, os réus INACIO BRAGA DE ALBUQUERQUE e PAULO EDUARDO BRAGA DE ALBUQUERQUE a pagar ao autor DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA indenização por danos materiais no valor total de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), com correção monetária e juros 1% ao mês nos termos do art.406 do CC, a partir da data do acidente.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n º.9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
03/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/01/2025 13:11
Decretada a revelia
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Audiência Una redesignada para 27/01/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO BRAGA DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BRAGA DE ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:22
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 14:22
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2024 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:00
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0845958-42.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s) , por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 20/08/2024 às 09:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 3 de junho de 2024. -
03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:51
Expedição de .
-
03/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 08:39
Audiência Una designada para 20/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/05/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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