TJPA - 0801390-95.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801390-95.2023.8.14.0067 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RITA COSTA BARROSO Nome: RITA COSTA BARROSO Endereço: TV BETHEL, 68, N, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS REU: MENEZES DE TAL Nome: MENEZES DE TAL Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 501, N, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, conforme informações prestadas pela parte Requerida no id. 104128685.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, em virtude do falecimento da parte Autora.
Tal pedido, conforme a técnica do art. 313, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, até a conclusão do incidente de habilitação, na forma do art. 689 do CPC, a fim de que ocorra a sucessão processual, com base no art. 110 do CPC.
Contudo, verifico não ter sido apresentada a certidão de óbito da parte Autora, muito embora mencionada na petição de id. 111362868.
Diante disso, INTIME-SE a parte que se pretende habilitar nos autos para juntar a certidão de óbito da sua genitora, bem como informar a existência de outros herdeiros e/ou apresentar a declaração de único(a) herdeiro(a).
Após o cumprimento da determinação supra, DÊ-SE vistas à parte devedora para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, na forma do art. 690 do CPC.
Após, estando tudo em ordem, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801390-95.2023.8.14.0067 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RITA COSTA BARROSO Nome: RITA COSTA BARROSO Endereço: TV BETHEL, 68, N, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS REU: MENEZES DE TAL Nome: MENEZES DE TAL Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 501, N, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória na qual fora apresentada contestação(ões) e reconvenção pela(s) parte(s) contrária(s), com a apresentação de réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) a responsabilidade civil imputada à parte Requerida e o direito à reparação reivindicada; (ii) os danos invocados na exordial e o seu quantum.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
12/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856468-51.2023.8.14.0301
Lidiana Henrique da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joel Brito Pereira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 10:10
Processo nº 0803946-76.2023.8.14.0065
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Viviane Lima de Freitas Sampaio
Advogado: Bernardo Mendonca Nobrega
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 12:40
Processo nº 0000363-47.2019.8.14.0004
Banco Bradesco
Jose Amarildo Macedo Junior ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 14:31
Processo nº 0803946-76.2023.8.14.0065
Estado do para
Viviane Lima de Freitas Sampaio
Advogado: Bernardo Mendonca Nobrega
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0800768-63.2023.8.14.0116
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Humberto Raimundo Cirqueira
Advogado: Jessyca Danielly Lemes e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 18:38