TJPA - 0800642-30.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de VRS PROMOTORA LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MAYCRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ALLAM DA SILVA MOURA em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800642-30.2023.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MIGUEL RAIOL DE SOUSA, idoso, sob a alegação de que, após contratar empréstimo consignado junto ao Banco Safra S.A., intermediado pela correspondente VRS PROMOTORA LTDA., foi vítima de fraude, vindo a transferir, de forma induzida, praticamente todo o valor tomado, em favor de terceiros golpistas, os quais se fizeram passar por representantes legítimos da operação.
O autor imputa aos requeridos responsabilidade civil, sob a alegação de falha na prestação do serviço e vazamento de seus dados sensíveis, requerendo: (i) a rescisão contratual; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais.
Foram incluídos no polo passivo os seguintes réus: BANCO SAFRA S.A., VRS PROMOTORA LTDA., BANCO ORIGINAL S.A., e MYCRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA..
O Banco Original S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo contratual ou participação nos eventos danosos.
Argumenta que apenas gerenciava conta bancária usada no golpe, sem vínculo direto com o contrato originário (ID 109351615 e 109385427).
A empresa VRS PROMOTORA LTDA., por sua vez, reconhece a intermediação do contrato com o Banco Safra, defendendo a legalidade do negócio e afirmando que não possui responsabilidade sobre os danos decorrentes de golpes praticados por terceiros.
O Banco Safra S.A. também apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que os valores foram devidamente depositados na conta do autor e que eventual golpe sofrido por ele ocorreu fora da esfera de responsabilidade do banco.
Alega ainda que não houve falha na prestação dos serviços bancários, tampouco dolo ou culpa (ID 109351617).
A empresa MYCRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. não foi localizada para fins de citação, conforme certidão nos autos.
DECIDO.
I – Fundamentação – Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ORIGINAL S/A Com razão a contestação apresentada pelo BANCO ORIGINAL.
A análise dos autos revela que a referida instituição não participou da contratação do empréstimo discutido e tampouco recebeu quaisquer valores do autor.
Os boletos apontados como pagos pelo autor fazem referência a beneficiários diversos e o banco apenas atuou como instituição liquidante da operação financeira.
Não havendo nexo de causalidade entre as condutas da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor, impõe-se o acolhimento da preliminar.
Nesse sentido: "É parte ilegítima o banco que apenas administrou conta corrente na qual se realizou o depósito, sem qualquer vínculo contratual com o autor ou responsabilidade sobre o evento danoso." (TJSP – Apelação Cível nº 1008438-40.2018.8.26.0269, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 08/08/2019) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao BANCO ORIGINAL S/A. – Da extinção sem julgamento de mérito quanto à MYCRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
A empresa MYCRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. não foi localizada para citação, apesar das diligências regulares promovidas pelo juízo.
Não tendo sido possível a obtenção de endereço válido, impõe-se a extinção do feito quanto a essa parte, conforme art. 485, IV, do CPC. – Do mérito quanto ao BANCO SAFRA S/A e VRS PROMOTORA LTDA. É incontroversa a contratação de empréstimo consignado entre o autor e o BANCO SAFRA, intermediado pela VRS PROMOTORA.
O contrato foi formalizado e o valor de R$ 21.084,91 foi creditado na conta do autor.
No entanto, também está documentalmente comprovado nos autos (ID nºs 106064584, 106064585 e 106064586) que, logo após a contratação, o autor, idoso, foi contatado por fraudadores que, munidos de seus dados pessoais, persuadiram-no a realizar transferências bancárias indevidas e pagamentos de boletos em valores vultosos.
A soma dos valores pagos gira em torno de R$ 20.433,96, que corresponde praticamente ao total contratado.
Tais fatos, narrados com riqueza de detalhes na inicial e corroborados pelos comprovantes de pagamento e boletins de ocorrência, configuram falha na segurança das informações sensíveis do consumidor e vício na prestação do serviço de intermediação, sobretudo diante do papel da VRS PROMOTORA como correspondente bancário.
Nesse contexto, é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de crédito pelos danos decorrentes da exposição indevida dos dados do consumidor, ainda que por atuação de terceiros, conforme preceituam os arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há excludente de responsabilidade aplicável, uma vez que a falha na segurança da informação é presumida nos moldes da jurisprudência: A prova documental e oral dos autos revela que, imediatamente após a contratação, o autor, idoso, hipervulnerável e com limitada instrução tecnológica, foi induzido por fraudadores — que já detinham seus dados bancários e negociais — a realizar o repasse integral do valor recebido, por meio de boletos bancários e transferências via Pix (comprovantes de ID 106064584 a 106064586).
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é sólida no sentido de que é objetiva a responsabilidade de instituições financeiras e de seus correspondentes pela segurança das operações bancárias e proteção de dados de seus clientes.
Nesse sentido: "É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por golpe envolvendo contrato de empréstimo consignado, quando há evidências de que os dados pessoais do consumidor foram indevidamente utilizados para aplicação do golpe." (TJSP, Apelação Cível nº 1004379-89.2023.8.26.0361, Rel.
Des.
César Peixoto, j. 25/10/2023) "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de força maior." (STJ, AgInt no AREsp 1999452/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022) No presente caso, é presumível a existência de falha na segurança da informação ou violação da cadeia de custódia de dados sensíveis do autor, o que permitiu a atuação de terceiros fraudadores no exato contexto da operação financeira recentemente firmada com os réus.
