TJPA - 0803103-73.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:57
Juntada de despacho
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21/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 06:54
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803103-73.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Nome: JOSE FERNANDES DA COSTA Endereço: Braço Grande, 60, Zona Rural, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-013 REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos materiais com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ FERNANDES DA COSTA em face de BANCO CREFISA, ambos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que constatou descontos em seu benefício, referentes a um suposto empréstimo, realizado em seu nome, no valor de R$ 38.799,60, sob o contrato de nº 097001000867 com indicação de averbação por refinanciamento, com início de descontos em 07/2023, por meio de 84 parcelas de R$ 461,90.
Relatando total desconhecimento da operação.
Pelas razões aduzidas, requer que seja declarada a inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos materiais com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 102151030).
Foi realizada audiência de conciliação, o que restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 107792859).
Posteriormente, o promovido apresentou contestação, arguindo em sede de preliminares: Impugnação ao valor da causa e Ausência do interesse de agir.
Em síntese, alega que a contratação do empréstimo foi feita através do site do banco réu, mediante o envio de um código de segurança via SMS que deve ser digitado no aplicativo para validação final e em seguida, é realizada uma análise minuciosa de todos os documentos enviados pelo cliente antes da concretização do negócio.
Ao final, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos: Contrato e documentações pessoais (ID 109424548).
Réplica no ID 112653832.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2.FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A instituição ré alega que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a parte autora não buscou o demandante para solucionar administrativamente o problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
De fato, não houve tratativa na seara administrativa, todavia, contestada a ação, verifico que há resistência apta a caracterizar o interesse de agir, portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do meritum causae.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 2.2.
Impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$29.171,40 (vinte nove mil cento e setenta e um reais e quarenta centavos).
Na inicial, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos no importe de R$2.771,40 (dois mil setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Assim, verifico que o valor da causa corresponde a exata soma das pretensões indenizatórias, estando, portanto, em consonância com o que prevê o art. 292, VI do CPC/15.
Ante o exposto REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito da demanda. 2.3.
Do mérito A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com a empresa requerida, teve lançado em seu benefício previdenciário descontos atinentes a um contrato de empréstimo.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sendo assim, para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais da autora.
Dessa forma, supriria seu ônus probatório.
Deferida liminarmente a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, tem-se que a parte demandada não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora, pois o contrato e documentos juntados aos autos, fazem referência a uma outra pessoa com o mesmo nome da parte autora.
Em réplica, a defesa conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações, juntando documentos pessoais da parte autora, o qual consta como analfabeto, e imagens atualizadas do autor, deixando claro a divergência entre a pessoa apresentada pelo banco réu em contestação e o autor.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, além de extrato de seu benefício previdenciário e bancário, demonstrando a existência de descontos indevidos.
O promovido não pode alegar que fora vítima também de eventual fraude, pois responde pelo risco da atividade, restando demonstrado que houve uma fraude perante, devendo este ser responsabilizado, conforme já decidiu o STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Cabe ressaltar que a Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, no caso em tela, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelo dano e prejuízo causados ao consumidor, na forma elencada no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o teor do art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, consoante impõe o art. 927 do retromencionado diploma legal, aquele que mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar está expressamente previsto no inciso V do art. 5º da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC, sendo que o dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tenha sofrido.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, englobando os danos emergentes, além dos lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir, conforme dispõe o art. 402 do CC.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme preceitua o art. 944 do CC/2002.
No caso, a Reclamante demonstrou a extensão do dano sofrido com os descontos mensais em seu benefício no valor de R$461,90 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos).
A) Do dano moral Sustenta a demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a parte requerente não firmou o contrato com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
B) Repetição do indébito Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do valor descontado indevidamente.
Resta-nos averiguar de que modo essa restituição deve ocorrer, se simples ou em dobro.
Vejamos o que diz a Lei Consumerista, ad litteram: CDC - Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vislumbra-se alguns requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) O consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor necessariamente deve ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária.
Isso porque se presume que este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.
Corrobora com este entendimento o julgado a seguir: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalta-se que a repetição do indébito em dobro só se aplica aos valores efetivamente pagos pela requerente ao banco réu.
Portanto, observa-se a incidência deste dispositivo jurídico ao caso concreto, como forma de tutelar direito que assiste à parte autora, de modo que os descontos indevidos no benefício da requerente devem ser restituídos em dobro.
C) Da tutela antecipada No que se refere ao pedido de tutela antecipada, verifico que, em sede de cognição sumária, foi deferido.
Assim, entendo que ainda se fazem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos indevidos se impõe.
Acerca da possibilidade de revisão das decisões cautelares, é pacífica a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR EM SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
Não há a alegada omissão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura da decisão impugnada, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2.
Sentença que modifica ou revoga decisão proferida liminarmente não viola o artigo 471.
Não há preclusão pro judicato no caso em comento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1266421/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USO DE BEM PÚBLICO.
MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
FATO SUPERVENIENTE.
SUMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. "As decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado". (AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012). 2.
Em relação ao alegado fato superveniente, as questões suscitadas pelo agravante partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
Outrossim, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário também proceder à interpretação de norma local.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1296959/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013).
Nesta esteira, no que se refere à probabilidade do direito, restou demonstrada a procedência da pretensão autoral, conforme exposto na fundamentação desta sentença, de modo que há, nesta fase, inclusive, juízo de certeza.
Quanto ao periculum in mora, verifico restar presente, uma vez que os descontos indevidos se dão em verba alimentar, que estão sendo suportados por pessoa hipossuficiente, pobre na forma da lei.
Diante de tal peculiaridade, não é razoável que a parte autora, hipossuficiente, deva aguardar até o trânsito em julgado do processo para se ver livre dos descontos tidos como indevidos em sede de cognição exauriente.
Tal entendimento guarda estreita relação com a efetividade da tutela jurisdicional, sem nunca olvidar que o direito processual é mero instrumento de garantia dos direitos constitucionais.
Ressalto, por fim, como bem anotado por Teori Zavascki, que a concessão da tutela antecipada nesta fase processual é medida em que atribui eficácia imediata à sentença, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação, especificamente quanto a imediata suspensão dos descontos indevidos (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997). 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro do valor de R$ 461,90 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos) descontado do benefício do Requerente referente ao contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação. c) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, compensando-se o valor já depositado em favor do autor. d) CONDENAR o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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21/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:12
Juntada de Mandado
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13/11/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:21
Juntada de Informações
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01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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