TJPA - 0868797-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:36
Juntada de Alvará
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22/08/2024 10:34
Juntada de Alvará
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02/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MONICA DO SOCORRO NEVES DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0868797-32.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No caso ora examinado, o atraso do voo alegado na inicial não foi negado pela ré, que justifica que só ocorreu devido problemas de trafegabilidade aérea.
Todavia, não apresenta provas de suas meras alegações.
Não há notícia de nenhum motivo efetivo que tenha causado o atraso, pelo que indevida a alegação de excludente de responsabilidade.
Por outro lado, a autora foi reacomodada em voos seguintes, sendo encaminhada e a um hotel na conexão em Brasília, a fim de aguardar o voo para Belém, conforme admitiu a demandante.
No tocante aos danos morais, observo que casos de atraso de voo não são passíveis de dano moral in re ipsa, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ- REsp Nº 1.796.716 - MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da Publicação: DJe: 29/08/2019).-destaquei Deste modo, para a configuração, deve ser analisado o caso em concreto e a prova dos autos.
Na presente análise, evidente que o atraso extrapolou o limite razoável e aceitável que se deve permitir para o tipo de contrato complexo que é o de transporte aéreo de passageiros.
Deste modo, ainda que a ré tenha prestado a assistência devida, com a oferta de hospedagem e traslado, não deixou de existir o dano, tendo em vista que o reclamante permaneceu horas no aeroporto e após ser direcionada ao hotel, teve pouco tempo de descanso.
Destaque-se que o tempo de espera foi demasiado, chegando ao destino com cerca de treze horas de atraso, o que se mostra compatível com o item I da decisão supracitada.
Diante disso e de todos os fatos mais narrados na petição inicial e tendo em vista que a parte ré não conseguiu se desincumbir de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, reconheço a existência de defeito causador de dano de ordem extrapatrimonial, consistente em abalo moral, a merecer a reprimenda estatal, pela lesão que a atividade da demandada lhe causou, estando demonstrados, assim, o fato do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia não se observa a extensão, eis que a autora não comprova, sequer informa ter perdido algum compromisso em razão do atraso ou outra circunstância desta natureza.
O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima idosa, situação econômica das partes, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, para condenar a demandada a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:01
Audiência Una realizada para 08/08/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 23:35
Audiência Una designada para 08/08/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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