O fato de os réus não terem praticado o golpe diretamente não os exime da responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que o golpe decorreu do risco da atividade bancária e da intermediação negocial realizada por seus prepostos, sendo dever do fornecedor prevenir fraudes previsíveis.
Ademais, persistem os descontos em folha do contrato, mesmo após o autor não ter usufruído do valor contratado, o que revela enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). – Dos danos morais e sua quantificação A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, especialmente de instituições financeiras e seus correspondentes, impõe o dever de indenizar sempre que caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano decorrente dessa conduta, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).
Na hipótese sob julgamento, restou incontroverso que o autor, idoso e hipervulnerável, foi vítima de fraude sofisticada praticada por terceiros, que, munidos de seus dados pessoais, induziram-no em erro a repassar valores vultosos recém-contratados junto aos réus.
A origem desses dados e a proximidade temporal entre o contrato e o golpe evidenciam provável comprometimento da segurança da cadeia de custódia de informações, o que impõe o dever de vigilância aos réus.
Com efeito, o autor teve frustrada a finalidade do contrato de crédito, foi lesado economicamente, e ainda sofreu profundo abalo psicológico ao perceber-se enganado, financeiramente prejudicado e sem resposta efetiva das instituições que dele deveriam zelar.
Em casos semelhantes, a jurisprudência reconhece o dever de indenizar: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
FALHA NA SEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.” (TJSP – Apelação Cível n.º 1004379-89.2023.8.26.0361, Rel.
Des.
César Peixoto, j. 25/10/2023) “RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Fraude praticada por terceiro contra idosa consumidora – Utilização de dados sensíveis obtidos de forma indevida após contratação de empréstimo – Dever de segurança e cuidado – Danos morais fixados em R$ 7.000,00.” (TJMG – Apelação Cível n.º 5001442-05.2023.8.13.0672, Rel.
Des.
Raimundo Messias, j. 04/12/2023) “O dano moral é presumido nos casos de exposição a golpe que resulta em perda do valor do empréstimo recém-contraído, máxime quando a vítima é idosa, presumidamente vulnerável e leiga.” (TJRS – Apelação Cível n.º 5000154-17.2023.8.21.0082, Rel.
Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 19/10/2023) Assim, considerando: a condição pessoal do autor (idoso, de baixa escolaridade); a frustração integral do objetivo contratual; o desamparo frente à fraude; o comportamento omissivo das rés após o relato do golpe; e os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência atualizada, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor apto a compensar o abalo sofrido, sem constituir enriquecimento indevido e apto a cumprir função pedagógica e preventiva.
Diante do exposto: 1- ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ORIGINAL S.A. e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 2- JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à empresa MYCRED SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3- JULGO PROCEDENTES os pedidos em face do BANCO SAFRA S.A. e da VRS PROMOTORA LTDA., para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado (Cédula de Crédito Bancário Nº 30818549) com o autor, promovendo a rescisão do vínculo contratual, devendo o Banco SAFRA cessar IMEDIATAMENTE os descontos promovidos no contra-cheque do autor. b) Condenar solidariamente os réus à devolução, de forma simples dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando-se o montante em R$ 11.520,00 (inicio descontos 10/04/2023 a 10/04/2025), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do primeiro desconto (10/04/2023) e com juros legais a partir da primeira citação. c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, considerando a idade do autor, sua hipervulnerabilidade e o abalo decorrente da fraude e posterior cobrança indevida, corrigido com correção pelo INPC a juros legais a contar desta sentença.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.
Santa Bárbara, 15 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MIGUEL RAIOL DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MIGUEL RAIOL DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MIGUEL RAIOL DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 09/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:59
Decorrido prazo de VRS PROMOTORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO R.H Considerando o pedido das partes e/ou a necessidade de instrução do feito, determino realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09 de abril de 2025 às 12:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2° Vara Cível de Benevides localizada no Fórum da Comarca de Benevides (sito à Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides), ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão comparecer presencialmente, na sala de audiência da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides, localizada no Fórum de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.
No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZjNDcwMjQtMTVlZC00OTc3LWIzM2UtYTIxMmJlOTRhZTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4.
ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação virtual da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 05 dias através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected] 8.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 9.
Cumpra-se.
Santa Bárbara do Pará, 2025-02-11 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
17/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:13
Audiência de Instrução designada em/para 09/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
11/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:32
Decorrido prazo de VRS PROMOTORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de MAYCRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ALLAM DA SILVA MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
01/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800642-30.2023.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO R.H.
Manifestem sucessivamente autor e réus em 05 dias, se pretendem produções de outras provas em audiencia.
Após, conclusos.
Santa Bárbara, 12 de dezembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:07
Decorrido prazo de ALLAM DA SILVA MOURA em 13/09/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:47
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:47
Decorrido prazo de VRS PROMOTORA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:51
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO R.H 1.
CITE-SE o requerido MYCRED conforme requerimento realizado às folhas id. 115125525, para querendo apresentar contestação. 2.
Considerando o pedido das partes e/ou a necessidade de instrução do feito, determino realização de AUDIÊNCIA UNA para o dia 17 de julho de 2024 às 13:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZlMDdlOGQtOGMzYS00MjkzLTkwYmEtYzczMmNhOGI1ZTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal, excepcionalmente no Fórum de Benevides na sala de audiência na 2° Vara Cível e Empresarial, acaso não possua acesso à internet.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Intimem-se todos os requeridos e o autor.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Santa Bárbara do Pará, 2024-05-17 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
03/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
31/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MIGUEL RAIOL DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:54
Decorrido prazo de MIGUEL RAIOL DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
19/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
-
15/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
04/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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