TJPA - 0854090-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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19/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:40
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:41
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0854090-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
JANNICE AMÓRAS MONTEIRO, na qualidade de Oficiala Registradora do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, apresentou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Narra a inicial que a Requerente busca pleiteia a uniformização e o aperfeiçoamento das práticas dos serviços extrajudiciais de Registros Públicos do Estado do Pará, sob a justificativa de que os oficiais de registro do 1º e do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA teriam praticado atos atinentes a imóveis situados na circunscrição do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Assim, requer o bloqueio e a posterior declaração de nulidade de matrículas, transferência de pagamentos efetuados e de atos praticados no cartório de origem.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual requereu a intimação e manifestação dos oficiais de registro titulares do 1º e do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (Id. nº 44879198).
Em sede da petição de Id. nº 66759232, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Belém/PA a aduziu inépcia da inicial e inadmissibilidade do procedimento.
No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos.
Já o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Belém/PA argumentou a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e existência de coisa julgada administrativa.
No mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos (Id. nº 74563818).
A Suscitante manifestou-se mediante Id. nº 91711207, aduzindo que não merecem guarida as alegações de inépcia da inicial e nem de configuração da coisa julgada administrativa.
Narrou ainda que não devem prosperar a alegação de falta de interesse de agir e da litigância de má-fé, pleiteando, assim, o prosseguimento do presente pedido de providências.
O Ministério Público, em seu parecer (Id. nº 95242650), manifestou-se pelo não conhecimento do presente “pedido de providências”, em razão em virtude da incompetência do Juiz de Registros Públicos, da inadequação da via eleita e pela existência de coisa julgada administrativa, o que resulta em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de consulta administrativa realizada pela oficiala titular do Cartório do 3º Ofício de Imóveis da Comarca de Belém – PA.
Saliente-se que o referido pedido não está previsto na Lei de Registros Públicos, haja vista que não se confunde com a suscitação de dúvida, o qual segue procedimento específico.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe os artigos 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará e 198 da Lei de Registros Públicos: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Ademais, o Poder Judiciário e Ministério Público não são órgãos de consulta, havendo o meio cabível para o questionamento dos fatos narrados na inicial, de modo que não é possível a realização de consulta administrativa.
No caso dos autos, haveria a necessidade de serem preenchidos os requisitos do art. 198 ou do art. 213 da Lei 6.015/1973, o que não ocorreu, não sendo esse o meio adequado para realização de consulta administrativa.
Insta frisar ainda que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é tão somente a uniformização e aperfeiçoamento das práticas dos serviços extrajudiciais de Registros Públicos do Estado do Pará.
Acerca da jurisdição voluntária, há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.40).
No presente caso, a Suscitante pleiteia providências para a uniformizar e aperfeiçoar práticas dos serviços extrajudiciais de Registros Públicos do Estado do Pará, o que não tem cabimento, uma vez que este não encontra sequer previsão legal no ordenamento jurídico atinente aos serviços notariais e registrais do Estado do Pará.
Por fim, há que se destacar o teor do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, segundo o qual: Art. 38.
A Corregedoria Geral de Justiça, dividida para efeito de jurisdição em Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado, tem funções administrativas, de orientação, fiscalização e disciplinares, sendo exercida por 2 (dois) Desembargadores eleitos na forma da Lei.
Da leitura do dispositivo acima resta ainda mais evidente a ausência de cabimento do pedido de providências realizada perante este juízo, razão pela qual entendo que a via eleita pelo autor é inadequada, o que acarreta a extinção do feito, sem mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC (“Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”) e art. 485, inciso VI (“Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”).
III.
Dispositivo Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC, eis que a via eleita, pelo autor, resta inadequada pela falta de interesse de agir.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 06:31
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:53
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DÚVIDA (100) 0854090-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO, CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091415244005900000032433793 PETIÇÃO - AB DE MATRÍCULAS PELO 1º E 2º RI - ASSINADA Petição 21091415244013500000032433815 Certidão Matrícula 303692 do 2RI Documento de Comprovação 21091415244053300000032433816 0852225-69.2020.8.14.0301 (1) Documento de Comprovação 21091415244122100000032433817 Certidão Matrícula 74175 do 1RI Documento de Comprovação 21091415244169400000032433818 Certidão Matrícula 302730 do 2RI Documento de Comprovação 21091415244205700000032433819 Dec.
Dr.
José MAria Teixeira Rosário - 3RI Documento de Comprovação 21091415244233400000032433820 CERTIDÃO Matrícula 302583 do 2º RI Documento de Comprovação 21091415244260700000032433821 RESOLUÇÃO 002-96 - TJPA Documento de Comprovação 21091415244286900000032433822 Dec.
Dr.
