STJ - 0002959-51.1998.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:15
Distribuído por dependência ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: RMS 32249 (2010/0098550-6)
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18/07/2025 10:44
Protocolizada Petição 653170/2025 (PET - PETIÇÃO) em 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Juntada de Certidão : Certifico que o processo de número 00029595119988140000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que tramitou neste Tribunal sob o número 2021/0368917-1, foi protocolado como um novo processo da classe REsp sob o número 2025/0263631
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05/07/2022 14:11
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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04/05/2022 05:16
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/05/2022 Petição Nº 214030/2022 - AgInt
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03/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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03/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0214030 - AgInt no REsp 1975142 - Publicação prevista para 04/05/2022
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02/05/2022 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00214030/2022 - AgInt no REsp 1975142/PA
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19/04/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000226-2022-AJC-1T)
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18/04/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARÁ (Mandado nº 000216-2022-AJC-1T)
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12/04/2022 10:46
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000226-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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12/04/2022 10:42
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000216-2022-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARÁ
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12/04/2022 05:33
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/04/2022
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11/04/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/04/2022 16:27
Incluído em pauta para 26/04/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00214030/2022 - AgInt no REsp 1975142/PA
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01/04/2022 14:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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01/04/2022 10:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 238277/2022
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01/04/2022 10:41
Protocolizada Petição 238277/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/04/2022
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28/03/2022 05:31
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/03/2022 Petição Nº 214030/2022 -
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25/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 214030/2022. Publicação prevista para 28/03/2022)
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25/03/2022 13:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 214030/2022
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25/03/2022 13:27
Protocolizada Petição 214030/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/03/2022
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03/02/2022 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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01/02/2022 19:50
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO PARÁ e não-provido
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01/02/2022 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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28/01/2022 19:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 28183/2022
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28/01/2022 19:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/01/2022 19:55
Protocolizada Petição 28183/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/01/2022
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13/12/2021 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2021
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10/12/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2021
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06/12/2021 08:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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06/12/2021 08:01
Distribuído por dependência ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: RMS 32249 (2010/0098550-6)
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18/11/2021 09:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0002959-51.1998.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO: PAULO SÉRGIO BOTELHO SOARES REPRESENTANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5.781) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 6070955), interposto por Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Aduz o Estado do Pará que houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e extinguiu a execução e que a improcedência da ação rescisória ajuizada pelo Estado não causaria nenhuma interferência na aludida decisão que extinguiu a execução. 2.
Entretanto, ao contrário do alegado, a questão foi exaustivamente debatida.
O que visa o embargante é ressuscitar questão preclusa, que já foi afirmada, reafirmada e corroborada por este colegiado.” (Órgão Julgador: Seção de Direito Público; Rel.
Desa.
Diracy Nunes Alves; Julgado em 29/06/2021) AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO OU NÃO DO EXEQUENTE A RECEBER 8,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR ISONOMIA SALARIAL ESTÁ PRECLUSA, POSTO QUE SE TRATA DE MATÉRIA DECIDIDA, INCLUSIVE COM TRÂNSITO EM JULGADO NAS CORTES SUPERIORES.
O PRESENTE FEITO ESTAVA SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0000985-61.2007.814.0000, DE RELATORIA DA EXMA.
SRA.
DESA.
CÉLIA PINHEIRO, QUE A JULGOU IMPROCEDENTE.
ASSIM, RATIFICADO O DIREITO DO IMPETRANTE-EXEQUENTE, CABE O SEU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTARIA REVESTIDO DE SUCEDÂNEO RECURSAL NÃO SE APLICA, PORQUE A RELATORA DESTE FEITO CHAMOU O FEITO À ORDEM E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, AGUARDANDO O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em 11/02/2019, o feito foi sobrestado porque dependia do que seria julgado na Ação Rescisória n. 0000985-61.2007.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina Pinheiro.
Contra esta decisão, apesar de devidamente intimado, o Estado não apresentou qualquer irresignação.
Com o julgamento desta causa e com o trânsito em julgado do seu Acórdão n. 34.417, foi chamado o processo à ordem e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Inexiste qualquer contradição ou ilegalidade neste procedimento. 2.
O Estado do Pará esteve ciente da prejudicialidade da Ação Rescisória n. 0000985-61.2007.814.0000, através de publicação no Diário da Justiça e foi instado a se manifestar sobre o trânsito em julgado, mas manteve-se silente em ambas as oportunidades, tornando a matéria preclusa. 3.
A discussão acerca do direito do impetrante-exequente já transitou em julgado, o presente processo está em ordem e seu curso devidamente determinado, não havendo que se rediscutir matéria já analisada, inclusive pelas Cortes Superiores. (Órgão Julgador: Seção de Direito Público; Rel.
Desa.
Diracy Nunes Alves; Julgado em 02/02/2021) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância do disposto no art. 489, §1º, IV e VI, e no art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por entender que teria havido omissão no julgado, ante a manifestação incompleta acerca da alegação do Estado, de que a ação rescisória julgada improcedente não interferiria na inexigibilidade do título executivo decorrente do efeito erga omnes do julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF n.º 47 pelo Supremo Tribunal Federal.
Defendeu também a violação ao disposto no art. 741 do CPC/1973 e nos arts. 535, III, §5º, e 927, do CPC/2015, além do disposto no art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999, ao argumento de que a improcedência da ação rescisória significaria tão somente que continuaria existindo o título executivo que ensejou a execução, porém a sua manutenção não significaria a sua exigibilidade, uma vez que a execução seria fundada em título executivo, cuja lei/ato normativo que o embasou, teriam violado o texto constitucional.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 6332263). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (art. 1.007, §1º, do CPC), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, são vinculantes (art. 927, I, do CPC c/c art. 10, §3º, da Lei n.º 9.882/1999), tendo a Corte Superior declarado a inconstitucionalidade do art. 2º do decreto estadual n.º 4.726/1987, que, conforme se extrai do relatório da aludida ADPF n.º47, continha a seguinte redação: “art. 2º.
