TJPA - 0847592-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0847592-73.2024.8.14.0301 AUTOR: LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por meio da qual o autor requer a declaração de inexistência do contrato de nº 1511570831, que nunca entabulou com o réu, mas que, em razão do qual, vem sofrendo descontos mensais na ordem de R$ 437,81 desde o início do suposto contrato, requerendo a devolução do valor indevidamente descontado e a condenação do réu em danos morais em razão do golpe psíquico e financeiro que sofreu e vem sofrendo até os dias atuais com os descontos indevidos.
Citado, o réu arguiu preliminar e, no mérito, a improcedência da ação ao argumento de que o contrato questionado pelo autor teria sido efetivamente entabulado entre as partes.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TEMA Nº 929 (RESP-1963770/CE).
Não se aplica ao presente caso, visto que o referido tema aborda questões essenciais relacionadas às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não guarda relação com o caso posto, já que não houve pedido nesse sentido, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
MÉRITO Por se tratar de relação de consumo e em face da existência da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência do autor frente à instituição financeira demandada, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Pelos extratos bancários juntados com a inicial, tenho como certo o crédito de R$ 2.949,99 na conta do autor, tendo o referido montante sido integralmente transferido via pix para a nacional Carollyne Francelino Gomes, pessoa desconhecida do autor.
Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que o autor, pelo menos em princípio, não teria, de fato, autorizado a instituição financeira demandada a efetuar os descontos mencionados na peça-ovo em seu contracheque, os quais teriam ocorrido à sua revelia, conduta esta expressamente vedada pelo CDC e que ocasionou ao reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados; demais disso, a instituição-ré não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade do direito do autor, cabendo a ela o ônus da prova, embora tenha tido chances de fazê-lo, sendo importante frisar que o autor informou que nunca entabulou o contrato questionado com o réu e que nunca usufruiu o referido montante, embora o valor tenha sido creditado em sua conta, já que todo o valor foi repassado, no mesmo dia em que caiu na conta, para terceira pessoa que o autor desconhece, não tendo o réu, de outra banda, juntado um único documento assinado pelo autor autorizando os descontos e nem contrato assinado por ele, tendo se limitado a juntar telas sistêmicas que reputo como prova produzida unilateralmente e que, em cotejo com tudo quanto foi trazido para os autos, não se prestam a confirmar a contratação questionada nos autos, pelo que o referido contrato, assim entendo, não pode ser atribuído ao autor; assim, ostentando o reclamado a condição de fornecedor de serviços, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação consumerista, sendo a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, de cunho objetivo, motivo pelo qual entendo que o pleito do autor merece ser acolhido, devendo o contrato questionado ser declarado nulo e arbitrada indenização a título dos danos morais em decorrência da conduta ilícita perpetrada pelo réu.
Destaco ainda que, embora o contrato juntado pelo réu ostente "selfie" suspostamente pertencente ao autor, não se encontra assinado por ele, embora mencione que o ajuste tenha sido celebrado "em loja", e nem instruído com os documentos pessoais do mesmo, corroborando a tese de fraude alegada na inicial.
Os Tribunais superiores têm se posicionado favoravelmente ao reconhecimento do dano moral em casos semelhantes, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado, cuja aresta passo a transcrever, “in verbis”: “Dano moral.
Indenização pleiteada por débito indevido de parte do benefício previdenciário da autora.
Contratação de empréstimo consignado em folha por terceiros.
DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Tendo o banco demandado debitado indevidamente da conta da autora valor correspondente a empréstimo que não foi por ela autorizado, correta a decisão que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais daí advindos.
Inexiste nos autos excludente de responsabilidade civil, razão pela qual se mostra inexistosa a tentativa da ré em afastar sua responsabilidade sob o argumento de inexistência de prejuízo a autora, a autorizar a condenação por danos morais, pois o ilícito ficou demonstrado justamente em razão do desconto indevido no benefício previdenciário quando ausente causa debendi (...)” (TJ-RS, RC no. *10.***.*46-93, 2ª.
Turma Recursal Cível, Rel.
Leo Pietrowski, J. 16.7.2008).
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu atribuiu, ao autor, contrato de empréstimo que o mesmo jamais solicitou, além de ter alterado, ao seu bel prazer, a mudança de domicílio bancário para recebimento do benefício previdenciário do autor, praticando, com esta conduta, ato ilícito, que redundou em dano moral àquele, por ter ocasionado graves transtornos de ordem psíquica e, sobretudo, financeira, uma vez que o mesmo percebe, mensalmente, pouco mais de 1 salário mínimo para sua manutenção.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas do autor, verifico que é aposentado, percebendo a quantia mensal de pouco mais de 1 salário mínimo.
Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, eis que se trata de instituição financeira com larga atuação no mercado nacional e internacional.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos ao autor.
