TJPA - 0846197-46.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 11:17
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANIBAL ALCIDES ARANDA SUAREZ em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846197-46.2024.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ANIBAL ALCIDES ARANDA SUAREZ APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível em mandado de segurança contra a sentença ID22885314 que denegou a segurança.
Em síntese a impetrante pretendia realizar o processo de revalidação de diploma de curso superior de medicina junto a UEPA pelo trâmite simplificado.
Indeferido o pedido na seara administrativa impetrou o presente mandado de segurança arguindo direito líquido e certo na forma das normas de regência.
A segurança foi denegada dando origem ao presente recurso.
Revoguei a gratuidade da justiça equivocadamente deferida no juízo de origem e abri prazo para que as custas recursais fossem recolhidas.
O prazo correu e ao invés de promover o preparo a parte peticionou alegando não ter sido regularmente intimada ID 23246022.
Determinei que a UPJ se manifestasse quanto aos argumentos do recorrente ID 23450322.
Sobreveio certidão informado que não houve nenhuma indisponibilidade de sistema e que a intimação foi regular pelo DJE Nacional ID 25022388. É o relatório.
Preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, impondo a pena de deserção que impede o conhecimento do recurso, caso o recorrente tenha sido intimado e não adote solução.
Ante o exposto, diante da deserção do recurso e da inércia da recorrente para saná-la, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANIBAL ALCIDES ARANDA SUAREZ - CPF: *16.***.*45-66 (APELANTE), PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO)
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20/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANIBAL ALCIDES ARANDA SUAREZ em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as informações trazidas pela parte em ID23246022 quanto a potencial falha de sistema, determino que a UPJ do 2º Grau que certifique se de fato houve falha e, ainda, se a parte tomou conhecimento da revogação da gratuidade e se houve o recolhimento das custas recursais.
Havendo necessidade de recorrer a área técnica da Secretaria de Informática fica desde já autorizada a fazê-lo nos termos do art. 6º do CPC.
Cumpra-se.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:32
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:06
Conclusos ao relator
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07/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANIBAL ALCIDES ARANDA SUAREZ em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
A interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, não socorre ao recorrente que não faz prova alguma de estar ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Considerando que a recorrente aparentemente já vem exercendo a medicina como se constata na rede social Instagran com bastante desenvoltura e, certamente, bem remunerada, bem como está representado por advocacia particular localizada em outra unidade federativa (Brasília-DF) onde atende em endereço comercial de altíssimo padrão (imagens abaixo) e, finalmente, considerando a reiterada jurisprudência do TJPA que entende pela impossibilidade de revalidação simplificada dos diplomas de graduação em IES estrangeiras quando se trata de curso de medicina, ”, entendo que a movimentação da máquina judiciária para julgamento de recurso dessa natureza, implicará em dispêndio de recursos públicos que poderiam ser mitigados pela ação responsável dos recorrentes e seus patronos conforme estabelece o CPC em seu art. 5º, 6º, 7º e 77 do CPC, estou por INDFERIR/REVOGAR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e instância, DETERMINO a intimação da recorrente para recolher as custas processuais relativas ao preparo recursal no prazo de 5 dias horas dias sob pena de NÃO CONHECIMENTO do recurso por deserção.
Finalmente, advirto a representação processual da recorrente que em caso de prosseguimento deste recurso e eventual prática de comportamentos vedados pelo art. 80 do CPC os seus constituintes poderão ser condenados em sanção processual na forma do art. 81 do CPC, independentemente de gozar do benefício da gratuidade, e em caso de eventual não pagamento poderá ser inscrito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIBAL ALCIDES ARANDA SUAREZ - CPF: *16.***.*45-66 (APELANTE), PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO).
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29/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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