A tabela de que trata o artigo anterior será constituída de 03 (três) níveis salariais, com padrões iniciais correspondentes a 4,5 (quatro e meio), 06 (seis) e 8,5 (oito e meio) salários mínimos (...).” E o Tribunal de Justiça do Pará decidiu que a discussão, acerca do direito ou não do exequente a receber 8,5 salários-mínimos por isonomia salarial, estaria preclusa.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, indefiro-o em virtude do perigo de dano inverso que, a priori, favorece ao impetrante/recorrido, uma vez que está amparado pelo cumprimento de decisão concessiva de mandado de segurança, transitada em julgado, e mantida em ação rescisória julgada improcedente, cuja celeuma se mantém em fase de cumprimento de sentença, justamente, para o enfrentamento pelos tribunais superiores acerca da legitimidade do título executivo judicial em face de decisão em controle concentrado de constitucionalidade.
Ressalte-se que a análise do pedido de efeito suspensivo poderá ser revisitada pelo Ministro sorteado relator naquela Corte Superior, o qual tem melhores condições de analisar os requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora no caso concreto.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0002959-51.1998.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO: PAULO SÉRGIO BOTELHO SOARES REPRESENTANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5.781) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 6070956), interposto por Estado do Pará, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Aduz o Estado do Pará que houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e extinguiu a execução e que a improcedência da ação rescisória ajuizada pelo Estado não causaria nenhuma interferência na aludida decisão que extinguiu a execução. 2.
Entretanto, ao contrário do alegado, a questão foi exaustivamente debatida.
O que visa o embargante é ressuscitar questão preclusa, que já foi afirmada, reafirmada e corroborada por este colegiado.” (Órgão Julgador: Seção de Direito Público; Rel.
Desa.
Diracy Nunes Alves; Julgado em 29/06/2021) AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO OU NÃO DO EXEQUENTE A RECEBER 8,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR ISONOMIA SALARIAL ESTÁ PRECLUSA, POSTO QUE SE TRATA DE MATÉRIA DECIDIDA, INCLUSIVE COM TRÂNSITO EM JULGADO NAS CORTES SUPERIORES.
O PRESENTE FEITO ESTAVA SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0000985-61.2007.814.0000, DE RELATORIA DA EXMA.
SRA.
DESA.
CÉLIA PINHEIRO, QUE A JULGOU IMPROCEDENTE.
ASSIM, RATIFICADO O DIREITO DO IMPETRANTE-EXEQUENTE, CABE O SEU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTARIA REVESTIDO DE SUCEDÂNEO RECURSAL NÃO SE APLICA, PORQUE A RELATORA DESTE FEITO CHAMOU O FEITO À ORDEM E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, AGUARDANDO O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em 11/02/2019, o feito foi sobrestado porque dependia do que seria julgado na Ação Rescisória n. 0000985-61.2007.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina Pinheiro.
Contra esta decisão, apesar de devidamente intimado, o Estado não apresentou qualquer irresignação.
Com o julgamento desta causa e com o trânsito em julgado do seu Acórdão n. 34.417, foi chamado o processo à ordem e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Inexiste qualquer contradição ou ilegalidade neste procedimento. 2.
O Estado do Pará esteve ciente da prejudicialidade da Ação Rescisória n. 0000985-61.2007.814.0000, através de publicação no Diário da Justiça e foi instado a se manifestar sobre o trânsito em julgado, mas manteve-se silente em ambas as oportunidades, tornando a matéria preclusa. 3.
A discussão acerca do direito do impetrante-exequente já transitou em julgado, o presente processo está em ordem e seu curso devidamente determinado, não havendo que se rediscutir matéria já analisada, inclusive pelas Cortes Superiores. (Órgão Julgador: Seção de Direito Público; Rel.
Desa.
Diracy Nunes Alves; Julgado em 02/02/2021) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância do disposto no art. 5º, XXXVI, no art. 7º, IV, e no art. 37, caput, todos da Constituição da República, por entender que a ação rescisória, julgada improcedente, não interferiria na inexigibilidade do título executivo, reconhecida por decisão que extinguiu o processo, decorrente do efeito erga omnes do julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF n.º 47 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não poderia o Poder Judiciário conceder reajuste com fundamento em isonomia, por contrariar o teor da súmula vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 6332517). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (art. 1.007, §1º, do CPC), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que a decisão em questão, aparentemente, contraria o teor da súmula vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que compete àquela Corte apreciar as possíveis contrariedades à autoridade de seus julgamentos.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso.
Sendo assim, admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, indefiro-o em virtude do perigo de dano inverso que, a priori, favorece ao impetrante/recorrido, uma vez que está amparado pelo cumprimento de decisão concessiva de mandado de segurança, transitada em julgado, e mantida em ação rescisória julgada improcedente, cuja celeuma se mantém em fase de cumprimento de sentença, justamente, para o enfrentamento pelos tribunais superiores acerca da legitimidade do título executivo judicial em face de decisão em controle concentrado de constitucionalidade.
Ressalte-se que a análise do pedido de efeito suspensivo poderá ser revisitada pelo Ministro sorteado relator naquela Corte Superior, o qual tem melhores condições de analisar os requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora no caso concreto.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição simultânea de recursos especial e extraordinário (art. 1.031 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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