TJPA - 0818463-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:01
Juntada de Alvará
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08/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:41
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO ALVES DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95 alegando inobservância dos consectários legais.
A parte embargada apresentou contrarrazões concordando com as alegações do Embargante.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, de fato, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações no Código Civil, especificamente nos artigos 389 e 406, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como taxa de juros moratórios.
Tais alterações possuem aplicação a partir da sua entrada em vigor (30/08/2024).
Desta forma, após 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, devendo o IPCA ser subtraído da Selic para evitar dupla contagem.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CALCULADOS A PARTIR DA SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO ANULADO, ATÉ A GERAÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº 14.905/24, QUANDO OS JUROS SERÃO CONTADOS PELA SELIC, NA FORMA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406 DO CC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando obscuridade no acórdão, por não ter fixado os parâmetros de correção monetária e juros de mora na condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os parâmetros de atualização monetária e de incidência de juros de mora na indenização por danos morais, à luz da legislação vigente e da Súmula 362 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado é omisso quanto aos consectários legais devidos por conta da acolhida do recurso quanto ao reparo por danos morais, de modo que deverá ser o valor arbitrado sofrer , devendo ser ajustado para fixar a correção monetária com base no IPCA, conforme disposto na Lei nº 14.905/24, aplicável a partir de sua entrada em vigor (30/08/2024).
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização, que corresponde à data de prolação do acórdão.
Os juros de mora, conforme a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil, fluem desde o evento danoso, com aplicação de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração providos para fixar a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso, em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, aplicando-se, a partir de então, a taxa Selic subtraída do IPCA.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10008854120238260438 Penápolis, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) Posto isto, conheço o recurso de Embargos de Declaração e acolho-os para determinar a correção monetária do dano moral seja pelo IPCA, a partir da data do arbitramento e os Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024.
Taxa Selic, subtraída do IPCA, a partir de 30/08/2024 e a correção monetária do dano material seja pelo IPCA, a partir da data do desembolso e os Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024.
Taxa Selic, subtraída do IPCA, a partir de 30/08/2024, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0818463-23.2024.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar.
A pedido de indeferimento da inicial também não merece procedência, vez que procuração foi juntada no Id109903929.
Reporto-me ao mérito.
Cumpre consignar que a relação havida entre as partes é de caráter consumerista e, sendo assim, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das companhias aéreas reclamadas é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, cabendo ser afastada apenas quando ficar demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou que essa ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso nos autos que o atraso no voo que partiu de Belém sofreu atraso na decolagem o que provocou a perda da conexão do reclamante em Brasília.
Incontroverso, ainda, que a reclamada realocou o reclamante em voo em outra companhia no dia seguinte, pelo que o mesmo chegou ao destino final com 24h de atraso em relação ao voo originariamente contratado.
Embora a reclamada sustente ter prestado assistência material ao reclamante não fez qualquer prova de que tenha fornecido alimentação e acomodação, já que o reclamante precisou pernoitar em Brasília.
A reclamada Gol Linhas Aéreas aduz, em contestação, que o atraso do voo em Belém ocorreu em razão do trafego aéreo, não havendo, da mesma forma, comprovação de tal fato. É certo que o tráfego aéreo caracteriza-se como fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da empresa aérea em prestar a assistência necessária ao consumidor, bem como a responsabilidade pelos danos sofridos.
De fato, o atraso na partida findou por prejudicar os planos do reclamante em razão da falha na prestação do serviço.
Consta dos autos que o reclamante, em razão dos fatos, perdeu o a programação para o qual tinha programado a viagem.
Destaca-se que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura “in re ipsa”, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto, a fim de que se constate a existência do dano à parte, como “i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros".
Efetivamente, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu atraso de 24 horas para sua chegada ao destino final e que, nesse período não recebeu assistência por parte da requerida com disponibilização de hotel e nem alimentação.
Além disso, não há prova de que recebeu informações claras por parte da companhia aérea.
Embora tenha sido providenciada a sua reacomodação em outro voo em outra companhia aérea, isto se deu 24h depois do horário programado inicialmente. É possível, pois, identificar algumas das situações previstas no julgamento acima citado (REsp 1796716/MG), tornando essa experiência sofrida o suficiente para atingirem-lhes a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impor à ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, tenho por bem fixar o valor do dano moral em R$-5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor está em harmonia com os direcionamentos apontados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto aos danos materiais, a reclamante comprovou a aquisição de ingresso para participação em um bloquinho de carnaval (Id109903932) que se realizaria em 07/02/2024, às 16h, pelo valor de R$80,00, valor este que deverá ser restituído ao reclamante.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar à reclamante o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar da citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$-80,00 (oitenta reais), com correção monetária pelo INPC incidente desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:22
Audiência Una realizada para 27/08/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0818463-23.2024.8.14.0301 AUTOR: SILVIO ROBERTO ALVES DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 27/08/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJjNzBkNjUtNDM0Ni00OWUyLThjZmYtYzk2MWZiYmJjZTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:55
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:42
Audiência Una designada para 27/08/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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