TJPA - 0802063-60.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 05:11
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802063-60.2024.8.14.0065 [Inventário e Partilha] Nome: DHELICA ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Bom Jesus, S/N, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: DIEGO ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Bom Jesus, S/N, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: THIAGO ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Bom Jesus, S/N, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA DHELICA ALVES RODRIGUES, DIEGO ALVES RODRIGUES e THIAGO ALVES RODRIGUES ajuizaram ação de Alvará judicial, por intermédio de causídico constituído, visando o levantamento dos valores deixado em vida pelo seu genitor José Antônio Rodrigues, perante o consórcio nacional honda.
Com a inicial, colaciona documentos.
O óbito e a relação de parentesco estão comprovados nos autos.
Justiça gratuita deferida aos autores em ID. 117124799, sendo determinada a expedição de ofício às instituições competentes.
A previdência social comprovou não haver dependentes habilitados em nome do falecido (ID. 124005472).
Em resposta, o Consórcio Nacional Honda informou haver valores constantes cota contemplada pelo falecido pendente de levantamento (ID. 127433604).
Relatado.
Decido.
O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores de conta vinculada de titularidade de pessoa sem bens a inventariar encontra fundamento no art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Verifico que o pedido está instruído com os documentos necessários, como a certidão de óbito, bem como a comprovação de que os requerentes são herdeiros necessários do de cujus, comprovando a legitimidade da parte.
Tendo sido apresentada documentação comprobatória da sucessão, há de ser deferido o pedido de liberação dos valores da conta do de cujus, pois os autores são herdeiros necessários, nos moldes do art. 1.829, I do CC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial, autorizando os requerentes DHELICA ALVES RODRIGUES, inscrita no CPF n° *46.***.*18-73, e RG n° 8489418, DIEGO ALVES RODRIGUES, inscrito no CPF n° *00.***.*23-18, e RG° 7659601 e THIAGO ALVES RODRIGUES, inscrito no CPF n° *29.***.*41-71 e RG n° 7579234 a sacarem o valor referente as parcelas pagas da cota contemplada por exclusão em nome do falecido José Antônio Rodrigues do consórcio 41209/001-67, na proporção de 1/3 do valor total para cada requerente.
CONDENO os autores em custas, porém a exigibilidade fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Serve a sentença, por cópia digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB, que poderá ser entregue diretamente à parte, para que esta diligencie junto aos bancos, já que os valores não estão depositados em conta judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa independentemente de novo despacho.
Intime-se a parte autora mediante publicação em DJE.
Xinguara/PA, data registrada eletronicamente. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:56
Expedição de Informações.
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17/09/2024 09:59
Decorrido prazo de HONDA CONSORCIO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 13:41
Expedição de Informações.
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06/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
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06/08/2024 13:11
Juntada de Ofício
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802063-60.2024.8.14.0065 [Inventário e Partilha] Nome: DHELICA ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Bom Jesus, S/N, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: DIEGO ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Bom Jesus, S/N, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: THIAGO ALVES RODRIGUES Endereço: Rua Bom Jesus, S/N, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO 1-Recebo a inicial. 2-Tramite-se pelo rito especial da Lei nº 6.858/1980. 3-Defiro a gratuidade de justiça. 4- Determino a intimação das instituições bancárias ou demais pessoas jurídicas indicadas na inicial para que informem, em 15 (quinze) dias, se há saldo remanescente na conta do titular falecido. 4-1.
No mesmo ato, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para informar, em 15 (quinze) dias, se há dependentes registrados do (a) segurado (a). 5- Com a juntada das respostas, intime-se a parte autora, via sistema e DJe, para manifestação em 15 (quinze) dias. 6- Decorrido o prazo do item 5, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, em 15 (quinze) dias, posto que envolve o interesse de incapaz. 6.1- Após, retornem os autos conclusos. 7- Transcorrido in albis o prazo para envio das respostas, renovem-se as diligências por meio de Oficial de Justiça, independente de nova deliberação judicial, a fim de que o responsável seja pessoalmente notificado quanto ao prazo para efetivação da ordem judicial e, ainda, quanto às sanções aplicáveis caso persista o não cumprimento.
Serve a presente como mandado e ofício para os expedientes necessários.
Local e data registrados eletronicamente.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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