Entretanto, no mínimo, a instituição agiu com descaso em relação ao mesmo, propiciando transtornos ao orçamento e ao emocional daquele por considerável período de tempo.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tratando-se de falha da Instituição Bancária, segue o entendimento da Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, III, do CDC (“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”), gera, em favor do consumidor lesado, todos os efeitos decorrentes da citada prática abusiva, tais como, a indenização por danos morais e a devolução do valor indevidamente descontado, conforme o caso.
Quanto à alegada disponibilização, ao autor, do valor supostamente emprestado, os documentos juntados à inicial e à peça de defesa de fato comprovam que o referido montante foi depositado na conta do autor e transferido, via pix, no mesmo dia (21/12/2023) à nacional Carollyne Francelino Gomes, pessoa que o autor alega desconhecer, corroborando, assim, a alegação de fraude sustentada na inicial.
Quanto à devolução do valor supostamente descontado da conta do autor a título de primeira parcela do contrato, de R$ 437,81, o autor não se desincumbiu de produzir uma única prova sequer apta a comprovar o referido desconto, pelo que hei por indeferir o pleito de reembolso da referida parcela.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, por via de consequência: 1) declarar a inexistência do contrato nº 1511570831, devendo o reclamado suspender, de imediato, as parcelas mensais referentes ao contrato que ora se declara nulo; 2) condenar o réu BANCO AGIBANK S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da citação.
Resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mantida a tutela de urgência concedida nestes autos.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se à baixa devida, outrossim, no caso de interposição de recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
FEITO COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSO).
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:11
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 09/05/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:30
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:23
Decorrido prazo de LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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22/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0847592-73.2024.8.14.0301 Reclamante: LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA Reclamado: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/05/2025 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA5NDViYjAtMDAwMS00YTQ0LTg4MWItMTgxYmI3ZmYyMjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA Destinatário: RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060712042243800000109770381 1- petição inicial Petição 24060712042258800000109770383 2- comprovante de residência e CNH Documento de Comprovação 24060712042308200000109770384 3- contrato questionado Documento de Comprovação 24060712042360500000109770386 4- abertura de conta e transferência via PIX Documento de Comprovação 24060712042500700000109770388 5- alteração do domicílio bancário e pedido de retorno Documento de Comprovação 24060712042580700000109770389 7- solitação do Banco do Brasil para retorno do benefício do autor Documento de Comprovação 24060712042661800000109770391 8- Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24060712042696300000109770392 8- extrato Agibank - liberação de valor do empréstimo e alteção domicílio Documento de Comprovação 24060712042734500000109770396 Petição Petição 24060712114601500000109770417 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24060712114621800000109770418 Decisão Decisão 24061011422795900000109856569 Intimação Intimação 24061108510018500000109922764 Citação Citação 24061108545707300000109922776 Habilitação nos autos Petição 24061210292565600000110027478 01 Kit Procuração-compactado Instrumento de Procuração 24061210292598500000110031279 02 Substabelecimento BANCO AGIBANK 11 Substabelecimento 24061210292707300000110031281 Contestação Contestação 24061818191853000000110512614 Contestação - LINDOLFO PEDRO FERREIRA -Empréstimo consignado Contestação 24061818191873300000110512615 Portabilidade - LINDOLFO PEDRO FERREIRA Documento de Comprovação 24061818191897300000110512616 AR Identificação de AR 24062708190273800000111208203 AR Identificação de AR 24062708190281200000111208204 Petição Petição 25021110195274800000127428319 -
18/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 10:52
Audiência de Una redesignada para 09/05/2025 09:00 para 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/06/2024 23:59.
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13/07/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:19
Decorrido prazo de LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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22/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0847592-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc., Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos referentes ao contrato nº 1511570831 na conta corrente do autor (conta nº 115867547, agência: 0001), junto ao Banco Agibank S/A, cujo desconto mensal se dá no importe de R$ 437,81 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de empréstimo pessoal que não foi solicitado pelo reclamado.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição não exauriente dos fatos, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Isso porque, ante a documentação contida nos autos tenho como presente a probabilidade do direito alegado, assim como resta evidenciada a ocorrência do periculum in mora em razão do contrato com indícios fraudulentos não solicitado/subscrito pelo Autor (ID. 117134951).
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o reclamado BANCO AGIBANK S/A, no prazo de até 05 (cinco) dias, suspenda os descontos mensais no valor de R$ 437,81 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), na conta nº conta nº 115867547, agência: 0001 do autor LINDOLFO PEDRO FERREIRA BANDEIRA – CPF nº *21.***.*33-49, referentes ao contrato nº 1511570831, a título de empréstimo pessoal, bem como para determinar que o reclamado, em igual prazo, abstenha-se de inscrever o nome do reclamante no cadastro do rol de inadimplentes SPC/SERASA, por dívida oriunda do respectivo contrato nº 1511570831 (ID. 117134951).
Indefiro o item c do pedido de tutela.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:04
Audiência Una designada para 11/02/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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