José MAria Teixeira Rosário - 1RI Documento de Comprovação 21091415244299500000032433823 0004671-78.2020.2.00.0814-PARTE 1 Documento de Comprovação 21091415244324500000032433824 0004671-78.2020.2.00.0814-PARTE 2 Documento de Comprovação 21091415244466500000032433825 0004671-78.2020.2.00.0814-PARTE 3 Documento de Comprovação 21091415244542500000032433826 0004671-78.2020.2.00.0814-PARTE 4 Documento de Comprovação 21091415244628000000032433827 0819511-61.2017.8.14.0301-PARTE 1 Documento de Comprovação 21091415244695000000032433828 0819511-61.2017.8.14.0301-PARTE 2 Documento de Comprovação 21091415244730600000032435429 Decisão Decisão 21100108473043300000034167598 Decisão Decisão 21100108473043300000034167598 manifestação Parecer 21121309484586500000042503490 Despacho Despacho 22042013353728700000055495687 Intimação Intimação 22052320453663600000059480765 Intimação Intimação 22052320453697200000059480766 DILIGÊNCIA Diligência 22060520555388000000061304370 Intimacao Primeiro Oficio RI Devolução de Mandado 22060520555401900000061304371 Habilitação em processo Petição 22060915270425400000062043879 Procuração Cartório 2º Ofício Registro Imóveis Procuração 22060915270458800000062043880 Certidão Certidão 22062019261839000000063459079 Novo Documento 2022-06-20 19.25.19 Devolução de Mandado 22062019261852000000063459082 Petição Petição 22062118463552300000063615516 Ofício nº 1.587-2022.
Resposta ao id nº 44879198.
Proc. 0854090-93.2021.8.14 - final 2 Petição 22062118463572900000063615517 2 - 19.06.19 - Decisão Des.
Nazaré Saavedra - Averbação - 2018.6.003474-8 Documento de Comprovação 22062118463629200000063615518 3 - 18.11.19 - Decisão Des.
Nazaré Saavedra - Averbação - *01.***.*02-44-5 Documento de Comprovação 22062118463666700000063615519 4 - 03.12.19 - Decisão Des.
Nazaré Saavedra - Averbação - 2019.6001669-6 Documento de Comprovação 22062118463701200000063615520 5 - 17.12.19 - Decisão Des.
Nazaré Saavedra - Averbação - 2019.6.002756-0 Documento de Comprovação 22062118463737400000063615521 6 - 12.02.20 - Decisão Des Nazare Saavedra - Averbação - 0000030-81.2019.2.00.0814 Documento de Comprovação 22062118463769000000063615522 7 - 08.05.20 - Decisão Des.
Nazaré Saavedra - Averbação - 0001473-33.2020.2.00.0814 Documento de Comprovação 22062118463804900000063615523 8 - 24.04.20 - Decisão Des.
Nazaré Saavedra - Averbação - 0001424-89.2020.2.00.0814 Documento de Comprovação 22062118463853100000063615524 8.1 - 21.08.20.
Decisão.
Des.
Nazaré Saavedra - Averbação - 0002953-46.2020.2.00.0814 Documento de Comprovação 22062118463889600000063615525 9 - 27.01.21 - Decisão Conselho de Magistratura - Averbação - 0002764-31.2019.8.14.0000 Documento de Comprovação 22062118463924500000063615526 25.05.22.
Reconsideração Prazo Certidões 3ºRI.
Processo 109-55.2022.00.0814.
Documento de Comprovação 22062118463991300000063615527 25.05.22.
Esclarecimentos.
Pedidos de Certidão Conveniência do Serviço.
Processo 0001171-67.2021.2.0 Documento de Comprovação 22062118464025900000063615528 Matrícula 74175 Documento de Comprovação 22062118464061100000063617229 Petição - Manifestação - 0854090-93.2021 Petição 22062915572587800000064890103 Petição - Manifestação - 0854090-93.2021 Petição 22062915572608600000064890104 Procuração Cartório 2º Ofício Registro Imóveis Procuração 22062915572653600000064890105 Matrícula 302583 Documento de Comprovação 22062915572719700000064890106 Matrícula 302730 Documento de Comprovação 22062915572773500000064890107 Matrícula 303692 Documento de Comprovação 22062915572852200000064890108 Petição Intercorrente - 0854090-93.2021 Petição 22081610274542000000071123285 Petição Intercorrente - 0854090-93.2021 Petição 22081610274561500000071123288 Decisão - 0003932-71.2021 - Atos Averbação Possíveis Serventia Origem (Abertura Matrícula Inclusive) Documento de Comprovação 22081610274604600000071123296 Decisão - 0000963-49.2022 - Atos Averbação Possíveis Serventia Origem (Abertura Matrícula Inclusive) Documento de Comprovação 22081610274642500000071123299 Petição Petição 22082317242224700000071855890 06.08.22.
Proc. 3932-71.2021.2.00.0814.
Conversão Lei 14.382.
Mudança Circunscrição.
Serventia Orige Documento de Comprovação 22082317242556000000071855891 09.08.2022.
Proc. 0000963-49.2022.2.00.0814.
Cobrança abertura de matricula cancelada.
Orientações a Documento de Comprovação 22082317242583000000071855893 18.08.22.
Proc. 660-35.2022.2.00.0814.
Decisão.
Abertura Matricula.
Duplicidade Numerica. 2 Oficio.
Documento de Comprovação 22082317242612900000071855895 Despacho Despacho 22042013353728700000055495687 Petição Petição 22120711394173300000079136715 Despacho Despacho 23040311194332800000085491285 Despacho Despacho 23040311194332800000085491285 Petição - Ciência Despacho Petição 23041312590080900000086100568 Petição Petição 23041415105311800000086193492 Petição Petição 23042619125930800000086871389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050410572587500000087257041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050410572587500000087257041 Petição Petição 23062016001814000000090007291 Decisão Decisão 24030510393438700000103513500 -
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 20:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 17:19
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:07
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 05/05/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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